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Sr. Presidente, é, portanto, com este conteúdo e tendo em conta um esforço de ampliação, dentro do quadro constitucional, da capacidade legislativa regional que nos debatemos para que esta revisão constitucional fosse um sucesso e fazemos votos de que assim seja na prática.

O Sr. Presidente: * Tenho agora inscrito o Sr. Deputado Medeiros Ferreira, a quem dou a palavra.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Sr. Presidente, em primeiro lugar, gostaria de começar por acrescentar àquilo que já disse na primeira leitura desta revisão constitucional, que me parece que estamos no cerne da discussão sobre a revisão de matéria, em termos de regiões autónomas.
Gostava, de deixar claro o seguinte: estou perfeitamente de acordo, como não poderia deixar de ser, com as modificações introduzidas no artigo 229.º, alíneas a), b) e c) e restantes, nomeadamente a alínea i) e aquelas que têm a ver com a participação das regiões na construção europeia, no entanto, queria manifestar alguma preocupação, e faço-o, em consciência, com a nova definição de leis gerais da República.
Se formos à história do conceito de leis gerais da República, Sr. Presidente, ele aparece originariamente no chamado comité, ou comissão de análise, que foi nomeado pelo Conselho da Revolução, para analisar os estatutos provisórios da Região Autónoma dos Açores.
Nessa altura, e segundo confissão de Álvaro Monjardino, que terá participado nessas negociações, depois de uma discussão, que também é referida nos seus textos, com Miguel Galvão Teles, ter-se-á chegado ao ponto de considerar que seria vantajoso introduzir um conceito nos estatutos provisórios sobre a capacidade de legislar das regiões autónomas com respeito pelas leis gerais da República.
Esse conceito de leis gerais da República só vigorou até 1982 no estatuto da Região Autónoma dos Açores, que aliás, teve dois estatutos, um provisório, até 1980, e um constitucional a partir de 1980. Portanto, a própria República, enquanto tal, nunca cuidou do que poderiam ser leis gerais da República.
Na revisão de 1982, os constituintes acolheram a técnica conceptual do estatuto das regiões autónomas, cuja origem vem confessada por um dos seus autores, como sempre fazendo uma interpretação histórica e circunstancial muito interessante, porque parece que todos os lados negativos foram porque não se seguiu até ao fim a sua capacidade conceptual na matéria.
Afirma também o Dr. Álvaro Monjardino, nesse texto, que é muito interessante e que foi agora publicado num tomo sobre o Direito Regional, que já altura ele achava que devia colocar a expressão "que assim o decretem" ou seja, que as leis gerais da República cuja razão de ser aplica ao todo nacional e que assim o decretem.
Nós próprios, no projecto de revisão constitucional do Partido Socialista, tivemos também essa técnica para clarificar esse conceito. Todavia, reparei que no decorrer dos trabalhos da revisão constitucional, grande parte dos problemas relacionados com a capacidade de legislar das regiões autónomas, tendo em conta as leis gerais da República, tinha sido resolvido com esta modificação, que vamos agora aprovar, da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, que diz: legislar com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República.
Parece-me que essa melhoria, que essa clarificação, seria o suficiente para que não houvesse problemas relacionados com a capacidade legislativa própria da região e que tem a ver, obviamente, com os interesses específicos dela.
A conjugação, Sr. Presidente, com quem já falei sobre esse assunto várias vezes, mas quero tornar pública essa discussão, da capacidade de legislar das regiões autónomas, da assembleia legislativa regional, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, com esta nova redacção do artigo 115.º, n.º 4, onde se diz que "são leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem", na minha perspectiva - e não quero deixar de o dizer, pois na primeira leitura apoiei a expressão "e assim o decretem", porque ainda não estava assegurado esta alteração no n.º 1, alínea a) do artigo 229.º, em relação não às leis gerais da República, mas aos princípios fundamentais das leis gerais da República - só vai trazer problemas políticos ou, melhor, pode trazer problemas políticos, quanto a mim, desnecessários, porque o bom senso, a actual fase das relações entre a República e as regiões autónomas é uma fase cooperativa, onde ambas as entidades têm a ganhar com essa cooperação e não creio que haja qualquer problema de fundo, sinceramente, mas estou só a querer ser útil à comunidade dizendo-lhe desta minha preocupação.
Mas pode haver polémicas escusadas sobre certas leis que se vão assumir explicitamente como leis gerais da República e cuja razão de ser possa não se aplicar a todo o território nacional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Então, não são leis gerais da República.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Vai ser um problema, vamos criar um problema, não vamos resolver. Quer dizer: estamos aqui com esta redacção a criar a possibilidade ...

O Sr. José Magalhães (PS): * Se não é lei geral da República, o que é que é?

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Exactamente. Não quero discutir isso, mas o problema é que lei geral da República, em princípio, não é lei-quadro, nem lei de bases, nem lei constitucional, nem lei orgânica… Não é verdade? Os senhores é que sabem, os senhores é que andam há anos a trabalhar sobre essas matérias…!
Portanto, o que me dá impressão - e vou terminar, Sr. Presidente -, e aqui faço uma previsão política, que nada tem a ver com a tecnicidade das matérias, aliás, gostava de reforçar aqui o esforço, que considero louvável e que me cala fundo, do Sr. Deputado José Magalhães quando introduziu aqui uma interpretação bastante articulada sobre esta questão.
A minha preocupação é política, pode haver polémicas escusadas, quer por omissão do legislador nacional quer por explicitação do legislador nacional. E isso, sinceramente,