O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

de aplicação a todo o território nacional e que o legislador assim o declare - são dois requisitos que diferenciam o actual conceito de lei geral da República para o novo conceito que se pretende, por força desta revisão, colocar na Constituição.
Até agora tínhamos um só requisito, que a lei tem uma vocação de aplicação a todo o território nacional, agora temos dois. O que significa que não ocorrendo um deles não estamos perante lei geral da República para efeitos constitucionais e o que significa que ocorrendo só um deles não estamos perante lei geral da República para efeitos constitucionais e não é possível sair desta situação.

O Sr. José Magalhães (PS): * Estamos perante quê?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Uma lei que não é constitucionalmente considerada lei geral da República, não há forma de sair disto.
V. Ex.ª quer o novo conceito, quer o antigo e diz: mas, se mantiver a vocação de lei de aplicação a todo o território nacional, estamos perante lei geral da República mesmo que o legislador não o decrete.
Srs. Deputados, não se pode ter sol na eira e chuva no nabal! Não é possível. Não é possível estarmos a querer avançar e dizer que se quer ampliar e depois recuperar o conceito anterior mais restritivo. Vamos entender-nos! Não vale a pena um esforço de deixar na acta pistas para o Tribunal Constitucional, porque desta fórmula, que é nova, e porque é nova tem este duplo requisito, não é possível sair-se.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Guilherme Silva colocou-me uma questão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a minha questão vai ser muito rápida, porque entronca, fundamentalmente, na preocupação que o Sr. Deputado Guilherme Silva acabou de explicitar.
Sr. Presidente, com toda a franqueza, seria com estranheza total que o PSD levaria às últimas consequências a interpretação que o Sr. Presidente fez na sua intervenção, e seria, repito, com muita estranheza que o PSD chegaria à conclusão de que o acrescento "assim o decretem" poderia permitir interpretações dúbias ou equívocas por parte do Tribunal Constitucional.
Vamos assentar numa questão, Sr. Presidente, e era este o esclarecimento que lhe pedia: é ou não verdade que os tribunais no nosso estado de direito estão subordinados à Constituição e à lei? Sei que já vimos, na semana passada, um episódio, pouco edificante para o nosso estado de direito, que foi o de se permitir que o Tribunal de Contas não respeitasse as leis da República.
Agora as dúvidas de constitucionalidade aí são mais do que muitas e é evidente, para mim, que aquilo que se está a alterar no artigo 115.º da Constituição passará a impor-se ao Tribunal Constitucional com uma duplicidade de requisitos para a qualificação de uma lei geral da República: em primeiro lugar, que, em razão da matéria, haja razões para envolver a sua aplicação a todo o território nacional e, em segundo lugar, que o legislador, que é o soberano, em representação do povo, e que no nosso estado de direito é quem faz as leis, através do seu critério político de oportunidade que só ele pode ter e não os tribunais, assim o decrete, porque o legislador pode perfeitamente, ainda que a matéria envolva uma lógica para a aplicação a todo o território nacional, o legislador pode, repito, por um critério político de oportunidade, que apenas e exclusivamente cabe, no nosso estado de direito, aos órgãos de soberania, Assembleia da República e Governo, ou seja, aos órgãos legislativos, e nunca aos Tribunais - sendo que a nossa Constituição diz que os tribunais têm que respeitar a Constituição e as leis e não podem ter critérios políticos de oportunidade - e está perfeitamente na disponibilidade de, ainda que a matéria pudesse aplicar-se a todo o território nacional, entender politicamente, por um critério qualquer de oportunidade, que determinada matéria para as regiões autónomas vai aplicar-se através de um diploma legislativo regional, ou pode entender que se aplica apenas ao Continente, ou pode entender que se aplica apenas às regiões autónomas.
Ou seja, o critério político de oportunidade, no nosso estado de direito, é do órgão de soberania, Assembleia da República e Governo em matéria legislativa.
A pergunta que queria fazer ao Sr. Presidente é se o Sr. Presidente entende que os tribunais também podem comungar desse critério de oportunidade política, porque, sinceramente, isso causaria uma estranheza tremenda, porque subverte o princípio da legalidade que decorre, desde logo, do artigo 3.º, além dos capítulos dos tribunais onde fica clarinho como água, que os tribunais estão sujeitos à lei, leia-se - até tivemos aqui essa discussão, o Sr. Presidente recordar-se-á, quando discutimos recentemente esse artigo - à cabeça, a lei fundamental.
Portanto, é evidente que os tribunais estão sujeitos, pese embora a sua independência, necessariamente, à Constituição e às leis.
Ora, se assim é, como é que é possível compatibilizar isso com uma leitura, como aparentemente me pareceu, e o Sr. Presidente me esclarecerá, poder retirar das suas palavras, de que os tribunais, independentemente da Constituição dizer que as leis gerais da República passam a ter dois requisitos, os tribunais podem entender que apenas um basta, porque isso, de facto, Sr. Presidente, redundaria numa alteração extraordinária dos alicerces do nosso estado de direito, desde logo com a subversão do princípio da legalidade naquilo que diz respeito à sua aplicação aos tribunais.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Marques Guedes, sob a forma quase que de interpelação à sua bancada, pergunto-lhe: entende que ainda há tempo para responder?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, reitero a resposta que comecei por dar ao Sr. Deputado Mota Amaral, para que não reste qualquer dúvida, dizendo que a nossa preocupação e o nosso propósito é contribuir para reforçar as possibilidades de iniciativa legislativa regional em sede de competência própria.