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essa matéria cai no domínio da competência própria dos órgãos de soberania.
Srs. Deputados, a questão que colocámos, que o Sr. Deputado José Magalhães voltou a sublinhar, tem o seu sentido e os Srs. Deputados sobre ela farão a reflexão que julgarem oportuna.
Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo PSD, suspenderemos agora os nossos trabalhos.

Eram 12 horas e 55 minutos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, estamos em condições de continuar os nossos trabalhos.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, estamos a apreciar o artigo 229.º, especialmente centrados numa proposta de alteração das suas alíneas a), b) e c), em conjugação com o artigo 115.º, na parte em que este se reporta à problemática das iniciativas legislativas regionais e às leis gerais da República.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em rigor, a proposta para o artigo 229.º em apreço, é de difícil apreciação se não a conjugarmos com as propostas relativas aos artigos 115.º, n.º 4, e 230.º, nas suas duas componentes simultaneamente, ou outras disposições que venham a ser inseridas no artigo 229.º.
Isto é, a enumeração de um mínimo de matérias de competência legislativa regional que devem ser entendidas como de interesse específico, na base da proposta apresentada pelo Prof. Jorge Miranda ou proposta similar e, ao mesmo tempo, de uma proposta de clarificação do âmbito das matérias de reserva legislativa da República, isto é, as matérias que, pela sua própria natureza, devem e não podem deixar de ser consideradas como sendo de competência da República.
Na primeira leitura, a consequência que resultou do debate foi no seguinte sentido: a necessidade, unanimemente reconhecida, de clarificar, no sentido descentralizador, as competências legislativas regionais, tendo ficado igualmente apontada a via de o fazer no plano técnico, via essa que, no fim de contas, corresponderia à actuação simultânea em três direcções.
A saber: o elenco das matérias que, pela sua própria natureza, devem ser consideradas como de competência legislativa regional, isto é, que gozam de uma presunção de interesse específico, se assim se pretender dizer; por outro lado, a clarificação de matérias que são da competência dos órgãos de soberania para que não estejamos, nesta matéria, dependentes de interpretações jurisprudenciais que podem sempre suscitar toda a série de dúvidas; e, igualmente, a ideia de que para além disso deveria ser mantida uma cláusula de carácter geral, que permitisse continuar a afirmar o interesse específico em relação a matérias que não constassem da enumeração de áreas, digamos assim, automaticamente de interesse específico, ou em que, apesar disso, pudesse haver alguma razão para justificar a competência legislativa regional.
Ora bem, quando esta matéria foi discutida, tive oportunidade de manifestar toda a abertura e interesse em relação a essa solução, com a ideia de que a posição final a adoptar deveria resultar da apreciação, em conjunto, destas três componentes: por um lado, a manutenção da cláusula geral; por outro lado, o carácter, o elenco, a natureza das matérias que fossem a título exemplificativo enumeradas como de interesse específico, devido ao próprio conteúdo dessas matérias; e, por outro lado ainda, as matérias que deveriam ser enumeradas como representando competência dos órgãos da República, daí que estranhe o facto de não terem sido apresentadas propostas simultaneamente para estas várias vertentes.
Foi aqui concluído que era nesse sentido que se deveria trabalhar, que isto constituiria um triângulo que deveria ser devidamente equilibrado para apreciar esta questão, designadamente o carácter equilibrado ou não do triângulo, e assim é preciso que estas matérias estejam, efectivamente, na posse de todos nós, para podermos pronunciar-nos sobre uma questão que diz respeito ao artigo 229.º, mas em rigor não diz respeito ao artigo 229.º apenas, diz também respeito ao artigo 230.º e também ao artigo 115.º.
Assim, nesta minha primeira intervenção gostaria também de intervir sobre o artigo 115.º para dizer o seguinte: considero que, independentemente do precedente que foi invocado numa outra direcção diferente daquela que agora é proposta, isto é o precedente de determinadas leis dos órgãos de soberania reservarem o tratamento de questões para as regiões autónomas, independentemente dessa prática e do carácter questionável que tem, a solução que agora é proposta, diria que, por um lado, é infeliz, do ponto de vista simbólico e do ponto de vista formal e, por outro lado, não resolve nenhum problema, pelo contrário, é fonte de novos equívocos.
Creio, de resto, que o debate aqui travado da parte da manhã, entre, por um lado, Srs. Deputados do PS e Srs. Deputados do PSD, e mesmo entre Deputados do mesmo partido político, antecipa e com clareza, o conjunto de problemas, de controvérsias jurisprudenciais e extra-jurídicas, inclusive, que esta solução pode representar. Isto é, foi aqui dito, no fim de contas, claramente, que uma lei geral da República se decretar que o é, nem por isso tem que ser, designadamente se essa declaração como lei geral da República não for adequada. E, por outro lado, que uma lei geral da República que não declare que o é, nem por isso deixa de o ser, se pela sua própria natureza o for.
Então, é caso para perguntar porquê este tipo de exigência. Exigência esta que é manifestamente infeliz, dizia eu, do ponto de vista simbólico, porque temos antecedentes na ordem jurídica portuguesa deste tipo de prática, que são, exactamente, o caso das antigas colónias, chamadas províncias ultramarinas, em que o princípio era exactamente este e, actualmente, temos o caso do território de Macau, em que o princípio que vigora é o de que são aplicáveis ao território de Macau se e quando o declararem.
Isto é, queria dizer que neste plano é difícil congeminar, por um lado uma solução mais equívoca e que possa dar origem a tantos problemas e ao mesmo tempo que, do ponto de vista simbólico, formal, seja mais infeliz, inclusive com paralelos que suscitam mais interrogações.