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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Aliás, falo a título estritamente pessoal.
Agora, se me é permitida a expressão, esta fórmula tem vários engulhos. Em primeiro lugar, quer se queira quer não, pressupõe uma variação territorial que não faz parte da cultura constitucional que aí está. No fundo, as expressões "e assim o decretem" ou "e assim o declarem" significam a mesma coisa que noutros tempos a expressão "publique-se no boletim oficial das províncias ultramarinas". É isto que está aqui a ressuscitar-se desta forma.
O território português é uma unidade, estamos territorialmente integrados, o chão açoreano, ou madeirense, ou o chão continental é tão sagrado para uns, como para outros, para todos nós, faz parte de uma só unidade e ao fazermos aqui variações na validade temporal da nossa ordem jurídica, estamos a perturbar esta aproximação correcta do que a unidade territorial do país.
Por outro lado, ouvi aqui interpretar esta fórmula pelos Srs. Deputados do PS - aliás, não ouvi o Sr. Deputado Alberto Martins e tenho muita pena de não o ter podido ouvir -, e fiquei mais do que perplexo, fiquei desorientado.

O Sr. José Magalhães (PS): * A ideia foi essa!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * E se a ideia foi essa conseguiram-na a 100%. Os meus parabéns!
Na verdade, dizer-se: mete-se aqui uma palavra que depois não vale nada, depois a interpretação que se fará a seguir logo se verá... Isso nada vale… Pode haver leis que são leis gerais da República que não digam que são, pode haver leis que digam que são leis gerais da República e não o são... Foi o Sr. Deputado que o disse…

O Sr. José Magalhães (PS): * Exacto!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * V. Ex.ª disse-o aí, carrément! E garanto que se o objectivo era desorientar-me, conseguiu. Fiquei absolutamente desorientado!

Risos.

Por outro lado, acho que está tudo claro. Não podemos construir uma democracia com suspeições contínuas…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Muito bem!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * …, nem de uma banda, nem da outra.
Quando se deu este passo, que é significativo para abrir o poder legislativo regional, que foi bloqueado durante muitos anos, de que as leis regionais, os decretos legislativos regionais, têm de ter em conta os princípios fundamentais das leis gerais da República, já se deu um sinal seguro, para todos os aplicadores da lei, que não basta a lei ser uma lei que envolva, pela sua natureza ou pela sua razão de ser, aplicação a todo o território nacional, não basta isto, para paralisar a iniciativa legislativa regional e o âmbito material da legislação regional. Por exemplo, leis como o Código da Estrada podem e devem ser reguladas de maneira diferente, desde que não afectem os princípios fundamentais dessa lei.
Ora bem, aqui, falamos muito, às vezes eu próprio me penitencio disso, em grandes teorias e eu dou um exemplo prático do que passou aqui na Assembleia não há muito tempo quando foi publicado o Código da Estrada.
Havia um problema: o Código da Estrada fixa o número de tangedores - era assim a linguagem antiga - por número de cabeças de gado que circulem pelas vias públicas, o que foi considerado na região, julgo, dos Açores, excessivo, ou seja o número de tangedores que se exigia para a manada em circulação foi considerado excessivo, porque nem o trânsito lá exigia tal cuidado, nem as disponibilidades de tangedores eram tais que permitissem isso.
Então, teve a assembleia legislativa regional, que deveria ter competência legislativa para, por si só, dizer que naquela região aquela norma tinha determinado sentido e conteúdo - e isto bastaria para que houvesse poder legislativo regional - ela que teve de ter a iniciativa de mandar para aqui um pedido de legislação sobre a matéria em causa.
Aquilo que está previsto no n.º 3, se VV. Ex.as aprovarem a proposta, ou seja que os decretos legislativos regionais não podem dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, está salvaguardado aquele espaço necessário - e é necessário libertar o poder legislativo regional -, para que o poder legislativo regional possa ir mais longe.
Uma das missões das leis e da Constituição é a de prevenir litígios, pelo que ao fazer-se esta confusão aqui só se está a criar motivo de confusões mais; em vez de resolver litígios estamos a promover litígios, de onde, falando a título exclusivamente pessoal e lembrando que os acordo legalmente celebrados devem ser pontual e globalmente cumpridos, por aqui me fico.
Mas V. Ex.as se vão deixar ficar na Constituição a fórmula "e assim o decretem", como se ela não valesse nada, então, era melhor estarem quietos.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, inscrevo-me para lhe fazer uma pergunta no seguinte sentido: tive ocasião de, nesta manhã, sublinhar que faz parte do acordo a disponibilidade, referida pelos dois partidos, para poderem beneficiar, melhorar e aperfeiçoar as normas constantes do acordo em sede de segunda leitura. Tal, aliás, não é inédito e várias vezes tivemos ocasião de o fazer no decurso dos nossos trabalhos e algumas dessas vezes com o concurso do Sr. Deputado Barbosa de Melo.
Manifestamos já, pela nossa parte, a interpretação de que esta referência à nova definição de leis gerais da República derivou da fórmula inicial que o Partido Socialista tinha apresentado no seu projecto, sendo, no entanto, verdade que na formulação inicial do projecto do PS, a definição de leis gerais da República era, efectivamente, mais abrangente, porque se abarcava nesse âmbito designadamente as leis de reserva de competência própria dos órgãos de soberania, o que na formulação do acordo não acontece.