O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

os contornos exactos da competência legislativa dos Açores e da Madeira e que as vias para reforçar esta competência legislativa podem ser outras que não tenham os mesmos equívocos e o mesmo grau de infelicidade que esta tem, na minha óptica.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, estava inscrito já há bastante tempo e em alguma medida algumas das considerações que foram feitas pelos meus colegas de bancada, assumo-as e identifico-me com elas, muito embora tivesse até elaborado inicialmente uma proposta interna ao grupo parlamentar socialista e já depois de ter partilhado, naturalmente, o projecto de revisão constitucional do meu grupo parlamentar, depois do acordo, no sentido de pôr algumas dúvidas e reservas a esta adenda ao n.º 4, quando alude que as leis gerais da República se aplicam a todo o território nacional e assim o decretem.
No entanto, depois da intervenção que o Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães e o Sr. Deputado Medeiros Ferreira fizeram, estou mais confortado com essa leitura que vai ao encontro da minha ideia, que é uma ideia inicial, de que este decretar das leis gerais da República signifique, em meu juízo, o mesmo do que está prescrito no actual artigo 115.º, n.º 4 da Constituição, porque a interpretação que foi feita, e bem, a meu ver, é que este decretar não é um decretar tableónico, não é um decretar do tipo chancelar, mas, sim, um decretar substantivo e, nesse sentido, as leis gerais da República ao decretarem que são aplicadas a todo o território nacional podem ser decretadas de forma implícita e nesse sentido, e a meu ver, as leis gerais da República são implicitamente todas aplicáveis à República.
Por isso, estou bem certo que haverá interpretação do Tribunal Constitucional nesse sentido, que só quando elas expressamente, de forma explícita, digam o contrário é que não são leis aplicáveis a toda a República.
Por isso, nesse sentido, julgo que estamos a optar numa leitura interpretativa substantiva e não puramente formal e é essa que se coaduna com o tal triângulo sistémico que é constituído pelos artigos 229.º e 230.º.
E, nesse sentido, as minhas dúvidas estão resolvidas de forma satisfatória.

O Sr. Presidente: * Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Deputado Alberto Martins, ouvi com atenção a referência às inquietações do Sr. Deputado e ao modo como foi tranquilizando as suas inquietações, mas a questão que coloco é a seguinte: a via adequada para as tranquilizar é eliminar o problema de raiz, não introduzindo este factor de equívoco, ou, pelo contrário, é tendo que recorrer à tal interpretação material substantiva que o Sr. Deputado referiu. Isto é: qual é então, se a interpretação é essa que o Sr. Deputado aludiu, a vantagem que vê neste acrescento?
Porque a intervenção do Sr. Deputado foi toda construída na base de dizer que não há desvantagens. Agora, acho que há outra questão que tem que ser respondida. Então que vantagens é que vê.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva, também para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente e Sr. Deputado Alberto Martins, pensei que estávamos a discutir as propostas que estão sobre a mesa para o artigo 229.º.
De facto, ouvi o Sr. Deputado Alberto Martins adiantar uma interpretação que me parece de todo referente ao texto actual e que ignora, por completo, a proposta comum do PS/PSD, porque a conclusão que V. Ex.ª tirou dizendo que o Tribunal Constitucional, em nenhuma circunstância, concluiria por algo mais que não fosse o de tendencialmente todas as leis serem leis gerais da República, porque as leis da República são para a República toda e, portanto, sem exclusão das regiões autónomas e, tout court, ficou por aí.
Deu-me a sensação, e é este o esclarecimento que pretendia, que o Sr. Deputado estava a referir-se, nessa sua interpretação, à lei Constituição na sua versão actual, ou será que estava a querer dizer ao Tribunal Constitucional, ou a antecipar um juízo por parte do Tribunal Constitucional de que este deveria interpretar estas alterações da mesma forma que interpretava antes, como se elas não ocorressem?
O que me parece um esforço, realmente, insane e ingente, por parte do grupo parlamentar do Partido Socialista, para dizer qualquer coisa como isto: nós vinculamos um acordo que tem determinada letra, espírito e determinada consequência, mas vocês, os senhores do Tribunal Constitucional, se nos puderem libertar desta vinculação, vão lá fazendo uma interpretação igual à que faziam e ignorem que a Constituição tem agora uma redacção nova.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes já esta manhã fez uma intervenção suficiente clara, referindo que não é legítimo que, nesta sede, estejamos a pedir ao Tribunal Constitucional que desrespeite o poder legislativo, que desrespeite o poder constituinte e faça interpretações ziguezaguiantes para nos libertar da solução a que nos vinculámos,...

O Sr. José Magalhães (PS): * Só esperamos que o Tribunal Constitucional cumpra o seu dever.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * ... para, repito, nos desvincular das soluções a que nos vinculámos.
Não pode ser! O Tribunal Constitucional não dará, minimamente, ouvidos a semelhante clamor que vem deslocado no tempo.

O Sr. Presidente: * E a pergunta é?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * A pergunta já está feita, mas sintetizo-a: Sr. Deputado Alberto Martins, reportava-se ao texto actual da Constituição ou estava a comentar uma interpretação que tomasse por base a proposta resultante do acordo PS/PSD?