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De facto, na sequência do acordo, a solução continuará distinta, entre leis de competência reservada dos órgãos de soberania, por um lado, e leis gerais da República, por outro. Daí que a confusão possível possa, de facto, existir e se vier a existir não há dúvida que o Tribunal Constitucional terá que fixar uma jurisprudência adequada para a melhor interpretação desses dispositivos.
Eu não escamoteei a questão. Enquanto subscritor do acordo com o PSD, estamos disponíveis para votar a norma tal como ela consta do acordo...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Muito bem!

O Sr. Presidente: * ... tanto mais que na interpretação que dela fazemos não nos assaltam dúvidas sobre qual virá a ser a interpretação do Tribunal Constitucional na linha daquela que o Tribunal tem vindo a fazer até agora.
No entanto, se o PSD desejar ouvir as palavras sábias do Sr. Deputado Barbosa de Melo, pela parte do PS aqui o declaramos que, pela nossa parte, estamos disponíveis para rever este ponto do acordo, assim, de facto, essas palavras sejam ouvidas, na bancada do PS, já o foram, já tivemos ocasião de espontaneamente o exprimir e vamos ver até ao final em que posição é que ficamos quanto a este ponto.
Sr. Deputado Barbosa de Melo, tenho consciência que fiz mais um comentário, mas usei da palavra no sentido de corroborar o seu ponto de vista.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, se me permite que também faça um comentário ao seu comentário, para lhe dizer o seguinte: não sou eu, nem quero ser, nem sou, o gestor do acordo.

O Sr. Presidente: * Com certeza!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Entendam-se, VV. Ex.as, entendam-se bem! Aliás, eu tive o cuidado de frisar que fazia uma intervenção a título exclusivamente pessoal.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de saber sobre essa matéria, mas não posso dar essa garantia logo à partida, porque a matéria do poder legislativo regional é, sem dúvida alguma, a matéria chave da questão que agora estamos a tratar.
A Constituição concedeu ou garantiu às regiões autónomas, aos Açores e à Madeira, constituídas em regiões autónomas, uma autonomia política, dando um passo em frente relativamente à tradicional autonomia administrativa, que já tem mais de cem anos. A autonomia política exprime-se, além do mais, na existência de poderes legislativos e na existência de um órgão legitimado democraticamente para exercer o seu exercício, que é a assembleia legislativa regional.
A ideia da concessão às regiões autónomas de poder legislativo resulta do reconhecimento do seu direito à diferença, pois nas regiões autónomas os problemas apresentam-se com características próprias e nada mais razoável do que deixar os cidadãos dos Açores e da Madeira, através dos mecanismos democráticos, resolver adequadamente esses mesmos problemas.
Esta lógica, que me parece perfeitamente transparente, não conseguiu, até agora, ter aplicação, porque o legislador constituinte, depois da jurisprudência correspondente, acabou por erguer um conjunto de ferrolhos à roda do poder legislativo regional que, na prática, o tem conduzido à exaustão.
A capacidade legislativa regional iniciada com um certo entusiasmo, um pouco tacteando à procura do seu espaço próprio, acabou por vir a ser, a pouco e pouco, de tal maneira sufocada que, hoje em dia, na prática, as assembleias legislativas, e talvez mais ainda desde a altura em que, não sei se com algum cinismo, passaram a chamar-se assembleias legislativas, se limitam a uma legislação de carácter organizatório e não substancial. Aliás, algumas das leis que foram feitas no período inicial, posteriormente, vieram a ser consideradas inconstitucionais e estamos, portanto, quase, no grau zero da afirmação do poder legislativo regional.
Daí a necessidade de, nesta revisão constitucional, que procura ir ao encontro de problemas de fundo existentes e sentidos na sociedade portuguesa, se dar também uma solução clara ao problema do poder legislativo das regiões autónomas.
Na altura própria, num pequeno ensaio que fiz sobre esta matéria, a benefício dos trabalhos da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, desde a primeira leitura, apontei um caminho que não teve acolhimento, mas, no entanto, não deixo de o referir, que era o de clarificar a competência regional, clarificar a competência dos órgãos de soberania, partir do princípio que as matérias de interesse regional, são as matérias que são tratadas pelos órgãos regionais e com isso, julgo eu, conseguir-se-ia resolver uma quantidade enorme de problemas.
No entanto, não foi esta a linha que se seguiu, que aqui se acolheu nas propostas que estão para consideração desta Comissão e, portanto, do procedimento da Assembleia da República e com as quais, aliás, me solidarizo, mas naquela perspectiva do second best, é alguma coisa, mas o que aqui se coorporiza são passos muitos tímidos na afirmação do poder legislativo regional.
E como já aqui também foi aventado, alguns desses passos ao procurar resolver problemas até parece que se estão a criar outros problemas.
Ora bem, resulta da primeira leitura dos trabalhos desta Comissão um aspecto importantíssimo que hoje em dia se pode dar como adquirido, que é, por um lado, a redução da influência das leis gerais da República, relativamente ao poder legislativo regional, aos seus princípios fundamentais, e, por outro, a clarificação sobre o interesse específico regional.
Todos aqueles que participaram nesta fase lembram-se que o Presidente então em funções assumiu a proposta do projecto Jorge Miranda e veio aqui dizer que era indispensável haver uma definição, por via constitucional, de um conjunto de matérias que são, inequivocamente, de interesse específico e com isso se revogaria a jurisprudência do Tribunal Constitucional, uma jurisprudência de praeter constitution, para não dizer que é mesmo contra a Constituição,