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e estruturalmente essencial para o acordo, como é a matéria das regiões autónomas, uma tentativa de mistificação por parte do PS relativamente ao texto e ao compromisso do acordo.
Então, Sr. Presidente e Srs. Deputados, pela parte do PSD, começamos a pensar seriamente se há, de facto, vontade de cumprir e de honrar os compromissos assumidos, ou se, pura e simplesmente, se pretende, através de mistificações sucessivas, criar pretextos para se chegar à conclusão de que afinal não era bem isso que pretendíamos, afinal não era esse o acordo político a que nos tínhamos vinculado e, a ser assim, já não queremos a revisão constitucional, nos termos em que é negociado.
Sr. Presidente, não invoco, porque seria indelicadeza da minha parte, a sua qualidade pessoal de representante político do PS, em sede das negociações, mas apelo ao bom senso de todos os Srs. Deputados que, ao menos, olhando para a norma transitória, à falta de melhores argumentos que da parte da manhã tentámos aqui avançar e que os Srs. Deputados olimpicamente quiserem por bem ignorar, reflictam até que ponto é que, de facto, existe ou não, há ou não vontade política clara que emana do acordo entre o PSD e o PS relativamente à alteração do artigo 115.º, n.º 4, no sentido de o alterar qualitativamente acrescentando um novo requisito constitucional à qualificação de leis gerais da República.
Se assim não for, então, Srs. Deputados, o que é que esta norma transitória que temos à nossa frente?

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, também me inscrevo para lhe formular uma pergunta e para começar por uma consideração quanto ao final das suas palavras.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes não deverá pretender colocar em causa a boa fé negocial e a tradução em termos de boa fé do resultado das negociações...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Quanto à negocial, nunca a pus em dúvida.

O Sr. Presidente: * ... quando deputados do PS e do PSD, algumas vezes, têm constatado a necessidade de integrar, melhorar, aperfeiçoar questões decorrentes do acordo ao nível das normas que dele recorreram.
Refiro, por exemplo, o artigo 229.º quando constatámos que, por lapso - e, da nossa parte, não atribuímos outro significado a essa circunstância - na alínea i) do artigo 229.º, em resultado do acordo, não se fazia menção expressa ao poder tributário próprio das regiões autónomas, que, aliás, já estava consagrado na Constituição, e agora, na proposta que formulámos em comum, estamos a introduzir a menção expressa ao poder tributário.
Ora, isto quer dizer que quando consideramos que há alguma possibilidade de aperfeiçoamento das disposições do acordo não hesitamos em o fazer, a benefício da sua concretização à luz do princípio da boa fé.
Pedi, portanto, que afastássemos essa questão da nossa reflexão e que fossemos à questão fundamental.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes estranhou que o Sr. Deputado Alberto Martins tivesse considerado redundante a circunstância da exigência de auto-classificação das leis gerais da República, mas o problema é que o Sr. Deputado Alberto Martins não deixará de ter alguma razão, pela circunstância que aqui invoquei: é que a fórmula inicial que o PS tinha apresentado aparece agora num contexto diverso, porque a definição, agora, de leis gerais da República, já não abrange as leis de reserva de competência própria dos órgãos de soberania.
Portanto, o problema que está posto e que tenho vindo a colocar na Comissão é o seguinte: se uma lei que, pela sua natureza, se deva aplicar a todo o território não se classificar como tal, impedirá isso o Tribunal Constitucional de vir a considerar que essa matéria, dado que, pela sua natureza se deva aplicar a todo o território, não aparecendo como lei geral da República, possa vir a ser enquadrada como lei de reserva de competência própria dos órgãos de soberania?
Penso, Srs. Deputados, que sem querer substituir-me àquilo que seja a interpretação futura do Tribunal Constitucional, nenhum de nós, em boa fé, poderá excluir que o Tribunal Constitucional possa ter essa interpretação.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * São questões diferentes.

O Sr. Presidente: * Deixe-me concluir, Sr. Deputado Guilherme Silva. Ora, se o Tribunal Constitucional vier a fazer essa interpretação, a consequência será restritiva para a iniciativa legislativa regional. Porque é que é restritiva? Porque sabemos que as matérias de reserva de competência própria dos órgãos de soberania são uma zona de interdito à iniciativa legislativa regional.
Onde é que isto passa a ser diferente, por contraste face à fórmula inicial do PS? É que na fórmula inicial do PS as leis de competência própria dos órgãos de soberania eram subsumidas no conceito de leis gerais da República e, por essa razão, não havia a restrição à iniciativa legislativa regional, mesmo que a lei geral da República, como tal, não se decretasse.
Ora bem, a nossa observação, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, é a seguinte: votaremos favoravelmente o acordo celebrado, tal como ele está celebrado, se os Srs. Deputados do PSD convierem que esta fórmula é a que consideram a mais adequada, mas de uma coisa não estamos livres: é que a consequência interpretativa desta fórmula tenha consequências mais restritivas e não ampliativas das prerrogativas de iniciativa legislativa regional.
Em boa fé e por causa disto estamos a colocar o problema aos Srs. Deputados do PSD que é o de poderem reflectir sobre se, justamente, num contexto diverso da definição inicial do PS do que eram leis gerais da República, na verdade, se justificará continuar a fazer em exigência da definição.
Se continuarem a ter essa exigência ela passará no processo de revisão constitucional, a consequência interpretativa dela, no Tribunal Constitucional, a seu tempo veremos qual seja e talvez poderemos, depois, aquilatar melhor se estas preocupações que hoje aqui estamos a expender tinham ou não inteiro fundamento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.