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o PP e o PCP acabem também por aderir a esta solução, dão, manifestamente, nesta revisão constitucional, a indicação, complementada com a norma transitória, que mais não é, repito, mais não é, do que a cautela para assegurar que a alteração qualitativa do artigo 115.º não prejudica a estabilidade da ordem jurídica que está actualmente em vigor, indicação de que - e todos sabemos que o Tribunal Constitucional, como todos os órgãos do Estado, estão obrigados a respeitar a Constituição - a partir desta alteração terão que passar, na apreciação que fazem das leis gerais da República, a verificar a ocorrência dos dois requisitos, que passam a existir, e não só um como actualmente, e que não são em alternativa mas, sim, cumulativamente exigíveis. Aliás, por isso, é que a norma transitória diz que o segundo requisito que é cumulativamente exigível, só é cumulativamente exigível para a frente, porque para trás, como o legislador anterior não tinha consciência dessa necessidade cumulativa do segundo requisito, não o podia ter praticado, portanto, a estabilidade das leis anteriores não pode ser posta em causa.
Mas para a frente é totalmente inequívoco, para nós, porque acreditamos no nosso Estado de direito e que os tribunais em Portugal, como todos os outros órgãos do Estado, respeitam a Constituição e a lei, que passará a ter que haver sempre da parte do Tribunal Constitucional, numa eventual verificação ou fiscalização de constitucionalidade em torno desta matéria, a análise da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, porque esse é, inequivocamente, o resultado desta revisão constitucional no que concerne a esta matéria.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, tenho ouvido com alguma estranheza e algum espanto uma argumentação do Partido Socialista, designadamente do Sr. Presidente, que é paradoxal.
V. Ex.ª tem insistido na ideia, e o Sr. Deputado Luís Marques Guedes acabou de rebatê-la, de que o projecto originário do PS era, tendencialmente, mais ampliativo das competências das assembleias legislativas regionais, que o é a solução encontrada no âmbito do acordo.
O mesmo é dizer, e é essa a ideia subjacente, que, pela mão do PSD, ter-se-á ficado mais aquém, uma vez que a proposta originária do PS era mais ampla e que bastava o Partido Social Democrata ter dito que sim para termos ficado com uma solução melhor.
Ora, é preciso que se saiba que isto não é verdade. É preciso que se saiba que isto é falso. Aliás, quero dizer que o projecto originário do Partido Socialista, nesta matéria, era uma espécie de publicidade enganosa, porque começava, no artigo 229.º, em que na redacção actual refere quer as assembleias legislativas regionais tinham de legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência dos órgãos próprios de soberania, V. Ex.ª substituíam esta alínea por uma fórmula, mantendo este n.º 1, que acabei de ler, dizia: "legislar com respeito pela Constituição em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do governo".
Se pensássemos em termos imediatos do que era competência exclusiva, no texto actual da Constituição, poderíamos ficar com a ideia, em relação à Assembleia da República, que se estava a querer referir à competência de reserva absoluta. Ora, já se viu que os artigos 167.º e 168.º falam ambos em competência exclusiva, quer quando se trata da reserva absoluta, quer quando se trata da reserva relativa.
Por outro lado, também sabemos que é princípio da competência exclusiva do Governo aquela que diz respeito à sua auto-organização, o que significava que, nada mais, no âmbito das competências do governo da República, teoricamente e face a esta disposição, parecia, efectivamente, que estávamos com uma ampliação bastante significativa dos poderes das assembleias legislativas regionais.
Só que lá atrás, no artigo 115.º, a par disto, V. Ex.as mantinham a segunda limitação, referindo-se "às leis gerais da República". Está lá. Mantinham e mantêm no vosso projecto originário a referência às leis gerais da República.
Portanto, a tal publicidade enganosa, que parecia advir do artigo 229.º, que, aparentemente, não falava mais em leis gerais da República, ela estava ressalvada no artigo 115.º.
Mas não fica por aqui a ilusão desta proposta: no artigo 230.º, e já não era apenas as questões que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes há pouco falava da redacção dos actuais artigos 167.º e 168.º, V. Ex.as propõem um elenco muitíssimo amplo de competências exclusivas, que constavam dos artigos 167.º, 168.º, 201.º, 272.º, e mais ainda um elenco vasto de matérias que dava, pelo conjunto de alíneas, da a) à l), ou seja, a tal aparência de ampliação dos poderes das assembleias legislativas regionais levava dois golpes.
O primeiro golpe é que retomavam a referência às leis gerais da República, e o segundo é que aquilo que era definido como competência exclusiva dos órgãos de soberania era largamente ampliado por via do artigo 230.º, que é um pouco o sistema do artigo 147.º da Constituição espanhola, mas não associado a outros normativos que reforçam os poderes legislativos, em termos das comunidades autónomas em Espanha. É o mal de se fazer adaptações parciais e não, já que se faz, já que se vai ao Direito comparado, fazer transplantes mais completos, digamos.
Portanto, fica aqui mais do que demonstrado que, efectivamente, esta proposta originária do Partido Socialista é, a todos os títulos, bastante mais restritiva dos poderes das assembleias legislativas regionais que a solução acertada no acordo PS/PSD.
Mas a demonstração que assim é está até na argumentação que V. Ex.as desenvolvem, porque se fosse mais ampla, então, não fazia sentido que V. Ex.as estejam quase todos em coro a ditar para a acta interpretações restritivas do acordo PS/PSD.
A leitura que fazem da formulação dada ao conceito de leis gerais da República, as interpretações que preconizam, que devem ser seguidas pelo Tribunal Constitucional, então não se percebiam, porque V. Ex.as se sentiam derrotados, por não terem mantido a vossa versão originária mais