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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a matéria que foi aludida, porque é um limite que salvaguarda a competência dos órgãos de soberania em matéria de transposição de directivas comunitárias, estabelece uma reserva a favor da República, em matéria de transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna, sem prejuízo, obviamente, do poder regulamentar, mas esse, obviamente, não precisa de ser reproclamado, porque já decorre do texto constitucional que, nessa matéria, não sofre nenhuma alteração negativa ou redutora.

O Sr. Presidente: * Tem o Sr. Deputado José Magalhães razão. Estou disponível para aceitar votar em separado os números, ou votá-los em bloco.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, com toda a franqueza, acho que estamos a perder tempo, porque creio que devemos votar os n.os 3 e 4 e, seguidamente, discutir o resto do artigo 115.º, que como o Sr. Presidente sabe não foi discutido, embora o PSD, na altura, tenha chamado a atenção, referindo que só os n.os 3 e 4 é que tinham que ver com as regiões autónomas, não se tendo discutido nada do restante artigo 115.º, que tem que ser votado e quanto mais depressa melhor.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não é por acaso que o senhor é subscritor da proposta e que fez incluir, neste exacto momento, o n.º 8, certamente porque não deixou de ter consciência de que o n.º 8 também se reportava a regras de delimitação de competência entre os órgãos da República e os órgãos de governo regional.
Agora, se o Sr. Deputado pede o adiamento da votação do n.º 8 do artigo 115.º, tudo bem, pedirá…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não peço adiamento da votação, mas peço que se vote os n.os 3 e 4 e, seguidamente, votaremos o resto do artigo 115.º.

O Sr. Presidente: * Não. É que não temos que esgotar o artigo 115.º agora.
Portanto, o que estou a perguntar ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes é se à luz do que estou a dizer, o Sr. Deputado pede ou não o adiamento da votação do n.º 8?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não estou a pedir o adiamento.

O Sr. Presidente: * Então, votaremos em bloco os n.os 3 e 4 do artigo 115.º, na proposta apresentada pelo PS e pelo PSD, e depois, votaremos o n.º 8.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º.

4 - São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 8 ...

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: * Neste momento, Sr. Deputado Luís Sá?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, é que a matéria constante do n.º 8 é completamente diferente, e não tem qualquer nexo com esta a não ser estar no mesmo artigo, como é evidente.

O Sr. Presidente: * Então, Sr. Deputado, dou-lhe a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto contra do PCP a respeito do n.º 3 tem a mesma razão que já foi enunciada anteriormente.
Não compreendemos que se passe a dispor que os decretos legislativos regionais apenas têm que respeitar os princípios fundamentais das leis gerais da República e não as leis gerais da República, com os elementos de menos clareza que pode trazer esta alteração, sem dispor da totalidade do quadro, da totalidade do sistema que vai ser criado nesta matéria.
O problema é basicamente o mesmo e há as mesmas razões para votar contra com uma razão fundamental que é a de não ter sido posto a debate, nem ter sido fornecido aos outros partidos, os elementos que permitam apreciar a totalidade do sistema que vai ser criado.
Quanto ao n.º 4 entendemos que o debate aqui travado é altamente esclarecedor no seguinte sentido: julgamos que haveria todas as condições para sair desta revisão constitucional um sistema que reforçasse a competência legislativa, que fosse completamente claro e que desse margem a uma zona de controvérsia bastante restrita.
Como vimos não é assim e a própria controvérsia começou aqui mesmo à volta desta mesa com leituras diferentes sobre esta disposição, mesmo entre os dois partidos que subscreveram o acordo, por vezes, em termos de alguma acidez.
Ora, isto significa que das duas uma: ou este acrescento tem um significado e, então, o significado é mau e é o de que as leis gerais da República são, em princípio, leis para o Continente a não ser quando decretem expressamente o contrário, o que aparece afastado por algumas interpretações, mas depois veremos qual é a interpretação dominante.

O Sr. José Magalhães (PS): * É exactamente ao contrário.