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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O Sr. Presidente colocou-me uma questão pontual e devo dizer-lhe que não posso, minimamente, concordar com aquilo que o Sr. Presidente acaba de dizer, porque, mais uma vez, a leitura evidente que o Partido Social Democrata, desde o início, faz do projecto inicial do Partido Socialista, não é essa que o Sr. Presidente acabou agora de expender.
Vejamos: o que o projecto inicial do Partido Socialista fazia era, pura e simplesmente, manter na alínea a) do artigo 229.º, a impossibilidade de as regiões autónomas legislarem em matéria da competência exclusiva dos órgãos de soberania, coisa que se mantém no actual texto, e acrescentava, no artigo 115.º, nas leis gerais da República, por inerência, as matérias de competência reservada.
Portanto, não há, Sr. Presidente, com toda a franqueza, alteração rigorosamente nenhuma, na interpretação do Partido Social Democrata, relativamente ao texto inicial do Partido Socialista e confesso, Sr. Presidente, há muito tempo, como sabe, que vimos falando sobre esta matéria, nomeadamente fora desta Comissão, em termos intelectuais, puramente, no sentido de aclararmos as posições mútuas, e a reflexão que, desde o início, o PSD tem feito esta matéria, é que o Sr. Presidente e os Srs. Deputados do Partido Socialista que têm defendido esta interpretação estão a ver mal o problema.
Esta é a nossa leitura desde o início. Não era essa - e isso é um dado objectivo, porque consta dos textos - a formulação, a pretensão inicial do Partido Socialista, que mantinha, na alínea a) do artigo 229.º, a interdição de as regiões autónomas legislarem em matéria de competência reservada dos órgãos de soberania…

O Sr. Presidente: * Competência exclusiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente, que é toda ela toda ela, quer a absoluta, quer a relativa...

O Sr. Presidente: * É um conceito diferente de competência própria, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Oh, Sr. Presidente, é que o problema é exactamente esse. É que o texto constitucional tem um significado próprio e se o Sr. Presidente vir o que é que está escrito nos artigos 167.º e 168.º, verificará que ambos começam por "é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República…". Portanto, competência exclusiva em matéria legislativa é quer a absoluta, quer a relativa.

O Sr. Presidente: - Claro!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não existe essa distinção, que erradamente já foi atirada aqui várias vezes para a mesa de que o Partido Socialista inicialmente apenas pretendeu no seu texto restringir a capacidade legislativa das regiões autónomas às matérias que não sejam da reserva absoluta de competência dos órgãos soberania.

O Sr. Presidente: * Não é esse o problema, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Portanto, o PSD sempre divergiu nessa questão...

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, consente-me uma interrupção?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, de facto, estamos a lavrar num equívoco, pois não é essa a questão; não estamos a pôr em dúvida que as matérias de reserva absoluta e de reserva relativa sejam matérias de competência exclusiva e essas, efectivamente, o Partido Socialista, no seu projecto inicial, limitava à iniciativa legislativa regional.
Só que, para além destas matérias é jurisprudência hoje do Tribunal Constitucional, outras há que são consideradas de competência própria, designadamente da Assembleia da República, porque o podem ser dos órgãos de soberania, sem estarem expressamente vertidas nos artigos 167.º e 168.º.
Aqui é que está o problema, é que nessas matérias de competência própria, para além da competência exclusiva, o Partido Socialista não fazia na sua proposta inicial limitação à iniciativa legislativa regional.
Agora, ao exigirmos a autoclassificação das leis gerais da República, se ela não ocorrer, o Tribunal Constitucional pode ficar colocado na seguinte situação: o que fazemos destas leis se elas, pela sua natureza, todavia, se devam aplicar a todo o território nacional? E como no n.º 3, do artigo 115.º, continuará a haver uma norma que prescreve que as leis de competência própria, que não só as de competência exclusiva, são um interdito à iniciativa legislativa regional, se o Tribunal Constitucional considerar que essas matérias de competência própria, para além das de competência exclusiva, devam estar no domínio dos órgãos de soberania, criam um interdito à iniciativa legislativa regional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º, em que não tocamos neste ponto.
Ora, aqui está a tal consequência restritiva para a qual tenho vindo a chamar a atenção dos Srs. Deputados e que nada tem que ver com a distinção entre matérias de reserva relativa e de reserva absoluta de competência do Parlamento.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Feita a interrupção, Sr. Presidente, eu concluía dizendo: Sr. Presidente, tem tudo a ver, porque essa tese é a tal tese que há pouco veementemente repudiei em nome do PSD, que é a tese perfeitamente, do meu ponto de vista, peregrina, em termos daquela que é a realidade política do acordo entre o PS e o PSD, de que o acrescento, que não é um acrescento alternativo é um acrescento cumulativo "e assim o decretem", é um acrescento que qualitativamente acrescentou, porque foi esse o objectivo político manifesto e que resulta claríssimo e torna impossível qualquer leitura de um tribunal, a não ser que os tribunais deixem de estar vinculados ao respeito da Constituição da República, de que tenha sido uma mera correcção redactorial.
O legislador constituinte, ou seja, mais de dois terços do legislador constituinte, até ao momento, pode ser que