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Em síntese, a proposta que adiantaria e continuando muito atento ao prosseguimento do debate era a seguinte: a alteração que é proposta ao artigo 115.º, n.º 4, não nos parece, de todo em todo, favorável ou conveniente, mesmo na óptica do reforço da competência legislativa da Assembleia da República, a não ser que haja um tipo de interpretação, francamente unilateral, como a que, de algum modo, já aqui foi aventada, isto é, a ideia de que são leis gerais da República apenas aquelas que assim o declararem mais aquelas que não o declarando venha a ser exigido que o sejam, por algum fundamento que seja invocado, designadamente especificidade de matéria regional.
Quanto ao artigo 229.º, reservarei a posição para o momento em que for apresentada a proposta para o artigo 230.º, pois, como disse, parece-me insociável deste, designadamente no seguinte aspecto: substituir o respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República ou substituir o respeito pelas leis gerais da República pelo respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é algo que tem um alcance completamente diferente, consoante aquilo que vier a ser estabelecido em matéria de elenco de questões de interesse regional, pela sua natureza, devido ao seu conteúdo, mas também matérias que são da competência dos órgãos da República pela sua natureza. Isto é, se esta solução não for devidamente equilibrada, esta substituição do respeito das leis gerais da República pelo respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República terá um sentido que, de todo em todo, é inaceitável. Tanto mais que há cautelas, designadamente cautelas que não podem deixar de existir, nesta matéria, e que se poderão perder, remetendo para o domínio da incerteza matérias que não podem deixar de ser inteiramente clarificadas, do ponto de vista de saber a que zona pertencem, ou seja à zona da competência dos órgãos da República, ou à zona da competência regional.
Por agora, fico por aqui, apelando aos Srs. Deputados dos partidos que subscreveram o acordo, que apresentem as respectivas propostas a respeito do artigo 230.º, sem as quais é difícil fazer um juízo e mais ainda votar a propósito das propostas relativas ao artigo 229.º.
De qualquer modo, permitia-me chamar a atenção, desde já, para a proposta em matéria de competência legislativa apresentada pelo PCP, que vai no sentido de estabelecer, a título exemplificativo, que são matérias de interesse específico das regiões autónomas um conjunto num elenco bastante significativo, sendo que estamos abertos a examinar este ou outro elenco similar, no sentido de fazer aquilo que pretendemos, ou seja fortalecer e clarificar o poder legislativo das regiões autónomas num quadro equilibrado.

O Sr. Presidente: * Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Deputado Luís Sá, gostava de lhe pedir um esclarecimento acerca da evocação que fez, em paralelo, talvez pretendendo reduzir o seu argumento ao absurdo, com o território de Macau. Para que as leis vigorem em Macau é preciso que órgão competente assim o determine…

O Sr. João Amaral (PCP): * E as mande publicar no Boletim Oficial.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Bom, acontece é que, ao abrigo da actual Constituição, não creio que possa haver outra solução que não seja determinação da sua obrigatoriedade por via de uma intervenção especial, já que o princípio fundamental que se aplica, neste momento, é precisamente o da territorialidade das leis, ou seja as leis portuguesas aplicam-se em território português e o território Macau não é território português, como se deduz da leitura da Constituição.
Portanto, é um território sob administração portuguesa, mas é um território com características coloniais, nem tem órgãos com legitimidade democrática em termos genuínos, digamos assim, portanto se não há uma autoridade tipo colonial, que mandam aplicar lá as leis, as nossas leis precisamente não são aplicáveis em Macau.
Ora, esta solução não tem qualquer comparação possível com a situação das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, porque estas são, manifestamente, território português.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, dá-me licença que faça um comentário à observação do Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É para distinguir o seguinte: o princípio da territorialidade das leis tem plena aplicação nas pessoas colectivas de âmbito territorial como são as pessoas colectivas infra-estaduais.
Agora, as leis no âmbito da competência dos órgãos de soberania, não estão subordinadas ao princípio da territorialidade em termos de validade, sendo que a validade das leis aplica-se mesmo para além do território, enquanto que o princípio da territorialidade opera quanto à eficácia na aplicação lei, mas não quanto à validade da lei, porque a validade da lei é extraterritorial.
Gostava de fazer esta precisão para melhor compreensão do que estamos a debater.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - A precisão feita pelo Sr. Presidente é pertinente, mas eu gostaria de acrescentar o seguinte: a primeira pessoa a quem ouvi feito o paralelo entre esta proposta e o estatuto, neste plano, do território de Macau, foi ao Prof. Gomes Canotilho e creio que tem um aspecto que é pertinente, sem dúvida nenhuma, que é a ideia de que as leis gerais da República são para o Continente, a não ser quando o declarem expressamente. E é este princípio de que as leis da República apenas são para o Continente, a não ser quando o declarem, que, de todo em todo, considerei infeliz e reitero esta opinião, do ponto de vista formal e do ponto de vista simbólico, independentemente do problema das consequências práticas. Creio que é uma solução infeliz.
E verificámos aqui, na controvérsia entre os Srs. Deputados, que, ainda por cima, não vem introduzir qualquer elemento clarificador, pelo contrário, em matéria de estabelecer