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regional está balizada por pressupostos que são de identificação inequívoca. Em primeiro lugar, carece de interesse específico regional, as matérias sobre as quais haja iniciativa legislativa, em segundo lugar, essa iniciativa não pode recair em matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, e, em terceiro lugar, ela deve ocorrer com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República.
No entanto, a partir da articulação com o artigo 115.º, na versão que está em cima da mesa, e que, de resto, já resultava neste ponto, de algum modo também, da própria formulação actual, temos ao nível da forma de lei as modalidades de: leis de competência reservada dos órgãos de soberania, leis gerais da República e ainda leis da República. E, portanto, criamos aqui um notável grau de complexificação ao nível das várias modalidades da forma da lei.
O problema que o PS tentou resolver na sua proposta inicial foi contribuir para simplificar. E como é que o PS, na sua formulação inicial, o pretendeu fazer? Definindo, numa forma mais lata, o conceito de leis gerais da República. Nessa altura dizia-se, na proposta do PS, que leis gerais da República eram as leis e os decretos-leis de competência reservada dos órgãos de soberania e ainda aquelas que, pela sua natureza, envolvessem aplicação a todo o território nacional e assim o declarasse.
Ou seja, o conceito lei geral da República já abarcaria no seu âmbito as leis de competência própria dos órgãos de soberania. Todavia, não foi esta a solução que acabou por ser plasmada, no acordo PS/PSD, uma vez que não se subsume no conceito genérico de lei geral da República as leis de competência reservada dos órgãos de soberania, pelo que mantivemos o grau da complexidade já herdado, ou seja, por um lado, temos leis de competência reservada, por outro lado, leis gerais e, por outro lado ainda, aquelas soberantes leis da República em sentido próprio.
Ora bem, Srs. Deputados, quais são os problemas que aqui encontro? Em primeiro lugar, leis de competência reservada ou de competência própria, como a própria Constituição exprime, dos órgãos de soberania. São estas apenas as matérias de competência exclusiva dos órgãos de soberania? Já sabemos que não. Não são apenas as matérias de competência exclusiva explicitamente elencadas na Constituição, como competência do Parlamento ou como competência do governo, são também outras que, pela sua natureza, devam ter um grau de dependência na competência dos órgãos de soberania e esta tem sido, aliás, a interpretação permanente do Tribunal Constitucional.
Leis gerais da República - entram dois elementos na definição de leis gerais da República; um quanto à natureza substantiva dessas leis que, pela sua natureza, devam aplicar-se a todo o território nacional, outro, e este é um elemento formal, devem qualificar-se como tal.
O Sr. Deputado José Magalhães colocou aqui uma questão que não deve deixar de ser passada em claro. Se uma lei que, pela sua natureza, se deva aplicar a todo o território nacional e não for qualificada como tal, que lei é que passamos a ter? Passamos a ter uma lei simples da República? Ou passamos a ter, eventualmente, também uma lei que, dada a sua natureza, se deva aplicar a todo o território, mas não se auto-definiu como tal, é então uma lei de competência reservada dos órgãos de soberania?
O legislador pode pensar o que entender sobre isto, mas não há dúvida que a última interpretação vai caber, inevitavelmente, ao Tribunal Constitucional.
Portanto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, neste domínio, vai ser, do meu ponto de vista, incontornável para a clarificação deste ponto.
Por outro lado, o Sr. Deputado José Magalhães também sublinhou, e a meu ver bem, e se uma lei se definir como lei geral da República, mas, pela sua natureza, não deva aplicar-se a todo o território nacional? Ou seja, uma lei que lhe falte o elemento essencial quanto à sua natureza? Teremos aí, eventualmente, uma inconstitucionalidade na maneira como essa lei aparece proclamada, portanto teremos mais um problema jurisprudencial.
Tudo pareceria simples, aparentemente, na interpretação do Sr. Deputado Guilherme Silva dada até ao momento, se quando a lei geral da República, como tal, não se decretar, caísse imediatamente na noção de lei da República, mas à luz da jurisprudência estabilizada pelo Tribunal Constitucional, nada nos diz ...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não há jurisprudência estabilizada sobre esta matéria, que é nova.

O Sr. Presidente: * Nada nos diz, Sr. Deputado Guilherme Silva, que, entendendo o Tribunal Constitucional que, pela sua natureza, aquela lei se deva aplicar a todo o território, como tal, não deva ser entendida como uma lei de competência própria dos órgãos de soberania.
Aliás, se há algum reforço por esta interpretação encontro no articulado, é inclusivamente na alínea c) do artigo 229.º, ao mantermos a alínea c) como ela está, porque ao dizermos que será competência das regiões autónomas desenvolver em função de interesse específico das regiões as leis de bases, em matéria não reservada da competência da Assembleia da República, poderíamos, em princípio, que parece ter decaído desta solução, quando admitimos que as regiões podem legislar com base no respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, são coisas distintas!

O Sr. Presidente: - Então, já não seria sequer necessário, estar a condicionar às leis de bases, aquilo que desde logo poderia ser legislado, apenas com a referência ao respeito pelos princípios fundamentais.
No entanto, ao manter-se esta referência explícita, ao respeito pela lei de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, então, efectivamente, estamos a admitir que seja possível que, para além do conceito de leis gerais da República, haja a necessidade de, quando se trata de uma lei não classificada como lei geral, saber sempre se ela se condiciona à competência reservada dos órgãos de soberania ou extrapola da competência reservada dos órgãos de soberania.
Srs. Deputados, quisemos contribuir e queremos conscientemente contribuir para amplificar a iniciativa legislativa das regiões autónomas.