O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

governamentais, designadamente, começou a tornar-se hábito a definição de um conjunto de princípios e regras, regras, às vezes, com densidade muito grande, acompanhadas de uma norma final que reservava a sua adaptação aos órgãos regionais.
Esta foi uma forma ínvia de conseguir diplomas de aplicação em parte do território nacional, no Continente. De resto, com uma cobertura constitucional dúbia, uma vez que eram leis gerais da República, in nomine, as quais verdadeiramente remetiam para um órgão legislativo regional a sua definição, a sua aplicação, o que considero, francamente, que é uma forma ínvia de fazer as coisas. Esta é frontal, importa é que seja clara e também limitada.
Quanto a isso gostava de permitir o aprofundamento do debate em dois planos. Por um lado, é preciso não esquecer, a admitir-se que esta solução vai ser adoptada - que é o pressuposto que estou a aceitar -, há dois factores, um dos quais o Sr. Deputado enumerou, o bom clima de relações entre a República e as regiões autónomas, mas há um outro que é a boa regulamentação.
E essa, e o Sr. Deputado exibiu uma grande confiança nos juristas, que eu sendo jurista não tenho, é uma questão política que aqui está colocada, mas constitucionalmente é bom de ver que há soluções que, neste momento, são facultadas, em que eu, francamente, deposito esperança.
Primeira solução pode ser estabelecida com o legislador ordinário e nem sequer pela Assembleia da República, uma vez que a lei do formulário não é da competência da Assembleia da República. Continua a poder ser elaborada pelo governo, por expressa deliberação feita aqui na Comissão e no Plenário. Nós tínhamos proposto o contrário, mas a solução que ficou consagrada foi a de que a lei do formulário continua a ser da competência governamental e essa lei pode estabelecer presunções legais. Por outro lado, pode estabelecer soluções do tipo, quando não seja referida expressamente o âmbito de aplicação de um determinado diploma, tendo-se como aplicável a todo o território nacional.
Esta solução não é inconstitucional. Agora, gostava-lhe de colocar, uma vez que está preocupado com a patologia, como eu, aliás, e como toda a gente, duas situações que são duas hipóteses curiosamente não examinadas em conjunto, porque podem verificar-se em conjunto.
Temos, até agora, considerado leis gerais da República materialmente que não se auto-proclamem como tal. Isso, primeiro, não confere às assembleias legislativas regionais o poder de legislar livremente, porque é preciso, por um lado, que haja interesse específico, por outro lado, é preciso que não haja invasão da esfera própria dos órgãos de soberania e, por outro lado ainda, não ficam isentas de parâmetro.
Mas deixemos essa questão de lado, porque entre duas coisas considero que a ocorrência estatística disso será, neste cenário, mínima, será diria quase impossível. Sofreria uma grande incúria tanto do Governo da regulamentação, como dos legisladores na legiferação e não vamos presumir a incúria.
Há um outro cenário, uma outra hipótese não contemplada: a de uma lei que se auto-proclama lei geral da República, sem, pela sua razão de ser, dever aplicar-se a todo o território nacional.
Essa lei que se auto-proclama não será, por isso, lei geral da República. Tal como a lei que não tenha menção, não deixará, por isso, obrigatoriamente de ser lei geral da República. É que os Srs. Deputados, digamos o Sr. Deputado Guilherme Silva, só vê com uma das perspectivas possíveis, só vê com os "óculos azuis", mas aqui há várias cores.
E gostava que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira tivesse em consideração, dentro do género patológico, que há duas hipóteses e não só uma e em ambas a Constituição estabelece que deve prevalecer o que tiver que prevalecer.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Posso responder muito rapidamente ao Sr. Deputado José Magalhães da seguinte maneira: a minha preocupação não tem a ver com o alargamento da capacidade legislativa das regiões autónomas, capacidade essa que defendo, pois sou favorável ao alargamento das competências legislativas das regiões autónomas.
O que gostaria de impedir é que sobreviessem problemas políticos por esta nova fórmula, que pode criar, não diria problemas jurídico-constitucionais, mas problemas políticos entre o legislador nacional e as entidades políticas regionais.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, eu próprio estou inscrito para partilhar convosco uma reflexão.
Suponho que temos todos consciência de que estamos num domínio dos mais complexos em sede constitucional para articular, como foi lembrado, a função legislativa da República com a função legislativa das regiões autónomas.
Tentativamente ao longo das sucessivas revisões constitucionais que o problema tem estado em cima da mesa e mais uma vez voltou a estar com um propósito manifesto: o de contribuir para aprofundar autonomia regional e abrir o leque das possibilidades de iniciativa legislativa no quadro das regiões autónomas. Foi este o espírito que presidiu às formulações encontradas nesta matéria no acordo PS/PSD.
É, no entanto, importante lembrar que o acordo PS/PSD tem sempre subjacente uma disponibilidade dos dois partidos para, em sede própria e esta é a sede própria, reflectirem sobre as incidências desse mesmo acordo nas formulações normativas e, eventualmente, se for o caso, admitirem beneficiá-las.
O Sr. Deputado José Magalhães já sublinhou a disponibilidade do PS para apreciar, nos termos propostos, a solução de articulação entre o artigo 115.º e o artigo 229.º nos termos que já estão presentes. Mas isso não nos dispensa, e o Sr. Deputado Medeiros Ferreira fez também aqui o seu contributo, a meu ver, de procurar avaliar, nas suas várias implicações, o modo como se articulará, no futuro, estas soluções que pretendemos encontrar entre o artigo 229.º e o artigo 115.º e era por isso que gostaria de dar também o meu contributo.
Em primeiro lugar, não sofre dúvidas, à luz do artigo 229.º e do n.º 3 do artigo 215.º, que a iniciativa legislativa