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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados: O projecto de revisão constitucional do Partido Socialista materializou um compromisso claro e meditado de alargamento da competência legislativa das regiões autónomas.
É um compromisso assente numa reflexão própria sobre a evolução das autonomias regionais e sobre a necessidade de superação de alguns dos equívocos institucionais e limitações institucionais reveladas ao longo destes 20 anos e também assenta num estudo cuidadoso da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a actividade normativa das assembleias legislativas regionais, nomeadamente dos principais pontos nodais que motivaram dificuldades cuja superação nos parece necessária.
Esta solução que, manifestamente, é bilateral e compromissória, procurou ser, da nossa parte, inequivocamente, uma tentativa equilibrada de superação dessas dificuldades dentro do contexto constitucional e sem alteração da filosofia constitucional neste ponto e nisto distingue-se de outras iniciativas e de outros pontos de partida, designadamente do projecto de revisão constitucional que o Sr. Deputado Guilherme Silva e outros apresentaram, cuja matriz era distinta e implicava uma rotura com a filosofia constitucional.
Assim, as alterações são diversas e articuladas.
O primeiro ponto relevante traduz-se em redefinir as condições que a alínea a) do artigo 229.º, n.º 1 prevê para o exercício da actividade legislativa regional, a qual, como se sabe, continuará nesta óptica, que não na do projecto originário do Sr. Deputado Guilherme Silva, a ser monopólio dos parlamentos regionais.
Não há competência legislativa dos governos regionais, sendo que a competência legislativa continua, nesta filosofia, a ser monopólio dos parlamentos de acordo com a feição do regime parlamentar puro que caracteriza os sistemas dos governos regionais.
De competência parlamentar, então, se trata e, quanto a esta, a limitação que tradicional e constitucionalmente existia e que foi sendo alterada nas revisões constitucionais começa, desde logo, pela alteração da forma de definição do primeiro limite expresso nesta leitura, porque o limite dos limites é, obviamente, a subordinação à Constituição, o qual continua a aplicar-se a todos os actos legislativos e, portanto, também estes ainda que não se faça menção específica e expressa a ela, não porque em torno disse travássemos uma guerra institucional, mas porque houve quem a travasse e veja nisso um acinte, que a norma nunca teve, na nossa óptica, mas que é, por esta forma, superado com rigor constitucional e sem prejuízo.
Portanto, o primeiro limite é a Constituição, sendo o primeiro limite relevante a explicitar, é, obviamente, a subordinação às leis gerais da República, entendidas estas como o acervo dos princípios fundamentais que as caracterizam e que as definem.
Foi um passo que não era dado no projecto de revisão constitucional do Partido Socialista, que tinha uma outra construção para ampliar a liberdade legislativa regional, era um passo aventado de há muito por certos quadrantes da doutrina, designadamente o liderado institucional e academicamente pelo Prof. Jorge Miranda.
A solução a que se adere é uma solução que tem em conta essa contribuição, mas uma contribuição que foi reforçada, complementada e afinada por outros elementos de delimitação a que já aludirei.
Portanto, este conceito de lei geral da República, que tinha sido definido originariamente em 1976, e que depois, na sequência da aprovação do estatuto político-administrativo dos Açores de 1980, veio a ser precisado e delimitado na revisão constitucional de 1982, que clarificou melhor o que deveria entender-se por leis gerais da República, vem agora, por um lado, circunscrito, e, por outro lado, definido por um elemento também de carácter jurídico-formal.
Não se altera a definição constitucional de 1982 em relação ao elemento material, mas propõe-se em relação ao futuro - que não em relação ao passado, obviamente, ou seja, o acervo de leis gerais da República já produzidas continuam a sê-lo se face ao artigo 115.º o fossem, isto é, todas aquelas leis, e é por isso que algumas dúvidas surgidas nesta matéria não têm, de facto, razão de ser, tudo aquilo que, por força da aplicação das leis no tempo, fosse lei geral da República, continua a sê-lo depois da revisão constitucional.
Assim, o teste duplo, o teste material e o teste formal conjugados só se aplica em relação às normas futuras, às normas a elaborar. E, portanto, há, digamos, um acqui, um conjunto de diplomas, um património legislativo regional, um património legislativo de leis gerais da República que continua inalterado apesar desta revisão constitucional.
De ora avante, pretende-se que se aplique um duplo teste às leis gerais da República, que hão-de sê-lo em função de critérios materiais e em função de um elemento de carácter formal, cuja presença, de resto, tem um valor fortemente indicativo ou sublinhativo, uma vez que nesta matéria há que perguntar a um determinado diploma se ele é lei geral da República e ter em conta o critério material.
Na ausência de critério formal, Srs. Deputados, ainda aí haverá que ponderar se estamos ou não perante uma lei geral da República, porque uma lei cuja razão de ser envolva a aplicação em todo o território nacional e que eventualmente não o proclama, não passa ipso facto a não ser lei geral da República. Isto por uma razão muito simples: a ausência de auto-qualificação não altera as regras de repartição de competências fixadas no artigo 229.º, n.º 1, alínea a). Ou seja, o facto de essa menção, eventualmente, não constar, e é uma hipótese de escola, não alarga ipso facto nem isenta de controlo os diplomas legislativos regionais.
Aliás, em relação a determinadas matérias, por exemplo da competência da Assembleia da República, da competência reservada da Assembleia da República, o facto de uma determinada norma não ter essa menção jurídico-formal, que é uma solução como outra qualquer - foi aventada, aliás, por Deputados e por membros do Partido Socialista da Região Autónoma da Madeira e incorporada no projecto de revisão constitucional do Partido Socialista, em Março de 1996 -, o facto de uma norma ser emanada da Assembleia da República, nos termos dos artigos 167.º e 168.º, qualifica-a, em princípio, como uma lei geral da República salvo se indicar o contrário.