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Portanto, a lei do formulário dos diplomas pode inventar, e supomos que deve inventar, é da competência do Governo, como se sabe, metodologias de auto-proclamação automática, por forma a que todas as leis que sejam da competência reservada da Assembleia da República, artigos 167.º e 168.º da Constituição, sejam, em princípio, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, salvo se pelo seu conteúdo ou por indicação expressa disserem o contrário.
Portanto, nesta matéria, não há automatismos, não há efeitos de inconstitucionalidade formal por ausência de menção. Este é um teste cujo resultado pode dar respostas diferenciadas e a lei ordinária deve, nesta matéria, simplificar muito as situações de equívoco legal, por falta de menção, podendo estabelecer, por exemplo, proclamações de carácter automático em função da natureza das leis e da sua própria matéria, como será natural.
Isto é especialmente importante no caso dos diplomas governamentais, em relação aos quais a reserva da República também pode existir em função de matérias, mas em relação aos quais a solução pode ser mais difícil de estabelecer em concreto.
É, portanto, uma mudança significativa, mas uma mudança limitada.
A segunda característica desta solução é de que a subordinação aos princípios gerais das leis da República, é relevante, é um parâmetro, o valor paramétrico das leis gerais da República vistas como um conjunto de princípios fundamentais mantêm-se, mas só é relevante para delimitar as competências regionais numa dimensão, porque em duas outras dimensões a limitação decorre do facto de as assembleias só poderem legislar em matéria do interesse específico e de não poderem legislar, mesmo em matéria de interesse específico, se essas matérias estiverem reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Nessa matéria, a revisão constitucional procura dar uma contribuição, que vejo agora que é acolhida por outros partidos como uma boa ideia de revisão Constitucional - aliás, há também uma proposta do PCP nesse sentido -, sendo que se trata de definir na Constituição um elenco de matérias sobre as quais há, digamos, uma presunção indiciária, embora iludível, que sejam matérias de interesse específico.
A lista de matérias que apresentaremos é uma lista enumerativa, mas há uma característica comum a todas elas: é de que são matérias que respeitam exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam uma particular configuração. É essa a definição de especificidade.
As regiões não legislam em matérias que não lhes respeitem exclusivamente ou que não assumam nela uma peculiar, uma especial configuração. É este o conceito de especificidade, é este o conceito de interesse específico que, designadamente numa alínea o) de um artigo 230.º a apresentar, virá a ser mencionada. Valorização dos recursos humanos, qualidade de vida, património, defesa do ambiente, etc., na medida em que respeitem exclusivamente à respectiva região ou nela sumam uma particular configuração, como, de resto, vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional que aqui é acolhida e, neste sentido, consagrada.
A outra contribuição para a definição do poder legislativo regional resulta de que se mantém o limite, que é a reserva dos órgãos de soberania. Há matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania que não podem ser objecto de legiferação regional. Neste ponto, chegámos a aventar a possibilidade, que o Partido Socialista considerava útil, de se delimitar numa norma, também materialmente, o elenco de matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Todavia, abandonámos essa solução por nos parecer que nessa matéria a interpretação que tem vindo a ser feita, pelos órgãos jurisdicionais designadamente, do que seja a reserva, competência própria reservada dos órgãos de soberania é um elemento bastante, sendo, aliás, bastante densificada.
A reserva dos órgãos de soberania não se confunde com os artigos 167.º e 168.º da Constituição. É um conceito que transcende a reserva legislativa, absoluta e relativa da Assembleia da República e quanto ao governo abrange matérias tão importantes como aspectos fulcrais das comunicações, da defesa nacional, da justiça, da segurança interna e muitos outros em que estejam postas em causa questões de soberania. O limite de soberania é um limite absoluto e impostergável à actividade legislativa regional, sempre o foi e continuará a sê-lo.
Permitam-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que mencione, por último, que se mantêm todas as regras de controlo da constitucionalidade e da eventual desconformidade entre decretos legislativos regionais e o padrão constitucional e o padrão fixado em lei geral da República, entendida no novo sentido do artigo 229.º, n.º 1, alínea a).
Reservamos, aliás, para a discussão do controlo da constitucionalidade ao afinamento de algumas peculiaridades desta matéria, das quais depende, aliás, um controlo mais ou menos apertado desta eventual desconformidade e sobre essa matéria não teço mais nenhuma consideração agora, pois isso será relevante quando discutirmos o artigo 230.º.
Finalmente, Sr. Presidente, manteve-se, e os Srs. Deputados poderão ajuizar e o futuro ajuizará com que pertinência, a possibilidade de a Assembleia da República conceder autorizações legislativas aos parlamentos regionais para postergarem as regras constantes de leis gerais da República.
Era uma faculdade já existente e, nesse sentido, algumas das críticas dirigidas ao acordo político de revisão constitucional deveriam ser dirigidas, rectius, mais directas ao alvo, à revisão constitucional de 1989 que introduziu essa regra para permitir a quebra da vinculativamente, não dos princípios fundamentais, mas de todo o conteúdo das leis gerais da República, em todos os domínios em que isso é relevante e possível.
Esta solução ver-se-á se tem alguma justificação no novo quadro alargado do poder legislativo regional. Talvez sim, talvez não. Foi aqui introduzida por especial insistência do PSD, é uma parte compromissória, lida pelos nossos olhos, e seremos todos, o povo português, juízes da utilidade desta norma e veremos se ela tem destino distinto daquela que teve a norma que foi introduzida em 1989, que está em estado de virgindade total no ano da graça de 1997. Nunca foi usada!