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creio que era um problema que poderíamos eliminar, porque o principal do alargamento da competência legislativa regional fica adquirido com esta alteração ao artigo 229.º, n.º 1, alínea a), em que a capacidade legislativa regional deve fazer-se, entre outras condicionantes, com o respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, pelo que eu não obrigaria o legislador a declarar que são leis gerais da República.
Mas também tenho consciência que isto foi uma proposta inicial do PS, mas gostava de dizer que no meu espírito ela só era necessária porque não havia ainda a introdução da fórmula "respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República".

O Sr. Presidente: * Há pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Medeiros Ferreira da parte do Sr. Deputado Guilherme Silva e da parte do Sr. Deputado José Magalhães, sendo que eu próprio me inscrevi para uma intervenção.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Deputado Medeiros Ferreira, a sua intervenção e a forma enfática que deu à sua preocupação relativamente aos receios quanto à exigência constitucional de o legislador nacional passar a auto-qualificar os diplomas como sendo de lei geral da República ou não, suscita-me duas dúvidas: primeiro, não consigo entender o porquê de V. Ex.ª pensar ou defender que se tornaria desnecessária a exigência de menção de auto-qualificação de lei geral da República em função da circunstância de passarmos a falar nos limites de competência legislativa na assembleia regional, já não das leis gerais da República em sim, mas dos princípios fundamentais.
E não consigo compreender por uma razão muito simples: é que para irmos detectar esse limite dos princípios fundamentais temos de saber quais são as leis de que esses princípios fundamentais fazem parte e, consequentemente, temos de ter a noção e a qualificação de lei geral da República. Por quê quando se falava em simples lei geral da República, V. Ex.ª admitia que pudesse ter a referência "e assim o decretem" e, agora, que se fala nos princípios fundamentais e continuamos a ter necessidade de ter uma definição do conceito de lei geral da República, dá esse salto e torna desnecessário? Não entendo a razão desse salto.
A outra questão é mais política e tem a ver com o seguinte: a preocupação de V. Ex.ª relativamente à perversidade que possa haver no uso ou no não uso desta exigência de menção na qualificação das leis como leis gerais da República ou não é uma perspectiva institucional geral ou V. Ex.ª está impressionado, eventualmente com o poder vigente em Portugal mais centralista, eventualmente, que outros, e receia que isso possa realmente levar a essa perversidade?

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Sr. Deputado, estou preocupado com o centralismo e estou preocupado com algum oportunismo político que não é apenas característica dos órgãos centrais.
Portanto, a minha principal preocupação, já referida, é a de que não gostaria que a explicitação do que é uma lei geral da república, aliás, estou convencido que, do ponto de vista da classificação das leis, não me parece uma técnica muito correcta, porque há outros limites ou, por outra, a capacidade legislativa regional é uma capacidade que se orienta pelo interesse específico, o que é o principal. Depois, os limites de legislar têm a ver não tanto com as leis da República mas, sim, com a adaptação do interesse específico a essas leis gerais da República.
O conceito de lei geral de República só aparece na Constituição por causa das regiões autónomas, o que me parece, sinceramente, uma falha do constituinte, qualquer que ele tenha sido. Quer dizer, introduzir o conceito de lei geral da República só por causa da existência das regiões autónomas, do meu ponto de vista, foi uma má solução, porque a lei geral da República é um conceito que não pode ficar na Constituição só porque existe a capacidade legislativa regional.
É um conceito que, na minha perspectiva...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Estamos de acordo consigo, desde que o limite das competências das assembleias legislativas fossem a Constituição e as competências próprias dos órgãos de soberania - aliás, a minha proposta era essa.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * De qualquer maneira, temos que ser práticos e o que está em causa é, no fundo, saber que tipo de decreto é que se exige ao legislador nacional, isto é, deveremos saber se ele terá que acabar os seus decretos, como antigamente, com uma fórmula geral do estilo "A bem da Nação", ou como a expressão "Saúde e fraternidade" usada no tempo da República, ou, então, a expressão "publique-se como lei geral da República".
Podemos estar aqui a encontrar uma falsa solução. Penso que as minhas dúvidas já ficaram expressas e creio que se o Sr. Deputado Guilherme Silva se der por satisfeito, por mim não avanço mais nesta matéria.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Medeiros Ferreira, mas o Sr. Deputado José Magalhães também tinha formulado a intenção de colocar-lhe uma pergunta.
Tem a palavra, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, continuando, aliás a discussão é, sobretudo, para aprofundar, em sede de acta, os conteúdos normativos que tenderão a transformar-se em lei da República, portanto é importante que sejam, o mais possível, claros.
O Sr. Deputado Medeiros Ferreira teve ocasião de historiar a génese da norma constitucional em vigor quanto ao conceito de lei geral da República, mas não mencionou, curiosamente, uma componente da nossa evolução legislativa, que considero que foi particularmente geradora de equívocos, que foi o chamado aparecimento das chamadas leis gerais da República imperfeitas, ou seja, em diplomas