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não justifiquem uma diferenciação, no aspecto dos princípios, mas isso que não impedirá que, no seu desenvolvimento, na sua articulação e na produção normativa concreta das regiões, possa haver soluções diferenciadas que não colidam com estes princípios fundamentais.
Estou crente de que esta solução vai constituir, efectivamente, um avanço significativo nos poderes das assembleias legislativas regionais.
Em relação à alínea b) a introdução da figura das autorizações da Assembleia da República relativamente às assembleias legislativas regionais, foi feita na revisão de 1989 e, curiosamente, até hoje nenhuma assembleia legislativa regional propôs à Assembleia da República qualquer proposta de lei de autorização legislativa.
Na verdade, penso que houve alguma incompreensão desta disposição a qual, depois de termos hesitado, mantivemos nesta fórmula que está agora em discussão.
Há até opiniões doutrinárias, designadamente do Prof. Jorge Miranda, que consideram que esta solução é prejudicial à própria autonomia e às próprias competências legislativas das assembleias legislativas regionais.
Diz o Prof. Jorge Miranda que, eventualmente, em bom rigor, as assembleias legislativas regionais já teriam competências e não necessitariam desta disposição e penso que o problema tem de ser visto e entendido com o alcance que esta disposição tem.
Na alínea a) diz-se que as assembleias legislativas regionais podem legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matéria de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Na alínea b) refere-se que as assembleias legislativas regionais podem legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para as regiões, o que, à primeira vista, parece ser para a mesma coisa e seria um pouco contraditório com a alínea a).
Ora, é necessário que se tenha presente que aquilo que se pretende com a alínea b), sendo que na alínea a) estamos limitados pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é tão-só o seguinte: poderá acontecer, em determinadas situações concretas, que as razões e a profundidade das diferenças justifiquem que nem esses princípios fundamentais sejam respeitados, ou seja, que a filosofia que inspira o diploma para efeitos nacionais não se adequa às questões concretas das regiões.
Portanto, esta autorização é no sentido de a Assembleia da República autorizar que as assembleias legislativas regionais, nessa situação concreta, encontrem soluções, legislem, com autorização da Assembleia da República, em termos diferenciados e mesmo, eventualmente, contrários aos princípios fundamentais de determinado diploma que seja tido como lei geral da República.
Parece-me que, também aqui, e ao contrário da posição concreta, que conheço, do Prof. Jorge Miranda, e com este esclarecimento justifica-se esta disposição, que significa um sinal mais não um sinal menos, relativamente à alínea a) quanto aos poderes actuais das assembleias legislativas regionais.
Como se sabe na actual redacção do artigo 115.º define-se lei geral da República como sendo as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva à sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
Agora, com a solução proposta para o novo n.º 4 do artigo 115.º, também aí, do meu ponto de vista, se faz um avanço relativamente à solução actual, à solução vigente, relativamente aos poderes das assembleias legislativas regionais, na medida em que o próprio conceito que a Constituição dá de lei geral da República tem gerado alguma controvérsia e leva, por vezes de forma menos adequada, à consideração de determinados diplomas, contendo essa vocação de aplicação a todo o território nacional, quando, em muitos casos, manifestamente não o tem.
Por essa razão, na solução agora encontrada, exigem-se dois requisitos para que uma lei seja considerada como lei geral da República cujos princípios fundamentais constituirão limite aos poderes das assembleias legislativas regionais e que não só pela sua razão de ser envolvam a sua aplicação todo o território nacional mas que assim o decretem.
Portanto, o legislador nacional terá agora também, ele próprio, de auto-qualificar em cada situação concreta os diplomas nacionais de lei geral da República ou não.
Não receio nenhuma perversão desta solução, porque estou convicto de que o legislador não vai cair na chancela, pura e simples, de qualquer diploma, qualquer decretozito, qualquer iniciativa, qualquer normativo nacional, chancelá-lo de lei geral da República.
Parece-me até que esta solução vai permitir aos órgãos de soberania com poder legislativo alguma pedagogia e alguma reflexão sobre as autonomias regionais.
Em cada momento que legisla, o legislador nacional terá que ponderar, terá que ter presente as autonomias regionais, a estrutura constitucional das autonomias regionais, as especificidades das regiões autónomas, terá de conhecer melhor o país incluindo as regiões autónomas, para, em consciência, decretar ou auto-qualificar este ou aquele diploma como lei geral da República.
Passa a ser indispensável os dois requisitos; não basta que o diploma se apresente como vocacionado para se aplicar a todo o território nacional, é necessário que o legislador o decrete. Mas também não basta que o legislador o decrete, eventualmente, de forma abusiva, distorcida e incorrecta; é necessário que, para além da chancela, se vá verificar pelo seu conteúdo, pelo seu alcance, se o normativo em causa tem vocação para a sua aplicação a todo o território nacional.
Em relação à alínea c) não há grande alteração em relação à redacção actual, havendo a introdução da alínea h) do artigo 168.º, onde aliás falta o n.º 1, há um lapso até na escrita da proposta que é preciso acrescentar, sendo que devem constar as alíneas f), g), h), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º, pelo que era bom que fosse feita esta correcção.
E é tudo o que se me afigura dizer na apresentação desta proposta, do seu alcance, do avanço que representa e da clarificação, particularmente da clarificação, que representa relativamente às actuais competências legislativas das assembleias regionais.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.