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Portanto, todo o trabalho feito neste processo de revisão constitucional tem esse objectivo.
Agora, Srs. Deputados, a questão difícil que, de facto, temos pela frente, é de que esta qualificação sobre o que são leis gerais da República, mediante a exigência de auto-classificação, é um contributo dado no projecto originário do Partido Socialista , e já aqui foi chamada a atenção para isso.
No entanto, e é esse o ponto que coloco à vossa meditação, no projecto originário do Partido Socialista a definição de leis gerais da República tinha uma definição mais universal, porque, desde logo, se compreendia, no âmbito da lei geral da República, as leis da competência reservada dos órgãos de soberania.
E na coerência do projecto inicial do PS, tal fazia todo o sentido, designadamente com o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), quando o PS permitia que iniciativa legislativa regional fosse com respeito pelas leis gerais da República e, portanto, já com respeito pelas leis de competência própria dos órgãos de soberania.
Ora, ocorre que agora as leis de competência própria dos órgãos de soberania vão continuar a ficar como limite de reserva à iniciativa legislativa regional.
Portanto, a solução do acordo PS/PSD, sejamos francos, é mais restritiva do que a fórmula inicial no projecto do PS, quando depois o próprio PS dizia que a única limitação à iniciativa legislativa regional, era nas matérias reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.
Parecendo que estamos a trabalhar com os mesmos conceitos, ao exigirmos para as leis gerais da República a exigência da auto-classificação deixamos de estar, porque o conceito de lei geral da República, na solução do acordo PS/PSD, já não é tão abrangente quanto era na formulação inicial do PS. E ao não ser tão abrangente, o que é que deixa de fora? Deixa de fora, designadamente, o n.º 3 do artigo 115.º, onde se fala nas leis de competência própria dos órgãos de soberania que são uma barreira à iniciativa legislativa de competência regional.
E se são uma barreira, o problema que se põe quanto à interpretação das leis gerais da República, que volto a sublinhar, é o seguinte: se uma lei aparecer sem o requisito da auto-classificação, mas se perante o Tribunal Constitucional ela se afigurar, pela sua natureza, que se deva aplicar a todo o território nacional, o que é que na Constituição e à luz da legalidade e da Constituição inibirá uma jurisprudência constitucional, de vir então a entender que se pela sua natureza se deve aplicar a todo o território nacional, essa lei deve ser compreendida no âmbito das matérias de competência reservada (não disse exclusiva, disse reservada) e própria dos órgãos de soberania.
E, neste sentido, é que aparece a consequência mais restritiva para a iniciativa legislativa regional, porque, neste sentido, em vez de as assembleias legislativas regionais poderem legislar com respeito por princípios fundamentais de leis gerais, ficam automaticamente inibidas de legislar naquele domínio se aquele domínio vier a ser definido como recaindo no domínio da competência própria dos órgãos de soberania.
É este problema, Srs. Deputados, que estava resolvido na forma originária no projecto do PS e que eu, a benefício das regiões autónomas, acho que não estará resolvido da melhor maneira se insistirmos na classificação do n.º 4, do artigo 115.º, com a exigência de que as leis gerais assim se decretem necessariamente.
É um ponto que eu sinceramente deixo à vossa consideração, porque acho que deveremos fazer aqui um esforço hermenêutico para medirmos todo o alcance das normas que estamos a votar.
Se, aliás, os Srs. Deputados do PSD quiserem reter este ponto, a solução do adquirido, do "assim o decretem", que foi, digamos, por benefício do projecto originário do PS, o PS até está, neste ponto, em total à vontade de posição e sem nenhuma reserva mental, sendo que, de facto, o âmbito de lei geral da República, na definição do n.º 4 já não é igual ao projecto do PS, deixo, mais uma vez, à vossa consideração, e talvez a hora do almoço seja boa conselheira, para meditarmos se a formulação amplifica as possibilidades de iniciativa legislativa regional ou as limita, sendo que eu tendo a admitir que pode ter consequências mais limitativas do que amplificadoras.

O Sr. José Magalhães (PS): * Queria só interromper, Sr. Presidente, se me permite.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, gostaria de deixar claro que, apesar de ter acompanhado, creio, que bem o seu raciocínio, com o qual estou de acordo, ele leva a uma conclusão que não explicitou e que eu gostaria de ter a certeza que percebi rigorosamente.
A situação a que se chega é uma situação relativamente marginal, ou seja, aquilo que chegaria algum dia no cenário patológico máximo ao Tribunal Constitucional era um decreto legislativo regional vetado pelo Ministro da República. Porquê? Porque a hipótese interessante não é a hipótese em que esse decreto legislativo regional incidisse sobre matérias dos artigos 167.º e 168.º da Constituição, porque isso é líquido, não se sente a mínima dificuldade, é inconstitucional, pura e simplesmente.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Essa é outra questão.

O Sr. José Magalhães (PS): * Nem sobre matéria de reserva do governo, porque isso também é líquido, é inconstitucional por força do parâmetro dois, da limitação dois, era a hipótese em que não sendo, nem incidente sobre matéria do artigo 167.º e 168.º, nem sobre matéria de reserva do governo, violasse princípios gerais de lei da República que não se auto-proclamasse como tal mas o fosse.

O Sr. Presidente: * Exactamente. Nem mais!

O Sr. José Magalhães (PS): * É a hipótese hiper-marginal e admitindo que não há uma norma legal que diga que leis da República que não se auto-proclamem como tal, são, por aplicação de uma cláusula geral, de aplicação por uma presunção embora elidível.

O Sr. Presidente: * Ou fazendo o Tribunal Constitucional, por interpretação jurisprudencial, o entendimento que