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O Sr. Presidente: * A questão é muito simples: enquanto autarquia local é pessoa colectiva e as pessoas colectivas têm atribuições, os órgãos têm competências. Como estamos aqui a dizer competências, o objectivo técnico é o de reportar as competências aos órgãos competentes das autarquias.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, nós queremos alargar as possibilidades de intervenção popular, por iniciativa própria ou por convocação de órgãos, em deliberações que tenham a ver com competências locais.

O Sr. Presidente: - Certo.

O Sr. José Magalhães (PS): * Não queremos, todavia, creio, circunscrever os referendos possíveis a matéria da competência das assembleias locais. Não queremos isso!

O Sr. Presidente: * Tem toda a razão!

O Sr. José Magalhães (PS): * Claramente, não queremos.
Portanto, não podemos escrever o que quer que seja que inculque que só matérias da competência da assembleia municipal, por exemplo, é que podem ser referendadas. Não é assim!
Por outro lado, devemos deixar à lei ordinária a possibilidade de gizar um esquema em que os executivos possam, em determinadas circunstâncias, convocar referendos, ou serem chamados a convocar referendos, ou excluir essa hipótese liminarmente, mas não excluir do âmbito do referendo matérias que sejam, na repartição de competências internas das autarquias locais, da competência do executivo. Porque se o fizéssemos, dada a relevância dos executivos e das suas competências, estaríamos a restringir, e muito, as possibilidades de referendos locais, o que, repito, não desejamos.

O Sr. Presidente: * E se puséssemos "os órgãos deliberativos podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências das autarquias locais"?

Pausa.

Srs. Deputados, é claro que se, em vez de "os órgãos deliberativos das autarquias", disséssemos "os órgãos das autarquias", tal como está actualmente na Constituição, superávamos as dificuldades.

O Sr. José Magalhães (PS): - Essa é uma boa ideia, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se seguirmos a revisão constitucional actual neste ponto, ficaremos com o seguinte: "As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos (…)".

Pausa.

Feita esta correcção, vamos à questão de fundo.
Srs. Deputados, inscrevo-me para fazer uma intervenção.
Creio que estamos neste momento, e perante esta proposta, numa matéria nuclear quanto ao futuro destino do sistema de governo das autarquias locais.
É sabido que o sistema actualmente vigente tem merecido reparos críticos de intensidade crescente, apontando-lhe defeitos vários que vão desde o excesso de partidarização do modo como funcionam as autarquias locais a um estranho sistema de governo em que quem ganha e quem perde eleições coabita ao nível dos órgãos executivos fazendo uma fixação e uma rigidez de mandato do órgão executivo que o torna, na prática, completamente independente do órgão colegial que supostamente são as assembleias deliberativas das autarquias locais. Tudo também, consequentemente, em prejuízo da capacidade de fiscalização dos órgãos deliberativos sobre os órgãos executivos no domínio do poder local.
Acresce, por outro lado, que o excesso de rigidez na constituição do executivo municipal, interditando, portanto, qualquer hipotética renovação de equipa ao longo de um período de mandato, acaba muitas vezes por ter consequências de enquistamento em tudo prejudiciais à eficácia do trabalho autárquico e à própria coesão que as equipas de governo deveriam exprimir em todas as circunstâncias. Esta avaliação crítica do sistema actual é partilhada, suponho, não apenas pelo PS mas também pelo PSD e, porventura, por outros partidos políticos.
Mais difícil se revelou um consenso para uma nova solução, na medida em que, justamente aqui, perpassam propostas até ao momento não conciliáveis e que, por isso mesmo, não permitiram viabilizar uma solução constitucional que reflectisse já uma ideia positiva de superação do regime actual.
Estavam, por isto, colocadas duas opções: na inexistência de uma solução desde já estabelecida, ser impossível alterar as disposições constitucionais actuais e manter, na sua rigidez vigente, o actual sistema de governo autárquico e isso, porventura, redundaria num prejuízo idêntico à impossibilidade de mudar um sistema que já não tem hoje, manifestamente, um consenso suficiente.
Adoptou-se, por isso, uma solução com maior flexibilidade: a de permitir que a Constituição estabeleça um conjunto de princípios fundamentais quanto à constituição do sistema de governo das autarquias locais, admitindo que a lei, no futuro, venha a definir a concretização desse mesmo sistema e das possibilidade que a Constituição vai abrir. Com uma regra de cautela fundamental: também aqui, não deve deixar-se ao sabor de maiorias conjunturais, quaisquer que elas sejam, a possibilidade da definição do sistema de governo autárquico.
Por isso, as disposições da lei que se reportam ao sistema de governo - e já o votámos aquando da apreciação do artigo 171.º - exigirão maiorias qualificadas de dois terços. Será, assim, sempre necessário um amplo consenso parlamentar para viabilizar uma nova solução quanto ao governo das autarquias locais.
Enquanto tal não for possível, prevalecerá, sem crise, o actual sistema de governo, que é, aliás, aquele que, em perfeita normalidade, irá ainda dar lugar à constituição dos mandatos que resultarem das próximas eleições autárquicas, como todos sabemos.
Nesta circunstância, estamos a preparar caminhos de futuro para reformas que exigirão ainda muito trabalho de aproximação mas que ficarão viabilizadas pela abertura constitucional que, provavelmente, iremos adoptar.