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"designado" tem alguma função? Julgo que não tem. Designado por quem?
Sugiro, pois, que seja dada uma revisão formal a este n.º 3 que me parece realmente muito complexo e misturado.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Barbosa de Melo.
Só uma pequena referência: a palavra "designado" tem, de facto, um efeito útil, uma vez que, quando da formulação da nova lei, se articulará necessariamente com os requisitos que na lei vierem a ser estabelecidos para as regras, tanto da constituição como de destituição. Significa isto que poderão ser encontradas soluções menos ou mais flexíveis, em função justamente do princípio da responsabilidade a que o Sr. Deputado Barbosa de Melo há pouco aludia.
Por isso, esta é uma expressão que permitirá que o presidente possa vir a exercer mandato, ou por todo o período correspondente do mandato, ou em função de uma dependência de responsabilidade das assembleias municipais. Esta última, eventualmente, também poderá ser substituída de acordo com uma lógica de alternância democrática e, nessa altura, a expressão "designado" abre aqui a porta para a possibilidade também da substituição alternante do presidente.
Simplesmente, isto são soluções hipotéticas neste momento. Porque o são, apenas queremos que a formulação normativa consinta várias possibilidades. A possibilidade que, em concreto, vier a ser adoptada, o futuro a dirá.
Srs. Deputados, posto isto, suponho que estamos em condições de passar à votação.
Todos os testemunhos e pontos de vista, creio que relevantes, estão assumidos em função destas propostas. Vamos, pois, votá-las.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta 242, apresentada pelo PS e PSD, relativa ao artigo 241.º - Órgãos deliberativos e executivos.
Esta proposta tem uma coerência intrínseca. Proponho, por isso, que a votemos globalmente.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, desculpe, mas há aqui questões que não estão efectivamente ligadas. Por exemplo, o n.º 4 não tem uma ligação com o resto.

O Sr. Presidente: * Se o Sr. Deputado considerar preferível, votaremos autonomamente o n.º 4. Aliás, tem razão, porque trata-se da questão das candidaturas independentes.
Então, vamos votar em conjunto os n.os 1, 2 e 3 do artigo 241.º constante da proposta 242.

Submetidos à votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

São os seguintes:

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto das cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
3. O órgão executivo da autarquia é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e da sua destituição os termos do seu funcionamento.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 4 do artigo 241.º constante desta mesma proposta 242.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É o seguinte:

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 243, apresentada pelo PS e pelo PSD, referente ao artigo 241.º-A - Referendo local.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer, a qual pode admitir a iniciativa dos cidadãos eleitores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, há que votar, também, a disposição transitória.

O Sr. Presidente: * Falta votar uma proposta a que, há pouco, não tive ocasião de aludir mas que já vos foi distribuída.
Trata-se da proposta 246, com a natureza de disposição final, e que visa regular a fase transitória entre o regime actual e as possibilidades de aplicação do novo regime derivado da Constituição.
Srs. Deputados, vamos, pois, passar à votação da proposta 246 que se refere à disposição final relativa ao artigo 241.º.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

Até à entrada em vigor da lei prevista no artigo 241.º, n.º 3, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente à redacção da Constituição em vigor à data da aprovação da presente lei de revisão.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, calculo que há pedidos de palavra para declarações de voto, mas antes gostaria de esgotar as matérias que em torno deste tema estão pendentes de votação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, as propostas do PSD estão prejudicadas.