O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar a uma fase deliberativa sobre este artigo.
Proponho que votemos, em primeiro lugar, a proposta 251, apresentada pelo PS, que tem como efeito único apenas a supressão, no n.º 3 do artigo 243.º, da referência "resultantes de eleição directa".

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, subsiste agora, na proposta do PCP, a referência à efectivação por via judicial.
Sr. Deputado Luís Sá, deseja que a proposta seja submetida a votação?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar o n.º 4 do artigo 243.º, constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Era o seguinte:

4. A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves e só podem efectivar-se por via judicial.

O Sr. Presidente: * Retirada a proposta que altera o n.º 3 do artigo 243.º, apresentada pelo Deputado Cláudio Monteiro e outros, do PS, passamos ao artigo 244.º.
Uma vez que não há inscrições, vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 244.º, constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

É o seguinte:

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: * Em relação ao artigo 246.º, temos uma proposta comum, a 248, apresentada pelo PS e PSD, que visa harmonizar as referências aos órgãos da freguesia com o votado já para o artigo 241.º.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, peço a palavra para fazer uma curta declaração sobre a votação do n.º 2 do artigo 244.º, constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD.

O Sr. Presidente: * Então, voltamos atrás?

O Sr. José Magalhães (PS): * Sim, Sr. Presidente. Peço desculpa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, não objectámos e, pelo contrário, viabilizámos esta proposta do PSD, em grande parte, porque ela é uma explicitação de algo que já decorre da Constituição e não acarreta qualquer distorção na leitura que fazemos da proposta.
Trata-se de um processo através do qual um determinado regime jurídico tem em conta especificidades. A aplicabilidade não pode ser, em muitos casos, directa e a adaptação não pode contrastar com princípios fundamentais. Não permite, por exemplo, "irrelevantizar" valores como o mérito, a competência ou as regras de bom acesso à função pública; não permite postergar boas regras em matéria de estatuto disciplinar; não permite diminuir o estatuto ou criar uma espécie de funcionários de segunda ou de terceira. A norma actual não o permite e esta norma também não.
Portanto, é de adaptação virtuosa que se fala aqui.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, relativamente ao artigo 246.º, como disse há pouco, temos uma proposta comum, a 248, apresentada pelo PS e PSD, que visa harmonizar as referências aos órgãos da freguesia com o votado já para o artigo 241.º, n.º 2.
Estamos em condições de votá-la?

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, gostava de fazer uma declaração para me congratular com o facto de, relativamente às freguesias, as opções do plano terem sido consagradas na proposta do PS e do PSD. O Deputado António Filipe dizia-me que faltava aqui a expressão "grandes" antes de "opções do plano", mas, apesar disso, não deixa de ter o seu mérito.

O Sr. Presidente: * E tem um outro, que o Sr. Deputado Luís Sá não referiu mas que, já agora, me permito referir.
É que, ao conferir-se a competência para os órgãos deliberativos aprovarem o orçamento - será assim para a freguesia, será assim para o município -, faz-se uma alteração muito significativa relativamente ao regime actual. Isto porque o regime actual condiciona, designadamente, as assembleias municipais mas também as assembleias de freguesia a votarem o orçamento apenas por um voto "sim" e "não", sem possibilidade de alteração, na especialidade, das propostas de orçamento que são apresentadas pelos respectivos executivos.
Ao dar-se, em sede constitucional, competência plena aos órgãos deliberativos para aprovação destes documentos, eles ganham, iniludivelmente, competência não apenas para uma aprovação final global mas também para uma aprovação mediante eventuais propostas de modificação na especialidade.
Esse também é, a meu ver, um adquirido que vale a pena realçar.
Srs. Deputados, passamos à votação proposta 248, apresentada pelo PS e PSD, relativa ao artigo 246.º.