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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Menos o n.º 4, Sr. Presidente, que queríamos submeter à votação.

O Sr. Presidente: * São, então, substituídos os n.os 1, 2 e 3 do artigo 252.º, constantes do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD.
Vamos votar o n.º 4 do mesmo artigo, constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era o seguinte:

4. A lei fixa o número máximo de mandatos sucessivos do presidente da câmara.

O Sr. Presidente: * As propostas dos Srs. Deputados Cláudio Monteiro e outros, do PS, e Pedro Passos Coelho e outros, do PSD, estão prejudicadas e a do PS foi substituída.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 253.º, em relação ao qual há uma proposta comum, a 253, apresentada pelo PS e PSD, com vista à constituição de associações e federações.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.

O Sr. Presidente: * Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, nesta matéria não se altera em nada o regime de criação destas entidades associativas, qualquer que seja a sua designação, as quais deixaram desde 1982 de poder ser constituídas obrigatoriamente, portanto, são entes de criação livre sem obrigação de contiguidade geográfica para esse efeito, com este limite (e aí reside a inovação): além de poderem partilhar e, em certo sentido, aperfeiçoar o exercício de competências comuns aos diversos municípios, há a possibilidade de, tendo em conta o fim a que se destinam e a escala aumentada em que passam a actuar, a lei conferir atribuições e competências próprias.
Essas atribuições e competências próprias, obviamente, têm que respeitar, por um lado, o limite do nível em que se inserem e, por outro, ter em conta que, na lógica agora aprovada (não era essa a lógica originária do PSD, é bom reconhecer, uma vez que o PSD prescindia da essência das regiões administrativas), não lhes cabe fazer aquilo que caiba fazer às regiões administrativas na sua esfera própria.
Portanto, é nesta óptica harmonizadora entre diversos níveis de administração, entre o nível regional qua tale, o nível municipal qua tale e esta esfera associativa intermunicipal que se insere esta disposição, que assim se harmoniza com a arquitectura constitucional tal qual resultará desta revisão, a qual, repito, não se identifica com a arquitectura constitucional imaginada pelo seu proponente inicial.
Houve aqui, portanto, uma transmutação e é essa a razão pela qual viabilizámos esta proposta.

O Sr. Presidente: * Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, não quero entrar em polémicas sobre interpretações cruzadas que já tivemos aqui a propósito de outros capítulos, as coisas são o que são e o ganho constitucional desta alteração é o de deixar claro que as associações e as federações de municípios deixam de ter, como durante anos aconteceu na lei ordinária, apenas a possibilidade de exercer competências que lhe fossem delegadas pelos órgãos municipais que elas representam em termos associativos para poderem passar a ter, ope legis, atribuições e competências próprias que estão na esfera do poder central e que este opte por transferir para esta realidade associativa. Isto com as virtualidades que todos conhecemos, nomeadamente pela experiência das associações mais conhecidas e sucedidas até ao momento neste plano que são as de municípios representativos de áreas metropolitanas, onde é evidente, por razões de economia de escala e de melhor eficiência de determinado tipo de serviços públicos, a vantagem da possibilidade de a administração central atribuir legalmente determinado tipo de competências, passando do plano da administração central para esse plano alargado de municípios, com economias de escala, com gestão mais eficiente e eficaz de determinado tipo de serviços às populações.
O objectivo desta norma é, portanto, o de dar esse salto qualitativo e passar a permitir que haja da parte do legislador a capacidade de conferir claramente atribuições e competências próprias a estas realidades.
De resto, esta é uma reivindicação antiga, nomeadamente, dos municípios representados na Área Metropolitana de Lisboa, onde, como sabemos, existe uma preponderância de representação de municípios do Partido Comunista e do Partido Socialista e onde, em colóquios realizados por esta entidade, têm vindo a ser "reivindicados" alguns aspectos entre os quais se coloca sempre com destaque esta possibilidade de a lei poder conferir determinado tipo de atribuições e competências próprias à realidade associativa que eles representam.
É este o passo que o PSD tinha proposto inicialmente no seu projecto, através de uma formulação ligeiramente diferente, mas, em termos substantivos, em termos políticos, diria, o objectivo inicial do PSD foi o de dar este passo que nos parece importante e que vem, de facto, conferir uma eficácia, uma eficiência acrescida e assim abrir as portas a uma maior apetência da parte dos municípios por esta via associativa para defesa de interesses comuns, com vantagens manifestas para as populações e para o todo nacional, sempre que estejam em causa, nomeadamente, questões de economias de escala e de maior eficiência na satisfação de serviços e necessidades colectivas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta comum, a 254, apresentada pelo PS e PSD, relativa ao n.º 2 do artigo 254.º.