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pena de a redacção desta disposição ficar impossível em termos de uma perceptibilidade fácil. Aliás, já o tínhamos deixado claro na primeira leitura.
Ou seja, o PSD estará receptivo a uma norma desse tipo, que consagre a via judicial obrigatória, mas desde que ela se destine apenas à perda de mandato. Só que tal obrigaria a que se fizesse uma alteração, incluindo um número novo na Constituição para separar as duas situações, o que não nos parece francamente necessário. O que interessa é que constem da Constituição estes princípios gerais, cabendo depois ao legislador ordinário (o que já fez) densificar, em termos adequados, a forma como terão lugar este tipo de situações.
Portanto, para nós bastaria dar-se aqui o mote, acrescentando-se, a par da dissolução dos órgãos, a perda de mandato dos seus titulares, prevendo como requisito essencial a ocorrência de acções ou omissões ilegais graves.
Quanto ao mais, compete ao legislador ordinário consagrar quais são os mecanismos que devem ser observados para a concretização destes princípios.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, temos de fazer a seguinte ponderação: por um lado, parece haver consenso quanto a que se suprima a referência "resultantes de eleição directa" mas, por outro lado, há ainda alguma hesitação sobre se se deve ou não incluir uma referência expressa, a par da dissolução dos órgãos autárquicos, à perda de mandato dos titulares dos órgãos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, quanto à supressão da expressão "resultantes de eleição directa", parece-me normal e lógica, tendo em conta que hoje em dia, independentemente de o texto constitucional o referir ou não, designadamente, o presidente de câmara é órgão do município e é discutível que ele seja designado por eleição directa no sentido próprio do termo.
No entanto, queria chamar a atenção para a circunstância de que não se pode confundir dissolução de órgão autárquico com perda de mandato autárquico, porque a perda de mandato autárquico não é acto de natureza tutelar, é acto de natureza sancionatória, aplicado individualmente ao titular do órgão. Em sentido estrito, acto de natureza tutelar é apenas o acto de dissolução do órgão. E não é verdade que todos os casos de perda de mandato resultem exclusivamente de acções ou omissões ilegais graves no sentido próprio do termo, porque há, de facto, alguns casos em que a natureza sancionatória do acto está mais vincada e não tem necessariamente que ver com aquilo que é normalmente o conceito de acção ou omissão ilegal grave, que, aliás, é um conceito vago e indeterminado que a lei de certa forma preenche, embora com alguma margem de liberdade.
Parece-me, pois, errado querer tratar aqui a questão da perda de mandato. Aliás, e fazendo uma crítica ao PCP, tratando essa matéria neste capítulo, referindo expressamente a decisão judicial, deixa de ser acto de natureza tutelar e deixa de fazer sentido que possa estar previsto no artigo 243.º, porque uma decisão do tribunal não é, com certeza, uma medida tutelar! Uma medida tutelar pressupõe, por definição, um acto de um órgão administrativo relativamente a actos de outro órgão administrativo.
Nesse sentido, a perda de mandato, sendo hoje, como é na lei, sempre decretada pelo tribunal, nem sequer é medida tutelar pela simples razão de que deixou de ser acto administrativo e passou a ser acto do poder jurisdicional.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Muito bem!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Por outro lado, não tenho a certeza absoluta do que vou afirmar - o Sr. Deputado Luís Sá estará mais bem informado, porque trabalhou mais directamente no dossier do que eu - mas tenho ideia de que, na lei ordinária, a dissolução de órgão continua a ser competência do governo e não dos tribunais.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Não, Sr. Deputado. É dos tribunais!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Já é dos tribunais? É que na lei anterior essa diferença continuava estabelecida de forma bem clara.
Contudo, independentemente de a lei ordinária prever ou não prever, não me parece que seja boa solução confundir a dissolução de órgão com a perda de mandato autárquico e, nesse sentido, julgo que, a ser introduzida alguma benfeitoria útil ao artigo, para além daquela que proponho mas que, aparentemente, não colhe consenso, seria a de eliminar a referência aos órgãos designados por eleição directa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, tendo em conta a intervenção do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, apenas gostaria de fazer a seguinte referência: independentemente de a decisão final da dissolução ou da perda de mandato competir aos tribunais, como já acontece, neste momento, em relação a todos os casos, de acordo com a última alteração que foi introduzida na lei ordinária, não impede que se insira essa situação, sem forçar demasiado, neste artigo sobre a tutela administrativa. E porquê? Porque, em última instância, quem comunica ao Ministério Público os factos apurados em inspecção, inquérito ou sindicância para efeitos de instaurar a acção é o governo, servindo-se do que foi apurado em acções inspectivas.
Nesse sentido, diria que o acto judicial é um acto terminal de um processo de tutela, em que todas as outras etapas são etapas, na medida em que resultam da relação entre o governo e as autarquias locais.
De qualquer modo, se a crítica do Sr. Deputado for procedente, então, ela é tão procedente para a perda do mandato como é para a dissolução, porque quer uma quer outra são efectivadas por via judicial.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, é para reafirmar que, como dissemos na primeira leitura, não vemos razão para alterar a norma constitucional atinente ao regime de dissolução no sentido da jurisdicionalização obrigatória, irretorquível, de sentido único, ainda que com as mitigações procedimentais a que aludiu agora o Sr. Deputado Luís Sá.