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Por outro lado, é positivo e vantajoso não misturar, como o Sr. Deputado Cláudio Monteiro acabou de alertar, um regime que é puramente sancionatório, o atinente à perda de mandato, matéria sobre a qual, aliás, no artigo 120.º incorporámos, no n.º 2, uma benfeitoria para criar uma cláusula constitucional que permita estatuir legalmente sanções de diversos tipos face ao incumprimento de normas legais sobre deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, dos mais diversos tipos. Essa mistura não tem nenhuma razão de ser dada a natureza muitíssimo distinta das duas figuras e, sobretudo, tendo em conta que estas acções ou omissões ilegais são acções e omissões qualificadas, sendo certo que, não estando, seguramente, no campo e no horizonte do legislador ordinário sancionar com perda de mandato condutas de lana caprina, os requisitos são distintos.
Por último, Sr. Presidente, gostaria de dizer que estaríamos de acordo em suprimir o inciso "resultantes de eleição directa", constante deste número, que tem dado origem a bastantes confusões.
Na verdade, dizer-se, como diz o actual n.º 3 do artigo 243.º da Constituição, que "A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa" pode ter lugar em determinadas circunstâncias pode inculcar uma de duas coisas: ou a possibilidade de dissolução em relação a esses órgãos não resultantes de eleição directa poder fazer-se por factos nada graves, não graves, minimamente graves, ou, então, uma proibição de dissolução desses órgãos, o que, francamente, não faz sentido. Seria um regime de protecção especialmente forte, o qual não tem nenhuma razão de ser a seu favor, antes pelo contrário.
Logo, estaríamos disponíveis para votar a eliminação do inciso "resultantes de eleição directa".

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD):* Sr. Presidente, antes de procedermos à votação da proposta que está em cima da mesa no sentido de eliminar o inciso "resultantes de eleição directa", proponho que se ponha à consideração se não poderíamos aditar a expressão "representativos". E o n.º 3 do artigo 243.º ficaria assim: "A dissolução de órgãos autárquicos representativos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves". É que os artigos 245.º, relativamente às freguesias, 250.º, relativamente aos municípios, e 259.º, relativamente às regiões administrativas, dizem expressamente quais são os órgãos representativos das freguesias, dos municípios e das regiões administrativas. Penso que só esses se pretende abranger nesta norma do artigo 243.º, n.º 3, e não outros órgãos autárquicos que existem, e são muitos, não especificados na Constituição mas especificados nas leis.
Por isso, penso que, retirando a expressão "resultantes de eleição directa" e acrescentando a expressão "representativos", poderia ficar explícita esta questão.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Moreira da Silva, sinceramente não vejo vantagem. Porque se vierem a ser constituídas outras entidades com natureza inframunicipal, por exemplo, com a constituição de órgãos próprios, não vejo razão pela qual o seu regime de tutela, em homenagem ao princípio da autonomia do poder local, não deva ser rigorosamente o mesmo. Francamente não vejo!
Por isso, porque estamos a tratar de causas de dissolução, parece-me que a supressão do inciso "resultantes de eleição directa", que, pelo menos, parece fazer consenso entre nós, é um passo em frente. Quanto ao mais, julgo que seria prudente não introduzir novos factores de distinção.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, chamo a atenção para o seguinte: não estou totalmente convencido de que seja fundamental colocar a palavra "representativos", embora a sugestão me pareça correcta. E parece-me correcta porque, na Constituição, "órgãos representativos" não é um conceito novo, existe na Constituição. Desde logo, no artigo inicial do capítulo do poder local e, depois, nos subcapítulos que têm que ver com cada um dos graus de autarquias, onde sempre se utiliza o termo "órgãos representativos".
Portanto, "órgãos representativos" é algo que a Constituição delimita muito bem, logo, não é um conceito novo. Se é necessário ou não pôr na Constituição, penso que pode, eventualmente, ser discutível, porque é evidente que, quando a Constituição fala em dissolução de órgãos autárquicos, refere-se àqueles que a Constituição prevê e não outros. Seria de todo inadequado pensar-se que, por exemplo, os conselhos municipais que venham a ser criados em determinadas autarquias, que serão órgãos autárquicos, só pudessem ser dissolvidos por acções ou omissões ilegais graves quando a sua própria existência deve depender de um critério de oportunidade da própria autarquia.
Portanto, não faz qualquer sentido que a Constituição venha pôr em causa…

O Sr. Presidente: * Mas isso é uma deliberação normal ao abrigo de um regime de competência, não tem nada a ver com o exercício de uma função local!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, foi isso mesmo que eu disse. Tenho dúvidas de que seja necessário incluir no texto a palavra "representativos". No entanto, que fique claro em acta que é exactamente esse o sentido que lhe queremos dar. Ou seja, quando se fala em dissolução dos órgãos autárquicos, estamos a referir-nos aos representativos e não a outros, porque a Constituição define muito bem quais são os órgãos representativos e é exactamente a esses que queremos dirigir-nos nesta norma da tutela administrativa que fala em dissolução e coloca condições à dissolução. De facto, é a dissolução dos órgãos representativos que temos em meta e não outro. Gostava que isso ficasse claro em acta.
Se é necessário ou não pôr na Constituição, também me parece que, como dizia há pouco o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, uma vez que estamos em sede de artigo da tutela e em sede de Constituição da República, por maioria de razão, estamos a falar desses e não de outros órgãos que estão na liberalidade do legislador ordinário ou das câmaras municipais criar e instituir e, obviamente, também dissolver ou extinguir em qualquer momento.