O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

adoptadas sejam muito menos eficazes e muito menos democráticas do que aquelas que, até este momento, foram postas em prática.
Por outro lado, continuamos a julgar que há questões em que o texto constitucional não deve ser flexível, deve conter a regulamentação dos problemas que são os esteios fundamentais do sistema democrático e, a nosso ver, entre estes esteios está inequivocamente o poder local.
Congratulamo-nos, entretanto, com o facto de as alterações introduzidas no regime do referendo poderem vir, eventualmente, a possibilitar referendos locais, o que não foi possível até ao momento, bem como com a clarificação da possibilidade de os grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidaturas aos órgãos municipais.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, passamos ao artigo 243.º, que tem por epígrafe "Tutela administrativa".
Temos sobre a mesa uma proposta de um n.º 4, do PCP, e outra, que altera o n.º 3, do Deputado Cláudio Monteiro e outros, do PS. Não creio que alguma delas tenha tido acolhimento na primeira leitura; no entanto, gostava de chamar a atenção dos Srs. Deputados para o facto de o n.º 3 do artigo 243.º da Constituição dizer que, e cito, "A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves."
No regime das autarquias locais, as juntas regionais, por efeito constitucional, já não eram formadas em função de uma eleição directa e agora abriu-se a porta, pela votação que já teve lugar, à eventual possibilidade de tal também vir a ocorrer quanto à constituição do órgão "município", a câmara municipal.

O Sr. Luís Sá (PCP): * As juntas de freguesia também não eram!

O Sr. Presidente: * As juntas de freguesia também já não eram.
Daí que me interrogue, e vos interrogue, sobre se faz sentido continuar a fazer referência aos órgãos autárquicos "resultantes de eleição directa" e não apenas aos órgãos autárquicos tout court, redacção que me parecia mais avisada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, do ponto de vista do PSD, e na sequência da reflexão que fizemos entre a primeira e a segunda leituras, quero reiterar que não alterámos a nossa posição neste pormenor.
Assim, relativamente à proposta apresentada pelo Partido Comunista, não concordamos com o termo "cessação individual", porque é evidente que as situações, nomeadamente as de renúncia (para não dar outros exemplos), não podem ser postas em causa por uma norma desta natureza e, nesse sentido, utilizando aquela que já é a linguagem constitucional - relativamente aos Deputados, a Constituição utiliza a dicotomia conceptual entre perda e renúncia -, o termo "cessação individual" deveria aqui ser substituído por "perda".
Do ponto de vista do PSD, também o problema da efectivação por via judicial só é aceitável como requisito necessário, eventualmente, nos casos da perda de mandato e já não no caso de dissolução de órgãos deliberativos. Por razões de eficiência de funcionamento do nosso Estado de direito, entendemos que a via judicial pode ser uma mera via de recurso, não pondo em causa a dissolução em termos operativos, em termos legais imediatos.
Sr. Presidente, o PSD estará receptivo a uma alteração que tenha uma redacção deste género: a dissolução de órgãos autárquicos, bem como a perda de mandato dos seus titulares, só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves. E ponto final!
O PSD estará disponível, repito, para viabilizar uma redacção deste género, que, julgo, também resolve indirectamente o problema que o Sr. Presidente acabou de referir e não abre dificuldades novas à legislação actualmente em vigor e que, de resto, foi recentemente alterada em alguns aspectos por unanimidade, nesta Assembleia.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, não terei dificuldade em acompanhar uma redacção do tipo da que foi proposta pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes. Porém, o Sr. Deputado não clarificou o que o leva a não admitir que este tipo de actos, isto é, a dissolução de órgãos autárquicos e actos conducentes à perda individual do mandato, se possa efectivar por via judicial! E essa não aceitação é tanto mais estranha quanto, felizmente, estamos a falar de uma conquista a que já chegámos na lei ordinária, na nova lei da tutela.
No fundo, o que é que o impede de consagrar constitucionalmente um princípio que me parece, de todo em todo, salutar? Isto é, por que razão não admite que a apreciação da actuação dos eleitos, daqueles que são democraticamente eleitos ou têm uma legitimidade indirecta, possa ser feita por via judicial e que a perda do mandato, a dissolução do órgão só se processe por via judicial?

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Sá, em primeiro lugar, embora concordando genericamente como o princípio, o PSD não considera essencial esta inscrição constitucional. E, como o Sr. Deputado acabou de referir, e bem, esta questão já tinha sido discutida na primeira leitura.
Com efeito, o actual texto constitucional não impediu, como o Sr. Deputado Luís Sá acabou de recordar, que o legislador ordinário tenha optado por uma solução desse tipo, solução que, do nosso ponto de vista, dificilmente sofrerá um recuo.
Em qualquer circunstância, por variadíssimas razões - e é evidente que as situações não são comparáveis -, por exemplo, na perda de mandato dos Deputados também não é exigível a intervenção necessária de tribunais, o que se prevê, sim, é a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
Sei o que o Sr. Deputado Luís Sá irá dizer, mas poupo-lhe esse trabalho, porque comecei por dizer que, evidentemente, as situações não são comparáveis. Desde logo, a Assembleia da República é um órgão de soberania… Mas, Sr. Deputado, não vale a pena reeditarmos o debate da primeira leitura. De facto, só estaríamos disponíveis para consagrar a obrigatoriedade da via judicial para a perda de mandato, o que obrigaria a redigir números autónomos, sob