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próxima revisão constitucional, estou certo disso! Entretanto, o Sr. Deputado José Magalhães vai pensar maduramente nesta matéria e vai verificar quão anacrónico é este modelo organizativo inserido na nossa Constituição!
Gostaria de dizer muito claramente que o que nos leva a hesitar quanto à introdução de algumas alterações é algo que é traduzido numa fórmula deste género: devemos perguntar se fará ainda sentido, ou não, manter este modelo na Constituição. E, em resposta a esta questão, não temos dúvidas de espécie alguma, porque não faz qualquer sentido manter estes preceitos na Constituição. Entendemos, mesmo, que tal significa manter uma visão completamente distorcida e forçada sobre instrumentos que não têm qualquer efeito nem conteúdo não só na vida prática como do ponto de vista ideológico. São, manifestamente, qualquer coisa de perfeitamente ultrapassado.

O Sr. Presidente: * Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, votámos contra as propostas de eliminação e, também, contra a proposta de aditamento, a qual, de resto, é inteiramente inútil, porque as entidades a que se referem estas disposições da Constituição podem exercer de forma estruturada todos os direitos em matéria de acção colectiva e em matéria de acção popular, que a Constituição já previa e passará a prever em termos renovados. Portanto, há aqui uma pura inutilidade.
Quanto ao juízo a fazer sobre a rejeição destas propostas de eliminação, a história rezará o que tiver que rezar! Pela nossa parte, não figurava, nem figura, no nosso programa a ablação constitucional destas disposições, as quais têm, no imaginário do PSD, um valor de recuo ou de combate histórico, francamente ele próprio no seu carácter enragé e com cheiro a pólvora um pouco desactualizado e inapropriado.
A história faz o seu caminho nas margens deste "rio" constitucional, cuja alteração a partir do topo não se afigura necessária.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 266.º, Título IX, que se reporta à Administração Pública.
Relativamente a este artigo, resultou, da primeira leitura, uma disponibilidade, suponho que geral, para acolher a integração do princípio da boa-fé, entre os vários princípios a que devem estar subordinadas as condutas dos órgãos e dos agentes administrativos.
Se assim for, se não tiver havido arrependimento entre a primeira e segunda leituras, pedia, talvez ao Sr. Deputado José Magalhães, o favor de redigir uma proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, apenas pretendo relembrar a argumentação que aqui foi produzida na primeira leitura.
Houve, da parte da bancada do PSD, vários Deputados que, entusiasticamente, dir-se-ia, seguiram esta ideia de que era importante incluir, entre os princípios fundamentais relativos à Administração Pública, o princípio da boa-fé. Julgo ter sido crítico, o mais crítico dessa inclusão. Fi-lo, e mantenho as ideias que então expendi, por uma razão fundamental: é que o princípio da boa-fé já faz parte do instrumentário global do direito público português; faz parte e exprime-se numa pluralidade de institutos jurídico-públicos.
Não vou agora fazer um elenco sequer aproximado, dou só um exemplo concreto: o princípio da irrevogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos é um princípio que ninguém discute, tal como o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. E são ambos um produto directo do princípio da boa-fé. Dá a impressão de que, ao consagrarmos este princípio, iríamos introduzir algo que não existia no direito público português, e isso não é verdade!
Em todo o caso - e esta é a minha atitude pessoal -, nada se ganha em incluir aqui o princípio da boa-fé, mas também nada se perde. Se VV. Ex.as querem incluir o princípio da boa-fé…

O Sr. José Magalhães (PS): * É algo que se acrescenta!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Não se acrescenta coisíssima nenhuma, acrescentam-se palavras e trabalho ao tipógrafo, nada mais! Mas, enfim, se assim o querem, pois que se acrescente o princípio da boa-fé.

O Sr. Presidente: * Este é um daqueles princípios que o Sr. Deputado Barbosa de Melo considerará que está ínsito no direito natural que a Constituição, como tal, deve acolher.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * É uma evidência!

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a proposta de adopção deste princípio é comum nas propostas do PCP e do Deputado Cláudio Monteiro e outros, do PS, apresentadas nos respectivos projectos originários.
Se estiverem de acordo, votá-las-emos em simultâneo, com o entendimento de que, a ser adoptado, o princípio acrescerá àqueles que já actualmente estão plasmados no n.º 2 do artigo 266.º.

Pausa.

Srs. Deputados, então, vamos votar em conjunto as duas propostas de alteração do n.º 2 do artigo 266.º, que prevêem a inclusão do princípio da boa-fé, constantes dos projectos de revisão constitucional apresentados, respectivamente, pelo PCP e pelo Deputado Cláudio Monteiro e outros, do PS.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

São as seguintes:

2. Os órgãos e agentes da Administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
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2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé.