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"e acessível" a seguir a "fundamentação expressa" e que, no fundo, foi objecto de um consenso geral, tanto quanto pude interpretá-lo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, obviamente, face a este consenso e como já aqui foi dito pelo Sr. Deputado Luís Sá, mais vale qualquer coisa do que nada. Congratulo-me por este debate ter permitido que a boa doutrina, como disse o Professor Barbosa de Melo, tivesse suplantado nesta discussão (já na primeira leitura isso também assim foi afirmado) dois problemas muito graves e que se têm verificado relativamente à notificação e à fundamentação e que giram em torno destas interpretações, muitas vezes más, do direito constitucional que aqui está assegurado no artigo 268.º, n.º 3.
Com efeito, congratulo-me que desta discussão tenha resultado aquilo que é, no meu entender também, a boa doutrina de que o direito à notificação previsto no artigo 268.º, n.º 3, torna inconstitucional estas despensas, tal como as previstas no artigo 67.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, o direito à fundamentação inclui, sem sombra de dúvidas, o direito ao conhecimento da fundamentação. E isso era muito grave, na medida em que, como se sabe, a única forma que o legislador ordinário criou para ter acesso à fundamentação não abrange todos os casos em que a Administração pratica actos administrativos e, por isso, fora desses casos previstos quer na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, artigos 31.º e 82.º, punha-se claramente a questão de que não estavam sujeitos ao direito ao conhecimento da fundamentação.
Por isso, congratulo-me com a inclusão deste novo inciso na Constituição.

O Sr. Presidente: * A sua proposta inicial é retirada a benefício desta, que vamos agora passar a votar.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 265, apresentada pelo Sr. Deputado do PSD Moreira da Silva, que adita ao n.º 3 do artigo 268.º a expressão "e acessível" a seguir a "fundamentação expressa".

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

3. (…) fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

O Sr. Presidente: * Está em discussão uma proposta comum, a 261, apresentada pelo PS e PSD, que visa uma modificação dos n.os 4 e 5 da versão actual do artigo 268.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, pedi a palavra para dar uma breve explicação das razões que levaram a esta redacção.
Creio que fizemos uma excelente discussão desta matéria na primeira leitura, resta saber se o resultado é tão excelente como todos nós desejámos e francamente não temos, da nossa parte, razões senão para nos congratular com o texto que está sujeito à vossa apreciação.
Por um lado, porque se substitui o velho conceito, ainda herdeiro de uma visão limitada dos meios à disposição dos cidadãos para reagirem contra a má Administração, constante do n.º 4 do artigo 268.º, que está todo ele excessivamente construído em torno do recurso contencioso, por um conceito mais rico, mais amplo, que é o conceito de garantia de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
É um conceito inteiramente harmonioso com a alteração que já adoptámos em sede do artigo 20.º, cuja epígrafe e cujo conteúdo foi precisamente alterado nesta óptica, com carácter geral, projectado em todos os domínios. Estamos agora a reger na esfera do direito administrativo e das relações entre os cidadãos e entidades administrativas dos mais diversos tipos.
Nesse domínio, Sr. Presidente, este conceito não só é proclamado no primeiro segmento da norma como depois é explicitado e desenvolvido em muitas e diversas dimensões e segundo uma ordem que não é casual. Essa ordem quer precisamente distanciar-se da narrativa constitucional actual e dar muito ênfase às acções, às iniciativas de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos.
A seguir, alude-se à impugnação de actos administrativos - deliberadamente, se faz para poder incluir nesse conceito tanto o recurso propriamente dito como pedidos de declaração de ilegalidade e outras formas de actuar contra actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Não por acaso é esse o conceito que é aqui recortado, ou seja, actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma, mantendo-se as conquistas constitucionais nessa matéria contra o arbítrio administrativo, qualquer que seja a forma de que a acção se socorra.
Alude-se, em terceiro lugar, à possibilidade de obter dos tribunais a determinação da prática de actos administrativos que sejam legalmente devidos. Esta formulação foi cuidadosamente ponderada para evitar, ela própria também, uma administração de juízes ou uma substituição do juiz ao decisor administrativo. Há que, em sede infraconstitucional, delimitar com rigor os termos e condições em que pode ocorrer a apresentação deste tipo de iniciativas junto dos tribunais, mas é uma componente fundamental que se quis destacar.
Por último, faz-se menção à possibilidade de poder requerer e obter dos tribunais providências cautelares de diversos tipos, que aqui, obviamente, não se especificam, e que podem revestir as mais diversas corporizações para acompanhar necessidades de combate à ilegalidade administrativa ou à prática de quaisquer actos administrativos que sejam lesivos do conspecto de direitos e interesses que ficam delimitados no segmento n.º 1 deste preceito.
É, no conjunto, uma contribuição que releva de uma visão moderna do que deve ser a panóplia de meios e de ferramentas ao serviço da acção cívica contra a má Administração.
Mais: não se circunscreve, no primeiro segmento desta norma, a acção ao administrado "Galahad", singular ou agindo de motu proprio; abre-se ao legislador ordinário a possibilidade de tipificar formas várias de intervenção e acção judicial, inclusivamente conjunta e colectiva.