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Sr. Deputado Moreira da Silva, obviamente, não estaríamos a excluir coisa nenhuma se consagrássemos o que está previsto no n.º 5, uma vez que o legislador ordinário preservaria a margem de manobra que tem para acrescer a liberdade e para inventar meios que protejam direitos e que protejam a legalidade e, portanto, estas normas nunca são "normas-tampão" ou normas limitativas, são adquiridos constitucionais que não proíbem o legislador de criar novos espaços de liberdade.
O que o Sr. Deputado pode lamentar é que se perdesse oportunidade para consagrar um mais elevado nível de protecção constitucional, e estou a reformular aquilo que disse porque aquilo que disse poderia ser interpretado negativamente em relação à possibilidade de manobra do legislador ordinário.
Dito isto, também devo dizer-lhe que não vejo qualquer inconveniente em elevar esse patamar de protecção constitucional e de passar a aludir, como de resto sugeriu, em vez de "lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos", a um outro segmento que diga "com fundamento em ilegalidade" para abranger as diversas dimensões possíveis dessa ilegalidade.

O Sr. Presidente: * Se houver consenso e para retirar a subjectividade da norma…

O Sr. José Magalhães (PS): * Não utilizaria a expressão "direito", com D, grande, ou d, pequeno…

O Sr. Presidente: * Se fosse "lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos".

O Sr. José Magalhães (PS): * Não! Porque isso não resolve o problema que o Sr. Deputado Moreira da Silva quer aludir.

O Sr. Presidente: * Penso que resolve, porque a alusão do Sr. Deputado Moreira da Silva reportava-se à natureza estritamente subjectiva que decorre deste n.º 5.

O Sr. José Magalhães (PS): * Se puder ser abrangido o subjectivo universal decorrente do plasmar da lei sobre…

O Sr. Presidente: * Objectivávamos a referência aos "direitos ou interesses legalmente protegidos". Não tem de ter a configuração de um direito subjectivo, necessariamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, só refiro essa questão porque, por vezes, há a errada impressão de que a consagração de recursos directos de regulamentos garante melhor os direitos dos particulares do que recursos indirectos, o que nem sempre é verdade,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, sim!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * … porque depende muitas vezes do conjunto do sistema contencioso criado, e isso verifica-se em vários outros ordenamentos na Europa.
Por isso, parece-me que ao afastar aqui uma impugnação objectiva poder-se-ia perder algo neste normativo.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, estava decidido a nada a dizer sobre estas alterações. Esse assunto já foi amplamente discutido na primeira leitura e, ao que julgo, porque ainda não tive ocasião de as rever, já consta das actas o que eu disse a propósito.
Aqui, no n.º 4, explicitam-se muitas coisas. Pessoalmente, também não gosto muito das mudanças de terminologia e de matriz cultural que aqui se verifica. A impugnação procede da cultura italiana e o recours pour excès de pouvoir vem da cultura francesa. Não sei o que se ganha em passar de uma língua neolatina mais a Ocidente para uma língua neolatina mais a Oriente…!?
Agora, as explicitações dos vários tipos de acção é que são importantes neste texto. O n.º 4 alarga o leque dos tipos de acção que é possível ao particular usar para defesa dos seus direitos perante a Administração e esta é uma grande conquista. A forma como aqui estão introduzidos, se calhar, não é a mais feliz.
Quanto ao n.º 5, uma vez que chegaram a este acordo, entendo que é prudente não lhe mexer. Não podemos cair no princípio de que é bom poder recorrer de tudo. Na República de Sólon, no século V, na Grécia, é que tudo interessava a todos e todos estavam sempre legitimados para discutir tudo. Só que hoje, se abrirmos a porta a estas coisas, engarrafamos os tribunais de tal maneira que nem aqueles que precisam de uma protecção mais intensa, porque são lesados directamente nos seus direitos e posições jurídicas subjectivas, conseguem obter tutela jurisdicional efectiva porque os tribunais estão, pura e simplesmente, afogados em processos judiciais. Portanto, por mim, deixava estar o n.º 5 na redacção acordada, e não lhe mexia.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, penso que o essencial já foi dito pelo Sr. Prof. Barbosa de Melo.
Em qualquer circunstância, numa matéria de relevância tão significativa como esta, não queria deixar de dar uma pequena opinião pessoal para a acta.
Do meu ponto de vista, e pese embora o reconhecimento da nobreza das intenções da proposta avançada oralmente pelo Sr. Deputado Moreira da Silva, devo dizer que considero perigosa essa alteração, liminarmente, por uma razão.
É que, não sendo essa a intenção do proponente, penso que uma engenharia desse tipo teria o condão de afastar liminarmente o requisito da legitimidade processual que, apesar de tudo, numa matéria como esta, não deixaria de ser um contributo a contrario para a eficiência e para o combate à morosidade da justiça, também em matéria administrativa.
Por essa razão, parece-me que o texto que cá está, de per si, é, inquestionavelmente, um ganho - como dizia o Professor Barbosa de Melo, tem um avanço significativo -, digamos que situa um universo de situações, que não a totalidade, um subuniverso de situações, em que se justifica uma mais aguda protecção jurídica aos cidadãos na defesa das suas garantias de administrados.