O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * A minha interpretação não é essa!

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Moreira da Silva, não me leve a mal que lhe diga que perdeu uma boa oportunidade para estar calado!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Na primeira leitura, eu disse as razões por que não concordava de forma alguma com essa interpretação!

O Sr. Presidente: * Pelos vistos, merece consagração, não posso dizer universal mas, pelo menos, um entendimento muito generalizado.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 268.º, em relação ao qual há, em segunda leitura, uma proposta do Deputado Moreira da Silva relativa ao n.º 3 e uma proposta comum, a 261, do PS e do PSD para um n.º 4 novo, que englobaria os n.os 4 e 5 actuais, e para modificação do n.º 5.
Srs. Deputados do PS e do PSD, parece que estes n.os 4 e 5 da proposta comum visam modificar os n.os 4 e 5 actuais sem mexer no n.º 3.

O Sr. José Magalhães (PS): - É sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Para apresentar a sua proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, a proposta que agora apresentei não é nova no sentido em que ela resulta do debate em primeira leitura, como a acta de 17 de Dezembro de 1996 é explícita. Se bem se recordam, a minha proposta teve uma opinião favorável de todos os partidos, excepto do meu próprio, em que eram levantadas algumas objecções.
A minha proposta, no seguimento desse debate, traz duas alterações ao n.º 3 do artigo 268.º: uma, relativamente à notificação, e, outra, relativamente à fundamentação.
No que respeita à notificação, visa-se a eliminação do inciso acrescentado em 1989, tendo passado a ler-se, no n.º 3, que a notificação é feita "na forma prevista na lei".
Como referi aqui em primeira leitura, e por isso escuso-me agora de maiores considerações, recordo que este artigo da Constituição, tal como ficou formulado, tem permitido uma interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência que leva a que o artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo dispense a notificação quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa. Ou seja, no fundo, há aqui uma dispensa por mero conhecimento presumido do acto que, no meu entender, pode pôr em causa - e em caso de procedimentos alargados põe claramente em causa - o direito constitucional de notificação e de conhecimento do acto que se pretendia acautelar neste artigo 268.º, n.º 3.
Por isso, entendo que a eliminação do inciso "na forma prevista na lei" não tem quaisquer inconvenientes, porque sempre a lei poderá prever aquilo que o artigo 70.º prevê, ou seja, que as notificações podem ser feitas por via postal, pessoalmente, e por outras formas, não pondo isso em causa o direito de notificação.
Desta forma, esta eliminação, no meu entender, era um claro benefício constitucional face à interpretação pacífica que tem sido feita, até porque era uma interpretação doutrinária anterior à própria constitucionalização do direito à notificação.
É esta a razão pela eliminação desse inciso na revisão de 1989, que tinha outros motivos, mas que, penso, não os conseguiu alcançar e, pelo contrário, trouxe inconvenientes graves.
A segunda questão tem a ver com a fundamentação e é, no fundo, a explicitação de algo que algumas pessoas, como o Professor Barbosa de Melo, poderão dizer "já lá está". "Já lá está" mas normalmente as pessoas não conseguem ler o que "já lá está"! E o que está no direito à fundamentação é uma sua consequência lógica, que é o direito ao conhecimento da fundamentação. Ou seja, o direito à fundamentação inclui o direito à fundamentação stricto sensu e o direito ao conhecimento da mesma.
O que acontece na maior parte dos casos, diria sempre, é que é normalmente protegido pela jurisprudência o direito à fundamentação mas não o direito ao conhecimento dessa fundamentação. E sem essa garantia do direito ao conhecimento da fundamentação, o que acontece é que o próprio direito à fundamentação é normalmente posto em causa.
Por isso, muito sucintamente, o que eu pretendia era que ficasse claro que a Constituição protege não só o direito à fundamentação stricto sensu mas também o direito ao conhecimento dessa fundamentação e por isso deve ser forçosa e constitucionalmente garantido que ela está incluída na notificação do acto administrativo aos particulares.
São estas, muito sinteticamente, na medida em que já tinham sido discutidas em primeira leitura, as razões destas duas alterações que proponho para o artigo 268.º, n.º 3.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de dizer que vejo com simpatia esta proposta de alteração, a qual, de resto, parcialmente corresponde a preocupações que estavam subjacentes à que foi apresentada pelo PCP.
Parece-nos manifesto - e não desenvolvo o tema porque ele foi sobejamente discutido na primeira leitura - que hoje em dia há formas que são afirmadas como sendo suficientes de levar os actos da Administração ao conhecimento dos administrados, mas, particularmente, os meios urbanos nas áreas metropolitanas claramente não são suficientes.
Nesse sentido, a alteração proposta é virtuosa, da mesma forma que o conhecimento obrigatório da fundamentação também nos parece ir no sentido do fortalecimento dos direitos dos administrados, o que constitui uma preocupação que manifestamente temos nas propostas que formulámos em relação a essas disposições.
Por isso, sem prejuízo de aperfeiçoamentos de ordem formal que o autor da proposta esteja disposto a fazer, pela nossa parte, temos uma posição de simpatia em relação à proposta apresentada.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.