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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, assume que a inserção deste princípio é feita na parte final da norma?

O Sr. Presidente: * Salvo se o fizermos acrescer logo a seguir à referência ao princípio da justiça.
De qualquer modo, Srs. Deputados, podemos deixar essa questão para a redacção final.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Se me permitem, depois faço uma sugestão, pegando nestes princípios e ordenando-os.

O Sr. Presidente: * Com certeza! Fica o Sr. Deputado Barbosa de Melo convidado a, em sede de redacção final, dar um contributo de harmonização dos princípios consagrados.
Srs. Deputados, quanto ao artigo 267.º - Estrutura da Administração, o Sr. Deputado José Magalhães poderia ir referindo o significado da proposta comum, a 260, apresentada pelo PS e PSD, que vai ser distribuída.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, temos sobre a mesa várias propostas comuns e devo dizer que todas elas resultam de discussões que fomos fazendo e que foram abundantemente registadas na primeira leitura.
Trata-se de completar o edifício normativo respeitante à estrutura da Administração, incorporando neste artigo precisamente, sem prejuízo de outros, mas neste artigo em especial, algumas dimensões sem as quais o edifício é incompleto, lacunar, perigosamente lacunar, em alguns domínios.
Em primeiro lugar, trata-se de fazer uma limitação, introduzir uma clarificação aos poderes do Governo em matéria de Administração Pública; trata-se de aditar, ao texto actual, uma alusão aos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes, não apenas do Governo, neste domínio.
Em segundo lugar, trata-se de clarificar o estatuto das entidades privadas que exerçam actividades de interesse público e que podem ser sujeitas a fiscalização administrativa. É importante que, uma vez que exercem actividades de interesse público, essas actividades sejam exercidas com uma espécie de prolongamento da tutela e da fiscalização que é inerente a essa actividade, independentemente da natureza da entidade que a pratica.
A terceira contribuição é muitíssimo importante: visa-se criar uma credencial constitucional inequívoca, diria mesmo irretorquível, para a existência de entidades administrativas independentes. As entidades administrativas independentes vieram, manifestamente, para ficar, tivemos ocasião de reflectir sobre elas nesta Casa, na Assembleia da República, num colóquio que deu uma excelente contribuição para a reflexão sobre as diversas dimensões que a sua existência tem hoje entre nós. Não se trata agora de projectar tudo o que são adquiridos infraconstitucionais neste domínio; trata-se, sim - o que é extremamente importante -, de criar e delimitar uma credencial constitucional bastante para permitir ao legislador ordinário operar actividades de criação.
A norma é extremamente económica, diria mesmo, prudentemente económica. Torna possível a criação de entidades administrativas independentes e remete para lei a definição do respectivo regime.
Trata-se de um domínio em que a intervenção habilitadora e ordenadora, provavelmente através de uma lei paramétrica, poderá ter alguma importância, mas a Constituição, nesta redacção, não fixa a mediação obrigatória de uma lei paramétrica, definidora de critérios gerais para a criação de entidades administrativas independentes, limita-se a dizer que a instituição há-se ser feita por lei, e queda-se por aqui.
É lacónico, mas virtuoso e, entendemos nós, bastante.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, são três alterações, todas elas extremamente virtuosas, e, naturalmente, é preciso não esquecer que isso vem acrescer ao conteúdo extremamente rico do artigo 267.º, o qual, designadamente em matéria de associações públicas, tem dimensões extremamente importantes e, em matéria de processamento da actividade administrativa, previa já, desde há muitos anos, situações cuja execução importa assegurar no plano infraconstitucional, mas não há nada a aditar no plano constitucional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, gostaria só de acrescentar àquilo que já foi dito que esta proposta comum relativa ao artigo 267.º, em larga medida, decorre do, em meu entender, alargado e bastante produtivo debate que aqui mantivemos na primeira leitura.
Assim, a alteração do n.º 2 é formulada em comum pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata na exacta redacção a que se chegou no final do debate da primeira leitura e que consta do guião do Dr. Vital Moreira.
Conforme foi referido na altura, e relativamente àquilo que o Sr. Deputado José Magalhães aqui mencionou agora, valerá a pena acrescentar tão-só que, quando se substitui a expressão "poderes de direcção e superintendência do Governo", constantes do texto actual, por "poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes", se pretendeu, por um lado, consagrar também aqui os poderes de tutela, que são diferentes conceptualmente da superintendência e dos poderes de direcção lato sensu, e, por outro lado, abarcar nesta norma, para além do Governo, outras realidades que têm poderes de direcção, superintendência e tutela em termos da estrutura da Administração Pública, nomeadamente os governos regionais e também, noutros planos, as próprias autarquias locais. É essa a benfeitoria e a mais-valia deste texto relativamente ao actual.
Quanto ao novo número que se propõe, sobre as entidades administrativas independentes, nada mais há a acrescentar. Decorre de um debate que já aqui tivemos, mesmo na segunda leitura, a propósito de outras normas da Constituição, nomeadamente aquando da discussão das matérias relativas à tutela do direito à informática e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, em que a realidade "entidades administrativas independentes" passou a ter consagração no texto constitucional a propósito de realidades próprias, como o eram o direito à informática e a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
É aqui chegado o momento de, em sede geral, na estrutura da Administração, constitucionalizar uma das realidades que no último decénio ganharam força em vários sectores de actividade, ganharam força jurídica e estatuto orgânico próprio, desde o Mercado de Valores Mobiliários à Alta Autoridade para a Comunicação Social, entre outras.