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O n.º 5 foi muito discutido igualmente entre nós e visa permitir aos cidadãos a impugnação de normas administrativas, não apenas actos, com eficácia externa, que sejam lesivas nos termos que o próprio preceito identifica. É um ponto em que o Partido Socialista insistiu especialmente. A redacção que tínhamos proposto e que consta da Antologia, pág. 735, era, na nossa óptica, menos aperfeiçoada do que esta, que, muito obviamente, incorporou conclusões da nossa discussão colectiva e congratulamo-nos com o facto de essa incorporação ter sido possível.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, também gostava de me congratular neste momento por esta alteração no artigo 268.º da fusão dos, ainda actuais, n.os 4 e 5.
Bem recordando o debate da primeira leitura, pareceu-me nessa altura que essa fusão, que ficou por fazer em 1989, era extraordinariamente necessária, na medida em que a actual redacção com os dois números separados punha em causa uma ordem lógica entre o recurso e a acção e com isso prejudicava gravemente as interpretações em torno da compatibilização desses dois instrumentos do nosso contencioso administrativo.
Recordo, como recordei na primeira leitura, o célebre artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48 051 com os problemas que ele tem, bem como relativamente às acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos com os problemas que tem relativamente à necessidade, ou não, de interposição de recursos contenciosos prévios.
A junção destes dois números e a afirmação da tutela jurisdicional efectiva é um ganho constitucional de enorme importância em termos dos direitos dos administrados. Por isso, esta valorização constitucional é sobremaneira de realçar.
No entanto, depois de saudar esta alteração, gostava de fazer dois reparos.
Primeiro, ultrapassada a questão tradicional de contestação da figura do recurso contencioso, talvez seja agora o momento de iniciar o "movimento de saudade" em torno do recurso contencioso, porque me parece que se foi do "8 ao 80". Ou seja, penso que o recurso contencioso, da forma como ele é tratado na nossa legislação ordinária, tem ainda um papel de extraordinária importância no nosso contencioso administrativo e para a defesa dos direitos dos administrados. Ora, a supressão do termo "recurso contencioso" no artigo 268.º, n.º 4, trocado aqui por este termo mais vasto que o Sr. Deputado José Magalhães referiu, que abrange outras realidades, "da impugnação", penso que poderá trazer mais desvantagens que vantagens. Gostava, pois, que ponderassem essa substituição do termo.
O Sr. Deputado José Magalhães referiu, como englobando o termo "impugnação", também a declaração de ilegalidade. Pergunto-lhe que declaração de ilegalidade de actos administrativos é que poderia conceber com vantagem face a um recurso directo de anulação de actos administrativos. Porque não vale a pena estar aqui a abranger um novo termo de impugnação e substituindo com isso um termo já adquirido na nossa doutrina de jurisprudência, o de recurso, sem com isso trazer benefícios evidentes.
Por isso, parece-me que, face a todo este benefício desta alteração ao artigo 268.º, não gostava que ele fosse "conspurcado"…

O Sr. Presidente: - Ó Sr. Deputado!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * … (eu disse entre aspas) com uma troca de palavras eventualmente menos desejável, perdendo-se a figura do recurso contencioso que, como digo, ainda tem bastantes vantagens e agora premiado com as restantes fórmulas de contestação de actos ou de acção da Administração. Isto relativamente ao novo n.º 4.
Relativamente ao novo n.º 5, como já sabem, é uma matéria que me é muito cara e continuo a ver aqui problemas de alguma gravidade, pelo que também chamava a vossa atenção.
A redacção finalmente acolhida nesta proposta conjunta diz que "Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos." Ou seja, este direito de impugnação de normas administrativas de eficácia externa, os chamados regulamentos administrativos, será apenas limitado àqueles que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que significa que estão aqui a abranger apenas duas realidades, e gostava que houvesse essa consciência: a impugnação indirecta e a impugnação directa de regulamentos imediatamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. O que significa que realidades que hoje já a nossa lei prevê não têm guarida constitucional, como seja a impugnação directa de regulamentos autárquicos não imediatamente lesivos.
Por isso, no meu entender, a versão deste n.º 5 é exclusivamente subjectiva, sem ter aquela ponderação que o nosso contencioso administrativo tem, que ainda é objectivo e subjectivo ao mesmo tempo.

O Sr. Presidente: - Tem razão!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Ora, não sei em que medida é que não poderíamos, para evitar essa questão, trocar o inciso "lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" por outro que dissesse "com fundamento em ilegalidade".
Se fizéssemos essa troca, alargávamos, no meu entender, este direito constitucional à impugnação de normas. Teríamos aí a vantagem de ter ao mesmo tempo consagrado o direito objectivo à impugnação de normas e o direito subjectivo à impugnação de normas.
De outra forma, penso que estaríamos a diminuir direitos que já hoje estão consagrados na nossa legislação ordinária.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a minha intervenção será sob a forma de pergunta para permitir uma aclaração mais rápida.