O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Assim, pô-lo numa formulação mais genérica penso que seria um passo no sentido, talvez errado, de se poder questionar o requisito da legitimidade, o que, numa matéria como esta, parece-me que redundaria, em última instância, numa desprotecção efectiva, ou prática, se quiser, daquelas situações em que se pretende garantir uma maior protecção.
Por estas razões, embora compreendendo e aplaudindo a nobreza das intenções e até da fundamentação da proposta avançada, creio que é mais prudente e cautelar deixarmos as coisas conforme surgiram na proposta comum, que me parece não ter os efeitos potencialmente perversos que poderia ter uma mexida no sentido avançado.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Moreira da Silva voltou a pedir a palavra.
Faça favor.

O Sr. Moreira da Silva (PSD):* Sr. Presidente, face às várias objecções formuladas, que compreendo e aceito perfeitamente, formulo uma outra proposta.
A minha outra proposta é a de não existir este n.º 5 e, no n.º 4, onde se lê "impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem" passar a ler-se, como em todos os outros ordenamentos constitucionais europeus (por exemplo, o espanhol, o francês ou o alemão), "impugnação de quaisquer actos da Administração que os lesem", o que inclui obviamente, actos administrativos e actos normativos da Administração. Aí deixa de haver problemas, porque esta questão da legitimidade, ainda agora referida pelo Sr. Deputado Marques Guedes, está aqui salvaguardada.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Moreira da Silva, a sua proposta vai ser certamente ponderada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, para além de ficar a aguardar com interesse o resultado desta ponderação, a proposta parece-me francamente sugestiva, porque creio que a que é adiantada em relação ao n.º 4 visa caminhar para um entendimento da justiça administrativa sem uma base exclusivamente subjectiva.
A proposta que é adiantada para o n.º 5, tomada, pelo menos, pelo seu valor facial, parece assentar o direito à impugnação de actos normativos da Administração numa base fundamentalmente subjectiva e, de algum modo, independentemente de sabermos sempre que o legislador ordinário pode ir mais longe, isto significa alguma contradição.
Neste sentido, diria apenas que, de acordo com as posições que tomámos ao longo da primeira leitura, vemos com simpatia alterações do n.º 4 no sentido de que a justiça administrativa deixe de assentar fundamentalmente no recurso directo de anulação e passe a incluir uma referência ao conjunto de meios de tutela jurisdicional de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, esta alteração é vantajosa e gostaríamos que a disponibilidade dos outros partidos permitisse resolver os problemas que aqui estão colocados, designadamente em matéria de regulamentos, e que nos parecem ter razão de ser.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, no meu esforço de ser sintético não levei até ao fim o meu raciocínio e, depois, fui questionado sobre ele.
A introdução desta minha última proposta, ou seja, de não se pôr um novo n.º 5, mas de se incluir, no n.º 4, aquilo que chamaríamos "actos da Administração", teria variadíssimos benefícios, como, por exemplo, desde logo - e, hoje, isso é extraordinariamente discutido na doutrina -, a questão de saber se é possível providências cautelares relativamente à impugnação contenciosa de regulamentos da Administração. Defendo que sim; há muita gente de bom nome que defende que não.
Defendo que sim, principalmente tendo em conta o processo de declaração de ilegalidade de normas, que é claramente objectivo e que, como não visa a resolução do caso concreto, pode pôr muitos problemas ao próprio administrado que veio pedir a declaração de ilegalidade dessa norma julgando que se aplicava ao caso concreto, mas que, depois, verá que não se lhe aplica forçosamente.
Por isso, nesses casos, a providência cautelar, como, por exemplo, a suspensão de eficácia - e, aliás, em jurisprudência dos anos 40 do Supremo Tribunal Administrativo já foi uma vez decidido favoravelmente -, penso que teria todas as vantagens.
O novo n.º 4, tal como está construído, em tudo leva a esse raciocínio, de junção dos actos individuais com os actos normativos, porque, no fundo, é a afirmação clara do princípio geral da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, seja por que acto for da Administração, acto individual ou acto normativo…

O Sr. Presidente: * Independentemente da forma dos actos.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Isso é outra questão! Falamos agora da parte material e não formal, ou seja, acto individual ou acto normativo.
Penso, pois, que poderíamos ganhar se este n.º 5 fosse transposto para o n.º 4, dentro da afirmação genérica de impugnação de quaisquer actos da Administração que os lesam.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, tem a palavra para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, a redacção que aqui está, numa leitura aberta e objectiva, conduz exactamente àquilo que o Sr. Deputado Moreira da Silva pretende, porque diz-se que "os cidadãos têm" e, depois, diz-se "igualmente", e esta palavra muda o curso das coisas. E "têm igualmente", o quê? O direito de impugnar.
O que está aqui mal, do meu ponto de vista, é esta ideia, que se introduziu na nossa cultura - é uma coisa recente -, de que normas são sempre gerais e abstractas, de que não há normas individuais e concretas, ao contrário da teoria do Kelsen, por exemplo, e de muitas outras práticas pelo mundo fora.
O que deveria dizer-se aqui era "impugnar os regulamentos com eficácia externa", mas está "impugnar as normas administrativas". Sacrifique-se, pois, a essa linguagem que por aí anda.