Uma segunda questão prende-se com a precisão da competência legislativa em termos materiais. Eu julgo vislumbrar no projecto do Partido Socialista a seguinte ideia: a competência legislativa é materialmente estabelecida no Estatuto Político-Administrativo, mas, para além disso, existem ainda as funções que cabem ao Governo no exercício de funções de soberania, não ficando isso taxativamente estabelecido. Receio que esta fórmula possa trazer problemas de interpretação.
Relativamente ao primeiro aspecto, o de fixar a competência legislativa nos estatutos, obviamente que esse é um caminho. Porém, creio que se essa definição for taxativa poderá haver, no futuro, a tentação de procurar alterar os estatutos político-administrativos sempre que surja algum obstáculo ao aprofundamento da autonomia. Digamos que há uma visão porventura estática da autonomia regional.
Se estabelecermos taxativamente a competência material no Estatuto Político-Administrativo creio que poderemos ficar confrontados com sucessivas revisões dos estatutos político-administrativos de forma a ampliar essa competência material, o que talvez não seja muito bom. Talvez valesse a pena procurar estabelecer desde logo, na Constituição, os parâmetros da competência legislativa em função da competência própria dos órgãos de soberania, em função, designadamente, das leis de valor reforçado, e talvez deixar à jurisprudência constitucional a apreciação sobre a existência ou não de um interesse específico regional que justifique uma solução diversa da que seja adoptada na República. Creio que, em vez de uma definição material taxativa em sede de estatuto, talvez fosse preferível estabelecer a relação de competências entre os órgãos da República e os órgãos próprios de governo das regiões, podendo deixar aqui, quanto ao âmbito material das competências, uma margem maior para a jurisprudência constitucional. O Sr. Deputado não entende que este poderia ser um caminho a explorar, em vez de utilizar fórmulas que, por serem excessivamente taxativas, possam, depois, vir a criar problemas quanto à sua aplicação no futuro?
Finalmente, este conceito das tarefas que cabem ao Governo no exercício de funções de soberania, embora seja, obviamente, um propósito justificado, creio que pode vir a criar problemas sérios de delimitação da competência material, designadamente dos órgãos da assembleia legislativa regional. Obviamente, poderia ficar a cargo da jurisprudência constitucional saber quais são estas competências, mas creio que não se ganhará muito em estabelecer constitucionalmente um novo conceito que depois possa vir a suscitar problemas de aplicabilidade.
Creio que o projecto que apresentam na área das regiões autónomas é um importante contributo para podermos evoluir nesta matéria, mas estas são as questões que se me oferecem colocar de momento.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, começo por saudar o Sr. Deputado Medeiros Ferreira, não só pela exposição que aqui nos fez mas também pela sua situação pessoal, porque sei que estas são matérias que estuda há vários anos e sobre as quais tem escrito. Naturalmente, conseguimos chegar a este patamar de discussão porque algumas resistências foram diminuindo ao longo do tempo. E, pertencendo eu a uma corrente política que, nas várias discussões que aqui foram travadas, também foi defendendo um aumento das competências legislativas e administrativas das autonomias, não poderia deixar de referir essa matéria.
Fazendo o resumo, tanto em relação ao que nos apresentou como ao que está em cima da mesa, há um conjunto de matérias que são, obviamente, fundamentais, como, por exemplo, uma definição distinta das competências legislativa e administrativa das regiões autónomas. Existe também, por outro lado, a questão do tratamento da figura do representante especial, por contraposição à do actual Ministro da República.
Parece-me que nos vários projectos que estão presentes há claramente uma nota comum, independentemente das diferenças e distinções entre eles, que é a do aprofundamento das autonomias. No pleno sentido de que a Constituição deve, obviamente, acompanhar a realidade constitucional, mas também as suas modificações, não considera importante a alteração do artigo 6.º em relação à questão do Estado unitário regional, que é, aliás, uma questão aflorada várias vezes pelo Sr. Prof. Jorge Miranda e em relação à qual o projecto do Partido Socialista é omisso?
Esta questão foi também discutida noutros locais, como, por exemplo, na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e, no fundo, o que pretendia saber, Sr. Deputado, é a razão desta omissão. Não considera importante que, também aqui, se faça uma clarificação que, para além do mais, é uma clarificação tecnicamente mais correcta em relação ao que existe na realidade?
Tenho uma outra questão a colocar sobre mais uma omissão do Partido Socialista no que diz respeito ao artigo 52.º, mas fá-lo-ei aquando da discussão na especialidade dos projectos de revisão.
Abordaria agora uma matéria que foi aflorada nas várias intervenções que me antecederam e que tem a ver com as autorizações legislativas. Sr. Deputado, na medida que se caminhe para uma clarificação das competências legislativas existentes entre as assembleias legislativas regionais, o Governo, a Assembleia da República e as várias reservas que estão presentes, não considera que se deveria também fazer uma clarificação relativamente a esta matéria das autorizações legislativas, prevendo, por exemplo, a hipótese da sua caducidade com a queda das assembleias legislativas regionais? Isto é, não é esse também um elemento importante no relacionamento institucional que existe entre quem autoriza e quem fica autorizado nesta matéria?
Como já foram colocadas várias questões, vou cingir-me a alguns aspectos específicos. Um deles tem a ver com a apresentação de projectos de revisão constitucional. E, a este propósito, remeto para o artigo 285.º da Constituição e para a solução que a maioria entendeu apresentar: a possibilidade de as assembleias legislativas regionais apresentarem projectos de revisão constitucional em relação a estas matérias e às que se referem ao regime autonómico insular. Não considera que uma maior participação por parte das assembleias legislativas seria importante neste plano?
Quanto às leis eleitorais, e tendo em atenção a situação concreta das regiões autónomas, não posso deixar de pegar numa questão que foi colocada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a da emigração. Pergunto-lhe apenas se a questão da emigração não deveria ser contemplada neste projecto de revisão constitucional, no sentido de, relativamente