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Neste aspecto, não acompanhamos a ideia, aliás, já aqui debatida, de que o Estatuto Político-Administrativo deve capturar a lei eleitoral regional, porque, neste particular, apresentam-se dois grandes óbices, sendo um deles o de que isso é praticamente colocar no "mármore" a lei eleitoral regional e qualquer alteração necessária, porventura até por questões técnicas da lei eleitoral, obrigará a uma revisão do estatuto, o que não faz sentido, nem tem proporcionalidade. O outro óbice é uma questão de fundo mais importante, mais ponderável: tal seria atribuir às assembleias legislativas uma espécie de poder de veto sobre uma competência absoluta da Assembleia da República, porque uma qualquer maioria conjuntural pode sempre e em todas as circunstâncias blindar o processo de iniciativa da revisão de uma lei eleitoral regional. E, neste aspecto, cremos que não é satisfatório que a Assembleia da República aprove, sem ter o poder de iniciativa, na totalidade, a elaboração das leis eleitorais regionais.
De resto, parece-nos que, salvo decisões com maior "tecnicalidade", há uma convergência muito assinalável do conjunto dos projectos de revisão constitucional em relação ao aprofundamento dos regimes autonómicos insulares.
Uma outra matéria sobre a qual nos parece poder vir a existir algum consenso tem a ver com a substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Pensamos que seria mais oportuno e positivo constitucionalizar, densificar constitucionalmente, algumas matérias atinentes à regulação por entidade administrativa da área da comunicação social do que deixar isso para o domínio da lei ordinária, exactamente porque se trata de uma questão muito sensível no que toca ao direito de ser informado como ao de informar, mas também na regulação do pluralismo comunicacional e das consequências que isso tem para o todo da nossa vida democrática.
Neste ponto, propomos uma alteração significativa na composição de uma autoridade para a comunicação social e competências efectivas, do ponto de vista da regulação, a vários títulos, substituindo poderes que eram vagamente diáfanos da actual Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Um outro aspecto onde podemos prever alguma convergência é aquele que vulgarmente se tem chamado "limitação de mandatos". Sobre isto manifestamos uma opinião particular, a de que os presidentes de câmara ou vereadores a tempo inteiro não devem ser os únicos a colaborar na intensificação do princípio da renovação dos titulares de cargos políticos e a de que a previsão da limitação de mandatos deve ser estendida a cargos como os de Primeiro-Ministro e Presidente do Governo Regional, exactamente pelas mesmas razões com que, genérica e convergentemente, todos, a pouco e pouco, vamos defendendo a limitação de mandatos.
Neste projecto de revisão constitucional apresentamos ainda uma outra questão, que é aquilo a que poderíamos chamar uma "lógica de reforço de direitos". Não vou fazer uma elencagem exaustiva das propostas que fazemos, limito-me a destacar algumas, uma das quais é a da inclusão do princípio da não discriminação dos cidadãos em razão da orientação sexual. Recordo que o projecto de tratado que institui a Constituição Europeia já prevê uma norma absolutamente idêntica a esta e creio que a nossa Constituição sairia reforçada com a inclusão deste preceito.
Mas chamo ainda a atenção para outros aspectos. Sugerimos e propomos que haja a possibilidade de os cidadãos, a partir dos 16 anos, a seu próprio requerimento, ou seja, como uma possibilidade facultativa, tenham capacidade eleitoral passiva - é, afinal, o modelo que existe no Brasil -, porque nos parece de difícil entendimento que os cidadãos, a partir dos 16 anos, tenham uma situação de autonomia no mercado de trabalho, nos tribunais, etc., e não tenham os correspondentes direitos políticos, além de que a evolução da vida social está a trazer, cada vez mais, a possibilidade de os mais jovens serem inseridos naquelas que são as preocupações da vida social comum. Portanto, seria até um reforço do sistema político, do sistema representativo e da participação democrática.
Entendemos como uma matéria também muito sensível que, sem a necessidade de reciprocidade entre Estados, os estrangeiros residentes - o estatuto de residente é um estatuto de legalidade e para o alcançar são necessários alguns anos no nosso território - tenham a possibilidade de ter capacidade eleitoral passiva e activa para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
A atribuição de direitos políticos extensos aos estrangeiros é uma questão sensível, mas nodal, de uma correcta integração no tecido político e social. Creio que todos nós preveniremos fantasmas em relação à xenofobia e à desintegração de determinadas comunidades se houver a possibilidade de representação política de todos aqueles que contribuem para o desenvolvimento da sociedade portuguesa. Mais tarde ou mais cedo, creio que este é o caminho que deve ser trilhado pelo conjunto dos regimes políticos e, neste aspecto, Portugal poderia, a meu ver, evoluir mais rapidamente do que os outros.
Também não se entende, face ao espírito europeu e até ao comando constitucional nesta área, que não possam ser candidatos nas listas dos partidos políticos portugueses nas eleições para o Parlamento Europeu os estrangeiros que sejam cidadãos dos Estados-membros da União Europeia. Aliás, dispositivos deste género já existem noutros Estados-membros da União Europeia, e parece-nos que poderíamos acompanhar esse objectivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas são as propostas fundamentais que temos no nosso projecto de revisão constitucional. Não irei deter-me no detalhe de outras sugestões e propostas que trazemos, mas, seguramente, na discussão do articulado trataremos de todas elas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, relativamente ao projecto de revisão do BE, agora apresentado genericamente por V. Ex.ª, devo dizer, em primeiro lugar, que, obviamente, saúdo a visão autonomista, digamos assim, que ele contém relativamente ao enquadramento constitucional, em termos genéricos, das regiões autónomas, embora, com toda a franqueza, não perceba algumas questões que levantam e a expressão restritiva que algumas matérias merecem no vosso projecto de revisão (e que, do meu ponto de vista, são nucleares desse mesmo espírito autonomista e de uma visão correcta do que é a autonomia insular constitucionalmente prevista).
Uma delas foi enfatizada pelo Sr. Deputado Luís Fazenda e tem a ver com essa visão - que, com toda a franqueza, não tem adesão à realidade - de que a inclusão da matéria eleitoral nos estatutos político-administrativos das