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havia uma compatibilização entre preceitos constitucionais que devem ser vistos numa óptica de força jurídica idêntica. Portanto, havia, neste contexto, perfeita compatibilidade.
Pergunto, objectivamente, qual foi a filosofia que norteou a proposta consagrada no projecto do Bloco de Esquerda, se ela não traduz automaticamente uma revogação desse preceito na Lei n.º 99/2003 e como é que o Bloco de Esquerda vê a compatibilização entre a proposta que apresenta e o artigo 61.º, visto à luz da força jurídica que os preceitos constitucionais têm por força do artigo 18.º da CRP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, como a hora já vai muitíssimo adiantada, vou ser muito breve.
Sr. Deputado Luís Fazenda, devo dizer que a nossa discordância começa quando nos disse que o projecto do Bloco de Esquerda era minimalista, um projecto que trata das matérias relativas ao princípio da igualdade, ao direito à saúde, ao direito à educação (aliás, em claro retrocesso com o que determina a própria Constituição e grande parte das suas evoluções), aos direitos eleitorais, que trata até da inclusão da figura do recurso de amparo… Como penso que esta pode ser uma marca importante do projecto do Bloco de Esquerda, pergunto qual a razão da inclusão dessa possibilidade de recurso directo para o Tribunal Constitucional, isto é, qual foi a base que consideraram fundamental para consagrar o recurso de amparo.
Em suma, considerar que um projecto que trata ainda das autonomias, da autoridade para a comunicação e de tantas outras matérias é minimalista não me parece ser a qualificação mais adequada.
Quero perguntar também, já que estamos a tratar da matéria do minimalismo e do maximalismo, qual a opinião do Sr. Deputado Luís Fazenda em relação ao que deve ser um texto constitucional. Isto é, devemos ter um texto constitucional que regulamente muitas matérias, que podem ir até à questão dos direitos dos animais, ou, antes, que seja mais adequado à realidade, determinando o núcleo essencial dos princípios fundamentais que devem reger a vida em sociedade?
Tinha alguma expectativa em relação à explicação que seria dada a esta Comissão sobre a grande inovação apresentada pelo Bloco de Esquerda no seu projecto de revisão constitucional, na altura em que o projecto do Bloco de Esquerda foi apresentado ao público. Refiro-me à alteração ao artigo 49.º, mais especificamente à modificação quanto ao direito de voto.
Na altura, o Sr. Deputado Francisco Louçã deu muitas entrevistas, falou muito sobre esta matéria, mas o que mais retive da intervenção do Sr. Deputado Luís Fazenda foi o ter dito que esta era uma solução existente noutros ordenamentos jurídicos, dando-nos o exemplo do caso brasileiro.
Sr. Deputado, na Constituição o direito de voto é qualificado como um direito/dever, pois também é um dever dos cidadãos exercerem esse mesmo direito. Ora, os senhores vêm criar dois regimes: por um lado, um dever para aqueles que têm mais de 18 anos e, por outro lado, uma possibilidade de o requererem para aqueles que têm entre 16 e 18 anos. Isto é, criam dois regimes porque, ao mesmo tempo, mantém o que está actualmente na Constituição, isto é, que o exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever de natureza cívica.
Compreendo que esta possa ser vista como uma proposta jovem, os partidos apresentam determinadas propostas como tentativa de as verter para a Constituição.
De qualquer modo, gostaria de saber qual é a grande sustentação que têm para a admissibilidade desta medida, ainda por cima, criando regimes totalmente distintos para aqueles que têm mais de 18 anos e para aqueles que têm entre 16 e 18 anos e que têm a possibilidade de requerem o direito de voto. Isto é, passaríamos a ter três regimes: os cidadãos com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos que não querem exercer este direito, aqueles que têm entre 16 e 18 anos e que fazem o requerimento para poder votar e, por fim, aqueles para quem é obrigatório. Não se compreende a razão de ser destes regimes diferenciados e seria bom que nos esclarecesse.
Por outro lado, quanto à Alta Autoridade para a Comunicação Social, revejo-me em muito do que foi dito quer pelo Sr. Deputado Alberto Martins quer pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Sem entrar numa discussão de especialidade, queria questioná-lo especificamente em relação às soluções que avançam, designadamente quanto aos direitos que a própria Alta Autoridade para a Comunicação Social deve defender. Gostaria de saber se não considera que, entre esses direitos, terão de estar os direitos de personalidade dos próprios cidadãos, daqueles que possam ser visados por alguma espécie de notícia.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado pelo seu esforço de síntese, Sr. Deputado.
Para responder às questões que lhe foram colocadas, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, vou tentar ser muito sintético.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes discorreu longamente sobre o regime autonómico e insular, no fundo para tentar fazer passar uma tese de que, com a bondade que caracteriza o PSD, teria a maior latitude autonomista enquanto que todos os outros estão mais ou menos possuídos de uma qualquer "demonização" em relação ao autonomismo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas é disso que se trata!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Não é assim. Creio que, se fizermos uma leitura atenta da generalidade dos projectos, esse é um tipo de "SuperLiga" que não vai ter lugar no nosso debate político.
Digo-lhe mais: até podia usar como "bandeira" o facto de, numa visão autonomista muito alargada, o Bloco de Esquerda ser o único partido que apresenta um projecto que admite desconstitucionalizar a proibição de partidos regionais, basicamente porque os condicionamentos que levaram à consagração desse preceito em 1976 estão completamente ultrapassados em termos históricos. Isso é comum na União Europeia e, na realidade, os partidos nas regiões autónomas funcionam muito como partidos autónomos, pois são, em grande medida, no seu funcionamento partidos regionais.