quer pela exposição feita quer pelo texto escrito, são questões em aberto e que para terem um efeito útil quanto ao seu aprofundamento exigirão um debate de especialidade, e centrar-me-ia na questão da autoridade para a comunicação social.
Sobre esta matéria, por razões casuísticas e de oportunidade, não apresentamos uma iniciativa legislativa específica, mas, com a alteração das circunstâncias que nos levam a alargar a nossa vontade de intervenção na lei da revisão, apresentaremos oportunamente o nosso contributo nestas duas matérias específicas, a acrescer à das regiões autónomas.
Nesse sentido, temos uma concordância de princípio com a ideia da limitação dos mandatos electivos, matéria esta que não nos suscita, a não ser no debate na especialidade, precisão. Mas temos dúvidas (é sobre isto que quero questionar o Sr. Deputado Luís Fazenda) quanto à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Todos estamos de acordo que é preciso uma autoridade de regulação da comunicação social que seja uma entidade administrativa independente, independente do Governo, e que possa cumprir as funções essenciais que, ao nível das empresas de comunicação social, garantam o direito à informação, a informar-se e a ser informado, à liberdade de expressão e à liberdade de organização dos meios de comunicação social. Todos temos consciência de que a solução que foi delineada está rigidificada no texto constitucional e, por isso, é necessária uma entidade administrativa independente que realize aquela função essencial do Estado social moderno, que é um Estado regulador, a de assegurar as condições da qualidade do exercício democrático no âmbito da comunicação social.
Por isso, a minha dúvida, e a questão que coloco ao Sr. Deputado Luís Fazenda, é esta: tenho a ideia de que há um consenso muito generalizado sobre a ineficácia prática da Autoridade para a Comunicação Social em termos da sua operatividade, efectividade e do cumprimento das funções essenciais de uma autoridade reguladora. Trata-se de funções normativas, que estão tipificadas, que têm a ver com difusão de regras, procedimentos, comportamentos, e até com pedagogia interventiva, com funções fiscalizadoras, de acompanhamento da realização da liberdade da comunicação social nas suas diversíssimas dimensões e, ainda, funções sancionatórias ao nível das sanções administrativas que lhe são próprias e que estão referidas no texto constitucional.
Questão diversa é a da dimensão contenciosa, que cabe, como tem de caber, como remissão última, aos tribunais. Por isso, a dúvida que coloco é de termos a possibilidade de uma via evolutiva, continuista e rigidificada (retomo este termo) da solução que está hoje vigente, ou se precisamos de uma maior eficácia técnica, de uma maior capacidade operativa e profissional e de uma maior flexibilidade.
Temos conhecimento de experiências de autoridades reguladoras noutros países que cumprem de forma consistente e adequada a sua função. Por isso, a questão que coloco, e que me suscitou interrogações logo que li este ponto do projecto do Bloco de Esquerda, é se não pensaram na possibilidade - a qual defendemos e cuja solução material é simétrica da que está no projecto do PSD e do CDS-PP - de haver uma autoridade reguladora cujo pórtico seja definido no texto constitucional, sendo que esta é, aliás, a solução adoptada para muitas das autoridades com funções reguladoras (em termos políticos, podemos dizer que a autoridade reguladora por excelência da nossa Constituição é o Tribunal Constitucional, evidentemente não o é em termos administrativos, legais e constitucionais).
Repito: será que não temos vantagem em ter um "pórtico" e, depois, através de uma lei de igual dignidade da lei constitucional, aprovada por maioria de dois terços, construirmos uma organização mais flexível, mais operativa, mais profissionalizada, mais consistente financeiramente, em vez de optarmos por uma solução rigidificada no texto constitucional? É esta a questão, sendo certo que me parece existir uma identidade de princípio quanto à ideia de uma entidade administrativa independente do Governo e que possua uma maioria de legitimação que lhe garanta a sua isenção institucional.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.
O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, serei muito breve em razão da recomendação que foi formulada, mas permito-me intervir para colocar uma questão relativamente à segunda parte da intervenção do Sr. Deputado Luís Fazenda, não no que diz respeito à convergência das propostas, mas quanto ao reforço dos direitos.
Verifico que no projecto apresentado pelo Bloco de Esquerda, em sede de direitos, liberdades e garantias, portanto, no âmbito dos direitos dos trabalhadores, a única proposta apresentada tem a ver com o artigo 59.º, que versa sobre os direitos dos trabalhadores, em particular sobre os direitos individuais de cada trabalhador, no qual é formulada uma proposta de aditamento de uma alínea relativamente à inclusão do direito à reintegração no posto de trabalho sempre que judicialmente seja decidido ter havido um despedimento sem justa causa.
Ora bem, é sabido que esta questão foi exaustivamente discutida no âmbito da proposta de lei que aprova o contrato de trabalho e que levou à consagração na actual Lei n.º 99/2003 que o princípio que norteia esta matéria é indiscutivelmente o da reintegração sempre que judicialmente seja declarado um despedimento sem justa causa. Mas há uma ressalva - e essa questão foi discutida de uma forma sustentada -, que advém da excepção que decorre para as microempresas e também para os cargos de administração ou direcção, na justa medida em que a entidade empregadora suscite ao tribunal que o regresso do trabalhador possa pôr em causa a viabilidade da empresa, que o seu regresso seja perturbador ou prejudicial ao normal funcionamento da empresa, com isto significando que um direito que está consagrado na Constituição possa colidir com outro, que é o direito à iniciativa privada, previsto no artigo 71.º.
Já agora devo sublinhar, por um lado, que essas situações só podem ocorrer perante um pedido da entidade empregadora, desde que não tenha sido essa mesma entidade a colocar-se na situação de poder invocar o fundamento.
Por outro lado, é sempre o tribunal, e só o tribunal, que poderá julgar da adequada fundamentação invocada pela entidade empregadora.
É sabido que a referida lei entrou em vigor a 1 de Dezembro e que a sua constitucionalidade nem sequer foi objecto de apreciação por parte do Sr. Presidente da República. Os partidos da maioria sempre defenderam que não havia qualquer inconstitucionalidade, mas, ao invés, que