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para resolver problemas concretos com que actualmente se debate o sistema judiciário português. Não se trata, por isso, minimamente, de reformas de fundo ou alterações profundas no funcionamento do sistema judiciário; são antes, e ao contrário, propostas destinadas muito em concreto a resolver obstáculos e problemas pontuais com que se debate o funcionamento prático desse mesmo sistema.
Pela minha parte, Sr. Presidente, com a sua autorização, passaria a palavra ao Sr. Deputado Diogo Feio para que ele possa explicitar as outras partes do projecto de revisão da maioria que não foram por mim referidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero começar por dizer que este trabalho respeitante à matéria da revisão constitucional, que foi feito em conjunto pelo PSD e pelo CDS-PP, tem fundamentalmente duas grandes linhas de força, duas grandes linhas de base: por um lado, o acompanhamento do texto constitucional em relação à realidade a que se deve aplicar, que é um aspecto essencial, e, por outro, o assumir de algumas ideias, que são ideias já antigas, apresentadas em projectos de revisão constitucional conjuntos, no caso de 1982, ou individuais de cada um dos partidos, e que já têm alguma explicitação, desde há algum tempo, em escritos do Dr. Lucas Pires, do Dr. Cardoso da Costa e do Dr. Barbosa de Melo.
Portanto, algumas das ideias que, neste momento, estão em cima da mesa e são apresentadas pelos dois partidos já têm feito a sua história, já são propostas antigas, enquanto outras são propostas de acompanhamento em relação àquilo que é a realidade dos dias de hoje, salientando-se determinações em relação à saúde, à matéria da segurança social, ao ensino ou à família.
Consideramos que um texto constitucional extenso como o nosso, que, naturalmente, por essa mesma extensão, é rígido, não consegue ser flexível à realidade e às suas mudanças, naturalmente tem de sofrer algumas alterações. E é porque somos sensíveis àquele argumento pertinente, que alguns têm explicitado, de não poder existir um frenesim constitucional, de estarmos constantemente, quase automaticamente, a proceder a revisões constitucionais, que consideramos que deveríamos apresentar um projecto de revisão constitucional que trate de variadíssimas matérias, para não termos, obrigatoriamente, daqui a uns anos, de estar outra vez a discutir a revisão da Constituição.
Começo logo pelo início do texto da actual Constituição e por uma das modificações que propomos, que tem a ver com a eliminação do preâmbulo. O preâmbulo, que é texto datado, um texto que alguns consideram de natureza histórica relacionada com a própria origem da Constituição, assume um conjunto de princípios e assume também, é bom que se saiba - e estas discussões também servem para isso -, como um dos princípios, o caminho para uma sociedade socialista.
Quer o CDS-PP quer o PSD consideram que não tem razão de ser, passados variadíssimos anos desde 1976, que se mantenha uma referência como esta no texto constitucional. Devo relembrar, aliás, que o caminho que foi seguido, quer em 1982, quer em 1989, quando houve duas revisões ordinárias, foi precisamente nesse sentido, tanto em relação às matérias respeitantes àquilo que é conhecido como Constituição política, como em relação às matérias respeitantes àquilo que é conhecido como Constituição económica.
Se o preâmbulo é, por um lado, uma certidão de origem, isto é, certifica aquele que era o ambiente na altura em que nasceu o texto constitucional - e o texto constitucional nasce, e bem, com uma ruptura com o que antes era determinado na Constituição de 1933 -, por outro lado, tem, para além desta certidão de origem, uma natureza de proclamação de princípios. E é precisamente em relação a essa proclamação de princípios que discordamos naquilo que se refere a esta abertura de um caminho para uma sociedade socialista.
Sabemos bem a natureza específica que tem o texto do preâmbulo dentro da Constituição. O preâmbulo não assume natureza normativa, não tem a mesma natureza que os restantes artigos, de qualquer forma sublinha, como um dos princípios essenciais, algo que hoje nos parece totalmente fora de questão.
Continuando com as alterações no articulado, e seguindo alguma ordem, entenderam também os dois partidos apresentar no seu projecto de revisão constitucional um conjunto de alterações relativas à matéria da comunicação social, com especial incidência na matéria da autoridade para a comunicação social. E estas alterações atingem fundamentalmente os artigos 38.º e 39.º.
O que se pretende é, por um lado, a instituição de uma entidade administrativa independente - vem, aliás, por nós referido no próprio texto -, sendo que, depois, terá de ser o texto de natureza legal a definir vários aspectos da sua organização. De todo o modo, essa entidade administrativa independente nasce, desde logo, com alguns objectivos que vêm previstos quer no n.º 1 do artigo 39.º quer nas modificações que propomos ao n.º 2 do artigo 38.º, fazendo-se referência às questões da liberdade de expressão e de informação, da não concentração dos meios de comunicação, na independência face ao poder político e económico e na responsabilidade perante os direitos de personalidade e demais direitos dos cidadãos e das instituições.
Portanto, é precisamente dentro deste quadro que está prevista aquela que deve ser a matéria da regulação da comunicação social, porque consideramos que a epígrafe do artigo também deve ser modificada.
Disse, há pouco, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes que na divisão de trabalhos que fizemos eu fiquei com matérias mais relacionadas com o que é a Constituição de natureza política.
Ora, em relação a essa matéria e quanto a muitos daqueles que são os prazos de natureza eleitoral que vêm previstos na Constituição, seguindo, aliás, uma vontade de que existam modificações nesta matéria, que também estão para ser discutidas na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, propomos, desde já, por exemplo em relação aos artigos 125.º e 126.º (sobre a eleição para o Presidente da República) e também em relação à questão da apreciação parlamentar de decretos-leis, modificações no sentido da simplificação de todos os procedimentos, modificações essas que devem ser genéricas em relação aos prazos que vão sendo aplicados. Portanto, diria que estas modificações em relação aos prazos têm quase uma natureza estritamente técnica em relação àquele que é o sentir geral desta Câmara quanto aos prazos de natureza eleitoral.