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em termos políticos. Havendo até quem proponha que ele passe a ser imputável penalmente aos 14 anos, possivelmente, serão aqueles que mais se oporão a esta alteração para os 16 anos.
Obviamente que esta equiparação, em termos de direitos políticos, é relevante e deve ser aqui passível de uma reflexão que, porventura, se traduza, numa maioria de 2/3 para esta alteração.
O artigo 104.º tem a ver, claramente, também com esta questão dos novos direitos e pretende, sobretudo, criar aqui uma perspectiva da tributação do consumo, introduzindo que a tributação do consumo visa adaptar as estruturas do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico, ambientalmente sustentável e de justiça social, devendo onerar os consumos de luxo e de bens prejudiciais ao equilíbrio ambiental.
O princípio desta alteração deriva de que todo o desenvolvimento deve ter em conta o ambiente - aliás, é uma premissa absolutamente fundamental, hoje, para as novas gerações e isso é absolutamente inquestionável - e, portanto, a tributação deve ter em conta o princípio do poluidor/pagador e deve ser tido em conta quando se estruturam medidas fiscais, sendo que toda esta perspectiva é tida em conta na salvaguarda da protecção ambiental e da promoção ambiental em nome das novas gerações.
No bloco sobre a reforma do sistema político altera-se o artigo 52.º, introduzindo a resposta por escrito e estendendo-se o pedido a quaisquer actos susceptíveis de atentar contra os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e que esta declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade possa ser requerida por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos que vierem a ser definidos por lei.
Nesse sentido, o objectivo deste alargamento da fiscalização sucessiva abstracta, que tem a ver com os actos e omissões, vem no seguimento mais actual, e já depois da entrega deste projecto de revisão constitucional, de aumentar o poder de acção popular naquilo que tem vindo a ser a linha política desta Assembleia da República, ou seja, com o retirar do monopólio, por exemplo, da iniciativa legislativa com a possibilidade de acção popular e aproximando o cidadão dos mecanismos de fiscalização daquela que é a sua lei mais protectora.
Nesse sentido, por exemplo, a própria Ordem dos Advogados sugeriu, utilizando para si a instituição, que ela própria poderia utilizar este instrumento. Nós fazemos menção a um grupo de cidadãos a definir por lei. O próprio Presidente da república, ontem mesmo, na abertura oficial do ano judicial, referiu também uma intenção neste sentido de aumentar a fiscalização que os cidadãos, de forma agregada, têm na protecção dos seus direitos e dos direitos que lhe são consagrados através da Lei Fundamental, mas sobretudo respeitar essa iniciativa, concretamente também no âmbito da petição, respondendo por escrito e ficando isso absolutamente claro. E, sabendo nós a forma como o processo de petição decorre na Assembleia da República, que seja também dada dignidade ao esforço, à iniciativa e à vontade de cada um dos peticionantes, quando se dirigirem à Assembleia da República, recebendo também resposta por escrito, de forma clara, expressa, e que cada um dos partidos possa, de forma cabal, manifestar a sua opinião no âmbito da resposta à petição que esteve em discussão.
Portanto, este artigo alarga os direitos e deveres de cidadania, cria aqui um "balanço" entre políticos e cidadãos e, sobretudo, dá uma maior dignidade ao exercício da cidadania, dando-lhes, obviamente, responsabilidade mas também mais direitos.
No artigo 77.º pretende-se, sobretudo, actualizar um princípio que não está previsto e que tem a ver com a gestão das escolas privadas, salvaguardando que deve haver sempre, garantida constitucionalmente, uma participação na gestão científica e pedagógica da escola. Não deve ser obrigatória a participação numa gestão privada, até porque isso lhe incute responsabilidade civil, devendo ser deixada ao critério dessa mesma organização a participação no âmbito dos órgãos directivos. Significa, por isso, dando o exemplo de uma universidade privada que entrasse em falência, que pudessem os estudantes, que estavam presentes no órgão directivo, ter responsabilidade civil sobre quaisquer danos que, entretanto, essa entidade privada pudesse ter gerado a outrem ou a si própria. Portanto, aqui, sobretudo, pretende-se uma promoção da modernidade em relação à adequação à iniciativa privada. Esse é, sobretudo, o objectivo.
Mais uma vez, no sistema fiscal, pretende-se o desenvolvimento harmonioso de todas as regiões do País, o desenvolvimento ambiental sustentável e a consagração constitucional, o que já é uma possibilidade por lei, de as autarquias locais poderem lançar impostos, cuja criação, incidência, limites de taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes sejam definidos por lei.
Nesse sentido, pretende-se criar um instrumento de justiça social que permita a redistribuição do rendimento, tornando possível, com a alteração, a discriminação positiva de regiões em termos fiscais, o que hoje existe e ainda está em vigor, mas é muito importante que se perceba que deve ser usado como instrumento de justiça social, permitindo combater assimetrias gravíssimas que existem no nosso País.
Por outro lado, pretende reforçar o poder e a legitimidade das autarquias, reconhecendo-lhes, assim, uma legitimidade constitucional que, até agora, não estava expressa; portanto, pretende-se apenas envolver a Constituição com uma intenção que o legislador, ao longo de anos, tem vindo a manifestar claramente, através da produção legislativa.
Por outro lado, no artigo 113.º, pretende-se, sobretudo, garantir a organização dos círculos eleitorais de forma proporcional e a criação de um automatismo para quando essa proporcionalidade é violada. E o artigo 291.º considera as situações de excepção.
Permite-se, assim, com estes artigos, impedir que possam vigorar ad aeternum, por inércia do legislador, círculos eleitorais aprovados e considerados inconstitucionais por parte do Tribunal Constitucional, os quais, por inércia do legislador, se vão mantendo ad aeternum. Portanto, aqui, cria-se um mecanismo de automatismo, que se aplica no caso dessa declaração de inconstitucionalidade; a proporcionalidade está sempre salvaguardada e o princípio da proporcionalidade está sempre salvaguardado.
No artigo 114.º introduz-se o direito de oposição, que é omisso na Constituição, hoje, e que já está expressa na Lei das Autarquias Locais, e salvaguarda-se o princípio da renovação e da limitação dos mandatos.
A revisão constitucional é uma matéria que carece de uma larga maioria, e uma maioria de 119 Deputados -

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