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3 - A lei de revisão pode ser submetida a referendo, mediante deliberação da Assembleia da República, a realizar até ao sexagésimo dia após a sua aprovação.
4 - (actual n.º 3)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 288.º, sobre os limites materiais à revisão constitucional. Foi apresentada, pelo PSD e CDS-PP (projecto de revisão constitucional n.º 3/IX), uma proposta de alteração a este preceito, que vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 288.º
Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) …...………………………………………………
b) (actual alínea c))
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea h))
e) (actual alínea i))
f) (actual alínea j))
g) (actual alínea m))
h) (actual alínea o))
i) (actual alínea n))

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 291.º foi apresentada uma proposta de eliminação, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um artigo 291.º-A, apresentada pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 291.º-A
(Continuidade territorial dos círculos eleitorais)

1 - Do regime previsto no n.º 6 do artigo 113.º excepcionam-se as especificidades decorrentes da existência na divisão administrativa vigente de freguesias e municípios territorialmente descontínuos, enquanto subsistir essa descontinuidade e sem prejuízo da aplicação do princípio geral quando o círculo eleitoral agrupara mais que uma freguesia ou um concelho.
2 - Para os efeitos do n.º 6 do artigo 113.º é reconhecida a especificidade insular, permitindo-se o agrupamento de ilhas geograficamente contíguas para a constituição de círculos eleitorais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há um conjunto de propostas de eliminação dos artigos 292.º e 293.º, respectivamente sobre o estatuto de Macau e autodeterminação e independência de Timor Leste, que poderão ser votadas em simultâneo.
Vamos, então, votar em conjunto as propostas de eliminação dos artigos 292.º e 293.º, constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 2/IX (BE), 3/IX (PSD e CDS-PP), 4/IX (PCP) e 6/IX (Os Verdes).

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

Srs. Deputados, quanto ao artigo 295.º, com a epígrafe "Regra especial sobre partidos", foi apresentada uma proposta de eliminação, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A bem dizer, a norma já caducou!

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a referida proposta de eliminação.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, por fim, temos uma proposta de eliminação do artigo 297.º, norma transitória sobre as eleições do Presidente da República, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Também já caducou!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votá-la.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, voltamos ao artigo 39.º, relativo à regulação da comunicação social.
Recordo aos Srs. Deputados que tínhamos em cima da mesa, quanto ao artigo 39.º, quer as propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional quer uma proposta apresentada pelo PS já no decurso dos nossos trabalhos em Comissão. Mas todas essas propostas, quer a do PSD e do CDS-PP, quer a do PS, foram substituídas por uma outra, a proposta de substituição n.º 6, subscrita em conjunto por Deputados desses três grupos parlamentares. Para além disso, permanece a proposta de alteração do artigo 39.º da autoria do BE.
Vamos, então, iniciar a discussão do artigo 39.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a explicação é muito simples. Nesta solução convergente está consagrada a ideia de uma entidade reguladora da comunicação social independente. Trata-se de uma entidade independente do Governo e que assegura a independência dos meios de comunicação social, como o seu próprio nome indica.
Os valores essenciais que esta entidade salvaguarda são similares aos já hoje salvaguardados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, mas com uma melhor explicitação.