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O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de alteração do artigo 142.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 142.º
(…)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) ………………………………………………….
b) O Presidente do Senado;
c) (actual alínea b))
d) (actual alínea c))
e) (actual alínea d))
f) (actual alínea e))
g) (actual alínea f))
h) (actual alínea g))
i) (actual alínea h))

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 143.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e i) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício do cargo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a matéria do artigo 145.º diz respeito às regiões autónomas, pelo que a respectiva votação ficará para momento posterior, como já foi referido.
O artigo 148.º regista uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).
Vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 148.º
(…)

A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se o artigo 149.º, em relação ao qual há duas propostas.
Vamos começar por votar a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 149.º
(…)

1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a segunda proposta de alteração do artigo 149.º é a constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 149.º
(…)

1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
2 - O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.

O Sr. Presidente: - O artigo 157.º regista apenas uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 157.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, excepto quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, caso em que a Assembleia é apenas informada previamente, não lhe cabendo qualquer decisão.
3 - …………………………………………………….
4 - Movido procedimento criminal, pela prática de crime doloso a que corresponda pena inferior a três anos, contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, mas tratando-se de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia é apenas previamente informada, não lhe cabendo qualquer decisão.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica a eventuais crimes cometidos antes da eleição como Deputados,