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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nesse caso, vamos votar conjuntamente a proposta de alteração do artigo 110.º e todas as propostas de aditamento ao artigo 181.º, nomeadamente as que se referem aos artigos 181.º-A a 181.º-O, todas elas constantes do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

São as seguintes:

Artigo 110.º
(…)

1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República e o Senado, o Governo e os Tribunais.
2 - …………………………………………………….

Artigo 181.º-A
Definição

O Senado é o órgão de representação das comunidades territoriais da República.

Artigo 181º-B
Composição

1 - O Senado é composto por um mínimo de 35 e um máximo de 50 senadores electivos, nos termos da lei eleitoral.
2 - Integram ainda o Senado os senadores de pleno direito.

Artigo 181.º-C
Designação dos senadores

1 - Os senadores electivos são eleitos por sufrágio indirecto, por uma assembleia eleitoral composta pelos membros das assembleias municipais que integram a respectiva circunscrição eleitoral, nos termos da lei, a qual deve assegurar uma representação efectiva e equitativa dos diversos espaços regionais de Portugal, e das comunidades portuguesas no estrangeiro.
2 - São senadores de pleno direito:

a) Os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
b) Os antigos Presidentes da Assembleia da República que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
c) Os antigos Primeiros-Ministros que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
d) Os antigos Presidentes dos Governos Regionais que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de duas legislaturas completas.

3 - Só podem integrar o Senado os cidadãos eleitores maiores de 35 anos.

Artigo 181.º-D
Candidaturas

1 - As candidaturas a senador são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores com funções autárquicas.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 181.º-E
Mandato

O mandato dos senadores eleitos coincide com os mandatos dos órgãos das autarquias locais, devendo as vagas que ocorram ser preenchidas através da realização de eleições intercalares na respectiva circunscrição eleitoral.

Artigo 181.º-F
Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício das funções de senador é incompatível com o exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas.
2 - O exercício das funções de senador é compatível com o exercício de funções autárquicas, incluindo as de natureza executiva.

Artigo 181.º-G
Estatuto dos senadores

1 - A lei regula o estatuto dos senadores, nomeadamente no que respeita ao exercício das suas funções e aos seus poderes, bem como aos seus direitos, deveres, regalias, perda e renúncia do mandato.
2 - O disposto no artigo 157.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros do Senado.

Artigo 181.º-H
Competência política

Compete ao Senado:

a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as propostas de alteração à Constituição que sejam aprovadas pela comissão eventual para a revisão constitucional;
b) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os tratados internacionais e sobre os acordos internacionais que versem matéria da competência da Assembleia da República ou que o Governo lhe haja submetido;
c) Apreciar obrigatoriamente os projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro, e tenham sido aprovados na especialidade pela Assembleia da República, podendo, mediante mensagem fundamentada, manifestar a sua oposição ao respectivo conteúdo ou formular propostas de alteração;
d) Apreciar obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimentos do Estado que visem o reforço da coesão nacional;
e) Pronunciar-se, por iniciativa da Assembleia da República, sobre os projectos ou propostas de lei em apreciação;
f) Exercer a iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
g) Solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa;