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3 - A contratação colectiva é um direito das associações sindicais e das associações de empregadores, garantido nos termos da lei.
4 - …………………………………………………….

Artigo 57.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, gostaria de relembrar que é tradição assinalar-se na votação a expressão "reunindo as condições constitucionalmente adequadas" ou omitir essa referência, o que significa que não reúne as condições constitucionalmente adequadas para ter viabilidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 59.º, para o qual existem várias propostas de alteração.
A primeira que vamos votar é a proposta de aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 59.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

g) À reintegração no seu posto de trabalho sempre que o despedimento seja declarado judicialmente sem justa causa.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP), que adita um n.º 4 ao artigo 59.º.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 59.º

4 - Constituem deveres gerais dos trabalhadores:

a) Cumprir com as obrigações decorrentes da sua relação de trabalho;
b) Executar o trabalho em conformidade com as directivas da sua entidade empregadora;
c) Contribuir para os objectivos e metas de produtividade definidos pela sua entidade empregadora.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar em conjunto, se todos estiverem de acordo, as propostas de aditamento dos artigos 59.º-A, sobre a liberdade de empreender e associações de empregadores, e 59.º-B sobre direitos e deveres das entidades empregadoras, constantes do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

São as seguintes:

Artigo 59.º-A
Liberdade de empreender e associações de empregadores

1- Todos os cidadãos têm direito a constituir empresas e a participar no seu capital.
2 - É livre a constituição de associações de empregadores para defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras.
3 - É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna às associações de empregadores.
4 - As associações de empregadores devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos seus associados em todos os aspectos da sua actividade.
5 - As associações de empregadores são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência.
6 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações de empregadores.

Artigo 59.º-B
Direitos e deveres das entidades empregadoras

1 - Constituem direitos dos empregadores:

a) Participar por via das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho;
b) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

2 - Constituem deveres gerais dos empregadores:

a) Cumprir com as obrigações decorrentes dos seus contratos de trabalho;
b) Pagar pontualmente os salários e entregar as devidas contribuições para a segurança social;
c) Criar condições para a melhoria da produtividade na empresa, nomeadamente por via da prestação de formação profissional;
d) Estabelecer metas e melhorar as condições de competitividade da empresa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 61.º relativamente ao qual existe uma proposta de eliminação, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 63.º, relativamente ao qual foram apresentadas duas propostas de alteração.
Vamos começar por votar a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

5 - Todas as reformas e pensões devem ser actualizadas regularmente, tendo em conta, entre outros factores, o