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h) Pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional a pedido de outro órgão de soberania ou por iniciativa de um terço dos senadores em efectividade de funções;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 181.º-I
Competência de fiscalização

Compete ao Senado, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
b) Apreciar a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio constitucional de descentralização administrativa;
c) Apreciar o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais.

Artigo 181.º-J
Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Senado, relativamente a outros órgãos:

a) Testemunhar, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República;
b) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas relacionadas com as suas competências, nos termos da lei;
c) Realizar, nos termos da lei e do regimento, audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes, nelas compreendidos os órgãos constitucionais do Estado que revistam essa natureza, pronunciando-se sobre o respectivo mérito.

Artigo 181.º-L
Forma dos actos

1 - Reveste a forma de proposta de lei o acto previsto na alínea f) do artigo 181.º-H.
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 181.º-H, no artigo 181.º-I e na alínea b) do artigo 181.º-J.
3 - Revestem a forma de parecer os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 181.º-H e na alínea c) do artigo 181.º-J.

Artigo 181.º-M
Legislatura

A legislatura é composta por cinco sessões legislativas.

Artigo 181.º-N
Dissolução

O Senado não pode ser dissolvido.

Artigo 181.º-O
Organização e funcionamento

1 - Compete ao Senado eleger, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.
2 - É aplicável ao Senado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 173.º, 174.º e 176.º a 181.º da Constituição.
3 - As adaptações referidas no número anterior constarão do regimento do Senado, a aprovar pela maioria absoluta dos Senadores em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, os artigos 112.º, 113.º, 114.º e 115.º fazem parte da agregação relativa à matéria das regiões autónomas e, portanto, passamos à frente.
Relativamente ao artigo 117.º foram apresentadas duas propostas de alteração, uma do Bloco de Esquerda e outra do Partido Ecologista "Os Verdes". Verifico, no entanto, que a proposta apresentada pelo Partido Ecologista "Os Verdes" refere que "As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis aos membros do governo e das assembleias legislativas das regiões autónomas". Portanto, dentro do critério que temos vindo a seguir, vamos deixar o artigo 117.º para o momento em que forem votadas as propostas relativas às regiões autónomas.
Relativamente ao artigo 118.º, hoje deu entrada na mesa uma proposta, por isso vamos adiar a discussão deste artigo ou deixá-la para o final da reunião - enfim, logo se verá. Perante esta proposta, posso concluir que o PSD e o CDS-PP retiram a sua proposta original e que o PS também retira aquela que entregou na mesa, já depois de iniciados os nossos trabalhos?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sem dúvida!

O Sr. Presidente: - Apesar de tudo, na altura certa teremos de votar a proposta subscrita pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira.
O artigo 119.º tem que ver com as regiões autónomas, portanto não o iremos votar por agora
Para o artigo 125.º foi apresentada uma proposta de alteração…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria informar a mesa que retiramos as propostas de alteração dos artigos 125.º e 126.º, por força do parecer do STAPE, que foi distribuído.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, ia justamente perguntar se todos os Srs. Deputados receberam o parecer técnico do STAPE sobre esta matéria. Em função disso, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes acaba de anunciar que o PSD e o CDS-PP retiram as suas propostas de alteração dos artigos 125.º e 126.º, pelo que não teremos de pronunciar-nos sobre este assunto, visto que só havia a proposta de alteração da autoria do PSD e do CDS-PP.
O artigo 133.º respeita à matéria das regiões autónomas e, portanto, será votado mais tarde.
Segue-se o artigo 135.º, relativamente ao qual existem três propostas de alteração.
Vamos começar por votar a proposta de aditamento de uma alínea d) ao artigo 135.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e abstenções do PS, do BE e de Os Verdes.