O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.

É a seguinte:

2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com o resultado desta votação, podemos considerar que está prejudicada a proposta apresentada pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira (projecto de revisão constitucional n.º 5/IX). O texto da proposta agora aprovada é incompatível com o da proposta da Sr.ª Deputada Jamila Madeira, que está, portanto, automaticamente condenada ao fracasso.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 211.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - E os artigos 163.º e 168.º?

O Sr. Presidente: - Os artigos 163.º e 168.º contêm matéria relativa às regiões autónomas, por isso estão incluídos no conjunto dos 41 artigos que compõem a agregação das regiões autónomas. Passamos, assim, ao artigo 211.º.
Foi pedido o adiamento da votação do artigo 211.º na reunião de sexta-feira, que será feita agora. Sobre este preceito existe apenas a proposta constante do projecto de revisão constitucional do PSD e CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 211.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

5 - As decisões contraditórias das secções especializadas do Supremo Tribunal de Justiça são uniformizadas através de assentos do Pleno, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Tirando os artigos relativos às regiões autónomas, da matéria que tínhamos adiado para a reunião de hoje, falta apenas tratarmos dos artigos 7.º e 8.º. Há pouco, o PS pediu um pequeno adiamento na apresentação destes preceitos, mas julgo que podemos retomar o debate destes artigos. Na altura, estava o Sr. Deputado Luís Marques Guedes no uso da palavra, que poderá continuar a sua exposição. Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, posso passar a palavra à Sr.ª Deputada Assunção Esteves?

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, muito sucintamente, gostaria de apresentar a estratégia destas duas normas, que, como todos sabem, é a da necessidade de uma abertura constitucional a um projecto de Constituição europeia e de articulação de vários sistemas no chamado direito da União.
Gostaria de fazer aqui uma proposta, um pouco em cima da hora, para o n.º 6 do artigo 7.º, justamente uma das normas que está em causa: onde pode ler-se, na proposta de substituição n.º 12, "convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União (…)". Nesta trilogia, a ideia "em comum" é confundível ou, pelo menos, é um género da espécie "cooperação", portanto, não distingue. Assim, sugiro a utilização da expressão "o exercício conjunto, em cooperação ou pelas instituições da União".
Se a ideia "comum" for insistente, dever-se-á, pelo menos, usar a expressão "o exercício comum" em vez de "em comum". Faço esta sugestão porque o exercício em cooperação também é um exercício em comum. Trata-se de uma sugestão em cima da hora e que ainda não está muito digerida, mas parece-me evidente. O exercício em cooperação também é um exercício em comum. Portanto, não há uma distinção absoluta dos três termos, pelo menos dos dois.
O exercício em comum abarca uma ideia também de exercício em cooperação; o exercício conjunto dá uma ideia de partilha simultânea ou, então, de concorrência, de competências e creio que é isso o que se pretende.
O exercício conjunto é uma ideia de concorrência, de competências simultâneas; o exercício em cooperação é uma ideia de competências que se exercem lado a lado; e o exercício pelas instituições da União é o que tem que ver com uma supra ordenação que uma Constituição europeia poderá criar. Ponho esta questão à consideração dos Srs. Deputados, para pensarmos em conjunto.
O artigo 8.º consagra, também, uma abertura a um direito da União, caracterizado por uma estrutura articulada de sistemas, já ordenada constitucionalmente, fazendo a passagem de um direito comunitário clássico para uma estrutura institucional e normativa de carácter constitucional.
A referência ao respeito pelos direitos fundamentais do Estado de direito democrático é enfática, visto que toda a ordem da União se constrói sobre estes princípios, mas é, ao mesmo tempo, uma válvula de segurança que condiciona a vontade do Estado-membro, neste caso, o Estado português, em "alinhar" no direito da União e nas normas e decisões das suas instituições.
Mas volto ao artigo 7.º, para pô-lo à consideração dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Fazenda pediu a palavra para fazer uma pergunta à Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Assunção Esteves, muito em concreto sobre o artigo 8.º, pergunto se esta formulação não elimina a competência e o poder do Parlamento português para aprovar tratados internacionais, se, automaticamente, no que concerne agora ao projecto de futuro tratado que institui a Constituição europeia, o Parlamento não ficará, à partida, desapossado da capacidade de aprovação desse tratado e, por último, se considera que um eventual referendo não está, obviamente, prejudicado por esta disposição sobre o tratado que institui a Constituição europeia.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra. Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís fazenda, a resposta é tão-só a de que o artigo 8.ºé a abertura a uma ordem normativa institucional