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Poderíamos falar de outros aspectos, mas refiro-me especificamente à necessidade de introduzir alguns mecanismos que não estão previstos no que diz respeito à aprovação de certa legislação da União, designadamente a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, que, se for aprovado o projecto de tratado constitucional, tal como está, passará a ter um processo próprio em que participam quer instituições da União quer órgãos legislativos de cada um dos Estados-membros. Tal implicará, em meu entender, a reformulação da Constituição em alguns aspecto ou, pelo menos, a introdução de novos mecanismos.
Para além disso, considero que seria de todo importante (embora não fique inviabilizado que se possa fazer isso no futuro) que ficassem plasmados na Constituição mecanismos de maior intervenção do Parlamento português em decisões de instituições da União Europeia, que passarão a ter competências que até aqui cabiam essencialmente aos Parlamentos nacionais. Creio que deveria haver fórmulas mais fortes, nomeadamente de pronúncia obrigatória, que actualmente não existem.
Finalmente - e, enfim, não tenho poderes de representação nem mandato do Prof. Jorge Miranda -, o Prof. Jorge Miranda, ontem, fez-me chegar uma petição que enviou à Assembleia da República (sei que o Sr. Presidente da Comissão ainda não recebeu essa petição e não tem, obviamente, conhecimento dela). Mas, dizia, quero apenas assinalar (e sinto que o devo dizer aqui, embora não tenha esse mandato) que o Prof. Jorge Miranda enviou à Assembleia da República uma petição, na qual sugere que, para consagrar o primado da Constituição europeia e do direito europeu sobre o direito interno, em vez de se alterar o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, se altere antes o artigo 277.º, aditando-lhe um novo n.º 3.
Seguramente, esta petição chegará pelos canais adequados, será objecto da avaliação possível, tendo em conta os prazos apertados com que nos regemos, mas queria apenas deixar aqui esta nota.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Vitalino Canas.
Aproveito para esclarecer que a petição do Sr. Prof. Jorge Miranda me é dirigida e, embora a tenha recebido informalmente, já a despachei para os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão, para que possam ter rapidamente conhecimento dela.
A propósito da intervenção do Sr. Deputado Vitalino Canas, também quero fazer-lhe a seguinte pergunta: a declaração de voto que o Sr. Deputado referiu é relativa ao voto em Plenário ou ao voto em Comissão? É que, se for relativa ao voto em Comissão, e caso haja mais declarações de voto de outros Srs. Deputados, então pedia-lhes que as entregassem com a possível brevidade para poderem constar do relatório.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, no meu caso, será em Plenário.

O Sr. Presidente: - Informaram-me que noutras revisões constitucionais houve declarações de voto em Comissão e, a existirem, elas terão de constar do relatório. Portanto, agradeço que, se for caso disso, elas me sejam entregues com a possível urgência.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, começo por agradecer que seja distribuída atempadamente a petição do Professor Jorge Miranda, que eu desconhecia e cujo teor, portanto, ignoro, pois fui agora informado da sua existência. Creio que essa petição será um instrumento de trabalho muito útil, mesmo para o debate que vamos travar amanhã, em Plenário.
Quero fazer umas breves considerações acerca das intervenções que foram feitas sobre a proposta de alteração do artigo 8.º, designadamente quanto à "teoria do conforto" que foi exposta brilhantemente pelo Sr. Deputado António Costa.
O Sr. Deputado António Costa diz que se trata de "confortar" alguns espíritos que ainda não repararam que as coisas são assim há 40 anos, desde o Acórdão Costa/ENEL. Estou tentado a fazer o comentário de que os Srs. Deputados demoraram 40 anos para tornarem clara a vossa posição acerca do alcance deste acórdão no direito português, designadamente no direito constitucional português.
Se bem interpretei as palavras do Deputado António Costa, a sua posição é a seguinte: existe uma competência das competências, que é exercida através das normas constitucionais que regem a ratificação de tratados por Portugal. Portugal assina um tratado, ratifica esse tratado nos termos constitucionais e é aí que existe a competência das competências. Ou seja, nós temos a competência para decidir que competências é que o Estado português transfere para outras instituições, designadamente para as da União Europeia. E, uma vez exercida essa competência das competências nesses termos, isto é, uma vez ratificado o tratado, esse tratado e o direito que dele deriva têm um carácter supraconstitucional. Foi o que entendi - e creio ter entendido bem, mas se não tiver entendido bem, o Sr. Deputado António Costa corrigir-me-á.
Assim sendo, fica por explicar por que é que tivemos de passar por sucessivos processos de revisão constitucional para adaptar as disposições constitucionais à ratificação de disposições do tratado; fica por explicar por que é que, em 1992, se alterou a norma sobre o Banco de Portugal, para permitir a ratificação do conteúdo previsto no Tratado de Maastricht.
Isto é, nessa altura, se a "teoria do conforto" já tivesse sido formulada, não teria sido necessário fazer essa revisão constitucional, ou melhor, na altura ter-se-ia dito: "Faz-se esta revisão constitucional só para 'confortar' algumas pessoas, porque ela não é necessária"! Ou seja, poderíamos ter uma norma constitucional que continuasse a referir que o Banco de Portugal tinha o exclusivo da emissão de moeda mas, depois, todos sabiam que não era verdade, porque estivesse ou não previsto na Constituição, o Banco Central Europeu emitiria a moeda única.
Porém, na altura, não foi essa a posição unânime nesta Assembleia. Pelo contrário, entendeu-se que era necessário alterar o artigo 105.º da Constituição, retirando ao Banco de Portugal o exclusivo da emissão de moeda, porque havia um problema de desconformidade constitucional do Tratado. Portanto, não se reconheceu, na altura, que o conteúdo do Tratado pudesse ter uma natureza supraconstitucional, mas hoje o Sr. Deputado António Costa parece admiti-lo.
Se o problema está resolvido há 40 anos, então, nesse caso, não teriam sido necessários nem a revisão constitucional de 1992, nem as alterações e os aditamentos que foram feitos na revisão extraordinária de 2001. Bastaria dizer que o problema estava mais do que resolvido, que essas disposições constitucionais não prevaleciam sobre o direito comunitário.