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o exercício conjunto", e não sei se os Srs. Deputados ainda pretendem, antes da votação, pronunciar-se sobre esta alteração.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, pelo que julgo ter percebido da intervenção do Sr. Deputado António Costa, o Partido Socialista não está aberto a essa alteração, preferindo que fique a terminologia que consta actualmente do n.º 6 do artigo 7.º.
A minha dúvida metodológica é se a proposta subscrita conjuntamente com o PS prejudica, ou não, a proposta inicial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não prejudica a proposta inicial quanto ao artigo 7.º. Já relativamente ao artigo 8.º, com certeza!

O Sr. Presidente: - Então, vamos começar por votar as propostas de alteração do artigo 7.º constantes dos projectos de revisão constitucional e, no fim, votaremos a proposta de substituição n.º 12, que altera o n.º 6 do artigo 7.º, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

É a seguinte:

2 - Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

3 - Portugal abstém-se de praticar e repudia todos os actos susceptíveis de atentar contra a convivência pacífica entre os povos e sejam realizados com essa intenção, em especial aqueles que visem uma guerra de agressão.

O Sr. Presidente: - Votamos agora a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 7.º, constante do projecto de revisão Constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos e o equilíbrio ecológico a nível planetário.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta de substituição n.º 12, que altera o n.º 6 do artigo 7.º, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

É a seguinte:

6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 8.º. O PSD e o CDS-PP retiraram a proposta inicial, de alteração do n.º 3, pelo que vamos votar a proposta de substituição n.º 13, que adita um n.º 4 ao artigo 8.º, subscrita conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

É a seguinte:

4 - As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluídas as votações dos artigos 7.º e 8.º, ficam apenas por debater e aprovar os artigos respeitantes às regiões autónomas.
A pedido do PSD, do CDS-PP e do PS, vamos interromper os trabalhos, que retomaremos às 17 horas, no final do Plenário.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, nada tenho a opor a essa metodologia, mas voltava a fazer um apelo (que já foi feito na última reunião), para que, caso seja possível, as novas propostas sejam entregues antes dessa hora, uma vez que são complexas e envolvem muitas alterações em artigos conexos, daí a necessidade de serem analisadas com cuidado.

O Sr. Presidente: - Fica registado o apelo, Sr. Deputado.