O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, intervenho, sobretudo, para responder a uma questão suscitada pelo Sr. Deputado António Filipe.
Começo, porém, por referir-me a uma pergunta expressamente colocada pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, que pretende saber se da redacção proposta para o artigo 8.º resulta a impossibilidade do referendo. O que tenho a dizer, taxativamente, sobre essa matéria é que, da redacção proposta para os artigos 7.º e 8.º, nada resulta que afecte a possibilidade de referendo. O referendo está regulado no artigo 115.º, as limitações existentes ao referendo são as que constam desse mesmo artigo e não sofrem qualquer alteração com o que resulta dos artigos 7.º e 8.º. Taxativamente, é este o meu entendimento.
Em segundo lugar, o Sr. Deputado Luís Fazendo sublinhou que existem contradições entre o que foi dito por mim e pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves sobre o futuro tratado constitucional.
É indiscutível que há um claro contraste entre o que dizemos. Penso que poderemos fazer esse debate na altura própria, mas o entendimento que tenho sobre essa matéria é o seguinte: pode chamar-se o que se quiser a um tratado, até Constituição, mas é um tratado! E o que nós seremos chamados a ratificar um dia, espero, é um tratado internacional clássico, em que Portugal será um dos Estados signatários, que instituirá um acto chamado Constituição, mas que não deixará, por isso, de ser um tratado internacional.
O Sr. Deputado António Filipe colocou a seguinte questão: "Se sempre houve primado do direito comunitário, então por que razão foi necessário fazer algumas revisões constitucionais, para permitir a ratificação de algumas disposições do Tratado?". Mas o Sr. Deputado até poderia ter perguntado: "Então, por que razão é necessário introduzir esta alteração para ratificar este futuro tratado?". Porém, essa questão só lhe é suscitada, porque desvaloriza a importância do acto de ratificação.
O que resulta do texto do artigo 8.º é o seguinte: o tratado, uma vez existente, vigora na nossa ordem jurídica com o valor que lhe é atribuído pelo direito da União. Mas, para que assim seja, ele tem de ser tratado e para que seja tratado temos, desde logo, que ratificá-lo e ele tem de entrar em vigor.
Ou seja, nós não podemos ratificar um tratado que viola a nossa Constituição, mas uma vez ratificado, isto é, a partir do momento em que ele existe enquanto tratado, ele vigora na nossa ordem jurídica com o valor que lhe é atribuído pelo próprio direito da União. É por isso que nunca há uma submissão da soberania: o tratado só existe a partir de um acto soberano, que é a sua ratificação. Foi o que aconteceu!
Por que é que não podíamos ratificar o Tratado de Maastricht em 1992? Por uma simples razão: é que não sendo um tratado não havia primado. Portanto, para praticarmos o acto de direito interno, que é a ratificação, temos de ter habilitação constitucional para o podermos fazer.
A única questão que me pode colocar é esta: "Se sempre foi assim, por que é que vieram agora explicitar?". Nessa resposta sou muito sincero e insisto: penso que o artigo 8.º não diz nada de novo, tornou-se simplesmente necessário porque agora foi suscitada como nova uma questão que, para mim, sempre esteve claramente resolvida. E mais: o legislador constituinte entendeu, em 1982, que não era preciso explicitar, porque já era uma decorrência necessária da consagração do princípio do efeito directo. Foi esse o entendimento do legislador em 1982.
Evoluiu. Muito bem, mas para que não haja dúvidas, esclareça-se.
Contudo, o que não podemos é confundir o acto do direito interno de ratificar, que está submetido à nossa Constituição, com o valor que o tratado, uma vez ratificado e em vigor, passa a ter na nossa ordem jurídica, porque são duas coisas completamente distintas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, serei muito breve.
Quero apenas acrescentar o seguinte: confirmando o que acaba de dizer o Sr. Deputado António Costa, a parte em que, porventura, divergiremos em matéria de interpretação do que será a futura Constituição europeia não é matéria que seja contemplada no artigo 7.º.
O que o artigo 7.º contempla é apenas a abertura a um tratado que será a base dessa eventual Constituição, a legitimação para essa abertura. E, sobre essa matéria, estamos perfeitamente de acordo: a abrangência do artigo 7.º não vai até ao limite das nossas divergências, fica aquém desse limite.
Naturalmente que esta ordem é nova. Confirmo o resumo que o Sr. Deputado Luís Fazenda fez da minha intervenção, mas clarificaria que, perante uma ordem nova (que pode ser uma ordem constitucional nova), não estaremos perante a repetição de uma ordem constitucional clássica, pelo seguinte: ela assenta num tratado e, como tal, não teremos um mecanismo de representação directa a formar uma Constituição mas um mecanismo duplo, de representação da representação, através de um tratado entre vários Estados e não através dos povos constituídos em poder constituintes.
Portanto, são mecanismos novos, mecanismos diferentes. É um tratado, é um mecanismo legitimatório por via de uma lógica de representação dos representantes e a realidade é, de facto, nova. Mas não é isso que o artigo 7.º está a antecipar; o artigo 7.º apenas antecipa a legitimidade para o exercício de uma certa vontade política, de articulação com a Europa.
Quanto à questão do referendo, respondendo nos termos em que o fez o Sr. Deputado António Costa, direi que a Constituição não é o artigo 7.º, é um sistema que deve ser lido numa lógica sistemática e unitária, onde há métodos políticos de adesão aos tratados e de ratificação nela inscritos e abertura normativa às possibilidades de referendo. Ora, esses métodos e essa abertura não ficam infirmados pela fórmula nova do artigo 7.º, não estando de todo afastados. Estamos num período prévio àquele que verdadeiramente o Sr. Deputado Luís Fazenda pretende discutir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos à votações dos artigos 7.º e 8.º, gostaria de colocar uma questão.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, permita-me que intervenha para fazer uma interpelação.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, tinha deixado à consideração dos Srs. Deputados uma questão de termos (mas que, do meu ponto de vista, é também de conceitos), quando sugeri que onde se escreve "convencionar o exercício em comum" se devesse escrever "convencionar