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regula é uma regra de aplicação prática que resulta, diria eu, como decorrência natural.
Como, aliás, o Tribunal de Justiça explicitou no Acórdão Costa /ENEL, já nos anos 60, a essência do primado é uma verdadeira decorrência natural da própria existência de uma ordem jurídica comum a todos os Estados-membros e que, portanto, naturalmente, tem de vincular todos eles.
A minha última questão é a da oportunidade. Muitos são os que têm entendido que, porventura, não deveríamos dar este passo de revisão constitucional antes de uma conformação final do tratado constitucional, visto que a própria conformação final deste tratado pode vir a suscitar outras questões que tenhamos de considerar em sede de revisão constitucional ou a resolver algumas questões que hoje entendemos ser necessário resolver e que, porventura, a própria versão final do tratado resolveria.
Chamo, aliás, a atenção para o facto de que, se for verdade, os compromissos assumidos no final da presidência italiana quanto ao tratado constitucional resolvem grande parte desta questão, visto que um dos compromissos consagrados foi uma declaração interpretativa, proposta pelo Reino Unido e aceite por todos os Estados-membros, delimitando bem o conteúdo de aplicação prática do famoso artigo 10.º do tratado constitucional e esclarecendo, designadamente, que só há primado nos casos em que a União pratica os actos no exercício das competências reservadas à União.
A própria redacção que aqui é proposta visa enquadrar isso ao explicitar que se refere às normas emanadas "no exercício das respectivas competências". Quando estejamos fora do âmbito das competências da União, não vale, obviamente, o âmbito de aplicação desta norma.
Como ressalva final, que nos parece também positiva de explicitar para não haver dúvidas de que assim é, quero assinalar que o primado existe, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, princípios fundamentais esses que, aliás, o tratado constitucional, ele próprio, também consagra.
Portanto, creio, sinceramente, que estamos perante duas alterações que, tendo-se revelado necessárias para conforto, não têm verdadeiro carácter inovatório relativamente àquilo que já resulta quer da nossa Constituição quer, desde há quase 40 anos, do próprio direito da União.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Costa, resulta da sua intervenção, na ausência de um texto em que o Partido Socialista, o Partido Social Democrata e o CDS-PP explicitem o sentido e o alcance dos acordos de revisão da Constituição a que foram chegando, que é quase fatal que se volte a uma revisão do texto constitucional uma vez finalizado o tratado constitucional europeu, daí não se compreender a necessidade de operar estas alterações nesta precisa revisão constitucional ordinária. É isto que resulta muito claramente da sua intervenção, onde glosou vezes sem conta a expressão "conforto", faltando saber "conforto" para quê e para quem, pois não ficou claro qual o sentido desse "conforto" jurídico.
Agora, se é verdade - e, há pouco, a Sr.ª Deputada Assunção Esteves não respondeu expressamente - que o direito da União deixa a cada Estado a sua forma de aprovação e ratificação do tratado, também é verdade que não é unívoco e claro que daqui resulte que essa competência não é expropriada ao Parlamento português,…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Não resulta, não!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - … o que nos suscita uma nova dúvida: é que, estando expressamente constitucionalizado que as disposições dos tratados (e já não meramente as normas que emanam, etc.) que regem a União Europeia, pergunto se isso é passível de um referendo ou se, à partida, não está aqui a ser eliminada essa possibilidade, pela mera constitucionalização das disposições dos tratados da União Europeia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, há mais dois pedidos de esclarecimento…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, não quero fazer uma pergunta, quero apenas esclarecer algumas coisas que ainda ficaram por esclarecer e, num certo sentido, dar uma espécie de sequência ao que o Sr. Deputado António Costa acabou de dizer.

O Sr. Presidente: - Então, fica para depois, porque ainda há um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado António Costa.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Costa, peço-lhe que explicite um pouco melhor em que é que consiste o "conforto" de que falou - e estou a referir-me à proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 8.º -, porque V. Ex.ª fez duas afirmações que, creio, são verdades de La Palice.
A primeira é que o primado do direito comunitário existe no exercício das competências da União Europeia. Não nos passaria pela cabeça que fosse noutro domínio, porque é esse o domínio em que intervém a União Europeia, por isso é óbvio que só pode ser nesse domínio e não noutro, mas a questão é sabermos até onde vai o exercício dessas competências. De facto, é nessas competências, porque a União Europeia não exerce outras!
A segunda é o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Como disse há pouco a Sr.ª Deputada Assunção Esteves, trata-se de uma enfatização, porque nunca nos passaria pela cabeça que Portugal aceitasse um primado de normas jurídicas que pusessem em causa os princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Mas a questão que fica por resolver…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Desculpe-me a interrupção, mas a própria União funda-se nesses princípios.

O Sr. António Filipe (PCP): - Pois, com certeza. E o Estado português também!
Portanto, a questão que fica por resolver, e creio que esta formulação não a resolve - também não fiquei muito esclarecido com a sua intervenção -, tem a ver com o eventual carácter supraconstitucional designadamente das normas de direito derivado, isto é, de todo o direito comunitário.
Apelo, por isso, aos proponentes desta proposta que nos esclareçam a posição que têm acerca desta matéria, porque sabemos que há quem invoque, designadamente na União Europeia, esse carácter de natureza supraconstitucional