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nova, que articula competências e que define, no quadro dessa articulação, o papel dos parlamentos nacionais.
O que nós não podemos é pensar num projecto dinamicamente virado ao futuro com a ordem de competências que tem a ver com uma ordem anterior que está em transição. A lógica dos tratados, das ratificações, da vinculação internacional dos Estados-membros da União é uma lógica que vai ser transformada num sistema articulado, ditado por uma ordem normativa distinta, uma ordem constitucionalizada em novos moldes.
Portanto, não podemos fazer perguntas para o futuro com os conceitos que dimanam de uma realidade anterior. Isto é a abertura a uma dinâmica nova, e toda a lógica da função dos parlamentos nacionais, toda a lógica do significado da ratificação, todos os termos da vinculação internacional dos Estados-membros serão reformulados em acordo com essa nova ordem normativa institucional que decorrerá da Constituição europeia. O que me parece é não podemos fazer perguntas para uma ordem futura assentes no conceito de uma ordem de competências em transição.
Naturalmente, a resposta estará dada também no sistema institucional que derivará imediatamente da futura Constituição e que, justamente de acordo com a "porta" do artigo 7.º, que abre à vontade soberana do Estado o assentimento em relação a essa nova ordem, radicará nas funções do Estado a salvaguarda, a garantia do papel essencial do controlo dos parlamentos nacionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a redacção proposta para os artigos 7.º e 8.º visa confortar dúvidas que foram suscitadas na comunidade jurídica portuguesa quanto à possibilidade de uma ratificação do tratado constitucional da União Europeia.
Quanto ao artigo 7.º, entendemos que ele deve conservar todo o texto da redacção em vigor, designadamente a distinção que faz entre o exercício em comum e em cooperação, e concentrarmo-nos no que é fundamental acrescentar aqui, que é a expressão "ou pelas instituições da União", cuja necessidade resulta do facto de, prevendo o tratado a personalização jurídica da União, se verificarem situações em que os Estados não se limitam a exercer em comum ou em cooperação estes poderes soberanos, mas onde há efectiva transferência para um novo ente jurídico internacional, que passa a ser a União Europeia.
Portanto, o que o artigo 7.º traz de novo e de relevante é este acrescendo "ou pelas instituições da União", que parece efectivamente necessário.
Quanto às demais alterações, creio que se tratam de explicitações daquilo a que a Constituição já nos habilitava. E ela já nos habilitava a que o aprofundamento da União resultasse também numa política externa de segurança e defesa comuns, assim como já resultava - e resulta - do texto constitucional que este exercício por parte de Portugal, como todos os outros actos do Estado português, estivesse sujeitos aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
A questão do artigo 8.º é, em meu entender, bastante curiosa, visto que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já explicitou, desde os anos 60, o primado do direito comunitário sobre os direitos nacionais e já explicitou mesmo que esse primado ocorre quando o conflito existe entre uma norma de direito privado - um regulamento ou uma directiva, por exemplo - e uma norma constitucional, mesmo quando se trate de uma norma constitucional do núcleo mais duro das construções dos Estados democráticos, como o são as normas respeitantes aos direitos, liberdades e garantias.
Isto é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desde os anos 60, ou seja, é jurisprudência que já era adquirida quando Portugal solicitou e aderiu à então CEE, em 1986. Não há, por isso, qualquer novidade nem é possível invocar qualquer surpresa quanto à essência do primado do direito comunitário.
É certo que alguns tribunais constitucionais, concretamente o italiano e o alemão, resistiram em reconhecer expressis verbis a existência do primado - o alemão com uma condicionante hoje ultrapassada, que era a inexistência de uma Carta de Direitos Fundamentais da União e o italiano bastante conformado, desde há muitos anos, embora sem o reconhecer expressamente. Foi, aliás, a sábia decisão da generalidade das constituições da União Europeia. Penso que, com excepção da constituição holandesa, nenhuma outra entendeu necessário reconhecer o óbvio, ou seja, a existência do primado.
Creio, por isso, que a razão de ser da introdução desta norma resulta exclusivamente de uma necessidade pragmática de conformar e confortar algumas consciências que vivamente se pronunciaram, num debate extemporâneo, ao longo do último ano.
Em concreto, creio que é preciso explicitar dois aspectos.
Em primeiro lugar, ao contrário do que parece estar subentendido em algumas intervenções, designadamente na questão há pouco colocada pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, o Tratado "institutivo" da União Europeia não vigora por si, vigora na medida em que for ratificado, nos termos constitucionais, pelo Estado português. Portanto, só há tratado se, num acto soberano, Portugal ratificar esse tratado. O que daqui resulta é que, uma vez ratificado o tratado, Portugal aceita necessariamente as consequências desse tratado.
Em segundo lugar, é preciso delimitar bem os casos em que, verdadeiramente, se pode colocar a questão do primado, porque esta questão só se coloca quando há conflito de aplicação de normas provenientes de duas ordens jurídicas, que é um problema clássico do direito que é resolvido no Código Civil com as normas de conflitos quanto à aplicação do direito privado, que é resolvido pela própria Constituição quanto ao conflito com normas de tratados internacionais e que, também, está resolvido quanto ao caso de uma ordem jurídica comum como aquela em que nos inserimos, como seja a ordem da União Europeia.
Só há verdadeiramente conflito quando há um concurso de competências entre o Estado português e a União. E se o tratado constitucional tem uma vantagem clara, ela é a de que vem delimitar também as esferas de competência da União e as esferas de competência dos Estados-membros.
Ora quando a União age no exercício das suas competências, age de acordo com as suas normas jurídicas e o seu quadro de normas jurídicas; quando os Estados-membros agem no exercício das suas competências, agem de acordo e no respeito pela sua própria ordem jurídica. São esferas diferenciadas, onde, portanto, não há verdadeiramente um concurso de normas, onde não há conflito de normas e onde, verdadeiramente, não se coloca a questão do primado.
Evidentemente existem áreas de competência partilhada, onde a competência é, digamos, concorrencial e onde, portanto, os actos são concorrenciais. Ora, o que aqui se