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6 | II Série RC - Número: 006 | 13 de Janeiro de 2010

Ora, o n.º 4 do artigo 8.º remete, indiferenciadamente, para tudo, ou seja: tudo o que é produzido na União Europeia terá aplicação na ordem interna e, interpretam alguns, prima sobre as normas da ordem interna. Mas a proposta do PSD não resolve esse problema, nem nenhuma outra proposta, incluindo a do PS.
Em segundo lugar, a expressão da parte final do n.º 4, «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», foi construída na altura, em 2004, depois de testarmos muitas — recordo-me que houve muitas alternativas — , mas é uma expressão que, garantidamente, é muito ambígua. Aliás, todo o artigo é altamente ambíguo, porque aqueles que sustentam que o n.º 4 do artigo 8.º consagra o princípio do primado do direito da União Europeia sobre todo o direito português, incluindo o Direito Constitucional português, não captam adequadamente a ambiguidade do artigo 8.º.
Eu não o interpreto dessa forma. Não creio que o artigo 8.º possa ser interpretado no sentido de todo o direito da União Europeia primar sobre todo o direito interno português, incluindo a Constituição portuguesa.
Entendo — aliás, o Sr. Deputado Bernardino Soares já o recordou — que terá de haver coordenação entre o Direito Constitucional português e o direito primário da União Europeia, designadamente o direito dos tratados, coordenação que pode ser feita porque têm âmbitos de aplicação normalmente diferenciados.
Portanto, pode haver essa articulação e, eventualmente, aqui e ali, poderá colocar-se um conflito entre normas de direito dos tratados da União Europeia e de Direito Constitucional, que terá de ser resolvido a favor do primado da União Europeia. Já não me parece que o mesmo se possa dizer em relação a todas as outras normas originárias da União Europeia em relação à Constituição portuguesa.
Não defendo, nem creio que se possa fazê-lo a partir deste preceito, que todas as normas da União Europeia, mesmo aquelas que são oriundas de fontes formais de menor dignidade, primam sobre a Constituição Portuguesa. Mas nenhuma das propostas apresentadas resolve essa ambiguidade e, sinceramente, não tenho a certeza de que a devamos resolver — é algo que deixo em aberto. Ou seja, nesta fase de desenvolvimento do direito da União Europeia e da sua relação com as ordens constitucionais internas, talvez se devesse manter ainda essa ambiguidade.
Vou pronunciar-me, também, em relação ao confronto entre a expressão que está hoje consagrada, «princípios fundamentais do Estado de direito democrático», e a expressão que é proposta pelo PSD, «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa».
Não sei se, em 2004, esta proposta já tinha surgido, se alguém a sustentava, mas devo dizer que é uma proposta que não me deixa totalmente tranquilo — a explicação do Sr. Deputado José de Matos Correia não esclareceu algumas dúvidas que tenho.
Desde logo, «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa» é o quê? É uma espécie de ordem pública constitucional? E quais são esses princípios fundamentais? São os dos artigos 1.º ao 11.º, ou são outros? Reparem: eu sei o que são «princípios fundamentais do Estado direito democrático», porque esse tema está muito desenvolvido pela doutrina, está estudado. Mas não sei o que são «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa», sinceramente!? No fundo, a proposta do PSD visa alargar os limites do que não é sujeito ao primado do direito da União Europeia — penso que isso resultou da intervenção do Sr. Deputado José de Matos Correia — , só que não tenho a certeza para onde! Visa-se alargar para onde? É essa a dúvida que gostaria de ver esclarecida aqui, não manifestando uma posição totalmente fechada em relação a essa questão.
Rigorosamente, penso que a ideia de «princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa» não está tão estudada, nem está tão desenvolvida, tão densificada como a ideia de «princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Vitalino Canas, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Vitalino Canas, sobre esta última questão que colocou, gostaria de recordar-lhe que, na prática, objectivamente, a questão que é suscitada agora pelo PSD já se colocou, e cito-lhe o caso do TPI.
Quando se colocou o problema da adesão de Portugal ao tratado que estatuiu o TPI, foi feita a leitura de que dificilmente, a não ser que houvesse um encarte constitucional específico e expresso, Portugal poderia